TJMA - 0841531-16.2019.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2022 09:20
Arquivado Definitivamente
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15/03/2022 09:17
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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17/02/2022 04:31
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 10/02/2022 23:59.
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17/02/2022 04:30
Decorrido prazo de JOSE CALDAS GOIS em 10/02/2022 23:59.
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17/02/2022 04:30
Decorrido prazo de JOSE CALDAS GOIS JUNIOR em 10/02/2022 23:59.
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17/02/2022 04:29
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO SAMPAIO LIMA em 10/02/2022 23:59.
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18/12/2021 12:03
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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18/12/2021 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841531-16.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: NELCELINE AMARAL FRANCA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS MAGNO SAMPAIO LIMA - MA12699-A REU: DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA, FORD BRASIL LTDA. - EM LIQUIDACAO Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE CALDAS GOIS JUNIOR - MA4540-A, JOSE CALDAS GOIS - MA609-A Advogado/Autoridade do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A SENTENÇA Cuida-se de Ação Indenizatória juizada por NELCELINE AMARAL FRANÇA em face de DUVEL VEÍCULOS E PEÇAS LTDA e FORD DO BRASIL, pelas razões de fato e de direito expostas na petição inicial.
Após a instrução processual, a parte Autora atravessou petição de ID 36021955 noticiando a celebração de um acordo e requerendo a homologação da transação por este Juízo, com a conseguinte extinção do feito. É o que cabia relatar.
Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, sendo necessária a homologação pelo magistrado apenas para que o processo seja regularmente encerrado, a teor do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil Verifico, pois, que o acordo obedece à formalidade e aos atos de disposição de vontades movidos na constituição da esfera privada de direitos disponíveis, encontrando-se todos os interessados devidamente representados.
Assim, entendo que o pedido de homologação do acordo deve ser acolhido.
Isso posto, HOMOLOGO O ACORDO que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se as partes que eventual descumprimento dos termos avençados poderá ensejar a propositura de cumprimento de sentença, por constituir-se o presente decisum título executivo judicial (artigo 515, III, do CPC).
Custas iniciais como recolhidas.
Custas remanescentes dispensadas, acaso existentes – art. 90, §3º, do CPC.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Arquivem-se os autos.
Publicada e registrada no sistema, INTIME-SE.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3618/2021 -
15/12/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 16:59
Homologada a Transação
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18/11/2020 17:26
Juntada de petição
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24/09/2020 17:53
Juntada de petição
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20/06/2020 01:13
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO SAMPAIO LIMA em 19/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 14:51
Conclusos para decisão
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16/06/2020 14:50
Juntada de Certidão
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15/06/2020 13:04
Juntada de petição
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15/06/2020 13:03
Juntada de petição
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12/06/2020 15:00
Juntada de Certidão
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01/06/2020 15:14
Juntada de petição
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18/05/2020 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2020 13:43
Juntada de Ato ordinatório
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18/05/2020 13:42
Juntada de Certidão
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18/05/2020 13:37
Audiência conciliação não-realizada para 14/02/2020 15:00 15ª Vara Cível de São Luís.
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23/04/2020 12:23
Juntada de termo
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06/03/2020 11:40
Juntada de contestação
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21/02/2020 11:34
Juntada de contestação
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27/01/2020 11:06
Juntada de termo
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10/12/2019 10:14
Juntada de aviso de recebimento
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19/11/2019 11:31
Juntada de aviso de recebimento
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18/11/2019 18:44
Juntada de petição
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23/10/2019 10:20
Juntada de Certidão
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23/10/2019 10:16
Juntada de Certidão
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21/10/2019 15:19
Audiência conciliação designada para 14/02/2020 15:00 15ª Vara Cível de São Luís.
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21/10/2019 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2019 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2019 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2019 12:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2019 12:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/10/2019 12:52
Conclusos para decisão
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10/10/2019 12:52
Juntada de Certidão
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09/10/2019 20:28
Juntada de petição
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09/10/2019 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2019 13:28
Conclusos para decisão
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08/10/2019 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2019
Ultima Atualização
15/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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