TJMA - 0817217-74.2017.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 08:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2025 08:41
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Vara Cível de São Luís
-
05/06/2025 08:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 16:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
05/06/2025 08:41
Conciliação infrutífera
-
04/06/2025 17:53
Juntada de petição
-
29/05/2025 15:10
Recebidos os autos.
-
29/05/2025 15:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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08/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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06/04/2025 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 13:53
Juntada de petição
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03/04/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 09:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 16:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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01/04/2025 23:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 17:29
Conclusos para despacho
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31/10/2024 12:46
Decorrido prazo de WILLIAM CARMONA MAYA em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 17:16
Juntada de petição
-
24/10/2024 16:59
Juntada de petição
-
07/10/2024 01:51
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 16:57
Juntada de petição
-
03/10/2024 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 09:54
Conclusos para despacho
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15/05/2024 18:00
Juntada de petição
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13/05/2024 00:44
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2024 08:43
Juntada de Certidão
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09/05/2024 08:39
Juntada de Certidão
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26/04/2024 10:03
Juntada de petição
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26/04/2024 02:04
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 11:35
Juntada de Certidão
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08/04/2024 14:59
Juntada de Certidão
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05/03/2024 03:23
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 13:53
Juntada de petição
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19/02/2024 01:44
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2024 08:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/08/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 15:57
Juntada de petição
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26/07/2023 18:03
Juntada de petição
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24/07/2023 18:08
Juntada de petição
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14/07/2023 10:22
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 06:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 03:05
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 11/02/2022 23:59.
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18/04/2023 03:05
Decorrido prazo de LAC EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP em 11/02/2022 23:59.
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18/04/2023 03:05
Decorrido prazo de TATIANA GUIMARAES CARVALHO CECH em 11/02/2022 23:59.
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18/04/2023 03:05
Decorrido prazo de HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI em 11/02/2022 23:59.
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12/04/2023 18:48
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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25/01/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 12:36
Conclusos para despacho
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10/01/2022 14:06
Juntada de petição
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20/12/2021 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817217-74.2017.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FERNANDO DENIS MARTINS - SP182424-A EXECUTADO: TATIANA G.CARVALHO CECH - ME, LAC EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP, TATIANA GUIMARAES CARVALHO CECH Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LUIS FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO - MA2191-A DECISÃO: Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que determinou a suspensão do feito, tendo em vista o processamento do pedido de recuperação judicial da empresa Tatiana G.
Carvalho CECH - ME, que tramita na 7ª Vara Cível, alegando, em suma, que a execução não deve ficar suspensa, porque têm outros dois réus não abrangidos pela recuperação judicial.
Acrescentou que o prazo de suspensão venceu em janeiro de 2018, sem que tenha sido requerida a prorrogação do stay period.
Com efeito, assiste razão ao embargante, pois a recuperação judicial de um dos réus não enseja a suspensão do processo como um todo, se há outros executados que possam responder pela dívida ou parcela dela.
Ademais, consultando o processo de recuperação judicial nº 0814580-53.2017, verifico que: a) na lista de credores, foram relacionadas 3 débitos junto ao Banco Santander, um dos quais o que é objeto desta execução; b) em 14/07/2017 foi deferido parcialmente o pedido de tutela de urgência e o processamento da recuperação judicial, com a determinação de suspensão de todas as ações e execuções movidas contra a requerente, reformada em outubro de 2017 apenas para reduzir a remuneração do administrador; c) em fevereiro de 2018 foi exarado despacho, consignando que o administrador judicial sequer fora intimado, nem fora dado vistas ao MP; d) em abril de 2018 o administrador designado apresentou proposta de honorários; e) em junho de 2018, o Banco do Brasil apresentou objeção ao plano de recuperação; f) em setembro de 2019 o Banco Santander se habilitou no feito; g) o último despacho judicial foi proferido em janeiro de 2021, determinando a intimação da autora para se manifestar quanto aos embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil, sendo que o feito se encontra concluso desde abril de 2021 para análise dos embargos.
Conforme se infere, o processo de recuperação judicial está com a tramitação muito atrasada, pois o administrador judicial não praticou nenhum ato ainda, sequer foi examinada a sua proposta de honorários e há muito já decorreu o prazo de 180 dias de suspensão estabelecido na decisão judicial, sem que tenha havido qualquer prorrogação.
Por tais razões, acolho os embargos de declaração e determino o prosseguimento do feito, retirando a suspensão, sobretudo porque há outros réus que figuraram como avalistas, havendo obrigação solidária.
Analisando o presente feito verifico que constou da inicial como executado Sérgio Ricardo Cunha Moreira, contudo, ele não figura no contrato como avalista e nem é representante legal das empresas executadas.
Contudo, não consta do cadastro do processo.
Foi deferida a medida de arresto em face da executada Tatiana G.
Carvalho Cech -ME (ID 628264), de cuja diligência resultou o bloqueio apenas do valor de R$ 350,00, posteriormente desbloqueado.
Quanto à citação, constam duas certidões contraditórias, uma de ID 6696076 que afirma ter sido citada e intimada a parte requerida Tatiana G.
Carvalho Cech - ME e outros, não tendo havido penhora; e outra de ID 6432815 que afirma não ter havido a citação da ré Tatiana G.
Carvalho Cech - ME, por insuficiência do endereço.
No ID 6427405 consta a citação da avalista Tatiana Guimarães Carvalho Cech e no ID 12346205 consta a citação da empresa LAC - Equipamentos e Serviços Ltda.
A despeito da aparente contradição, certo é que a ré Tatiana é representante legal da empresa de seu mesmo nome, logo, é válida a citação.
Ademais, a empresa Tatiana G.
Carvalho Cech - ME já peticionou duas vezes no processo, razão pela qual determino que o advogado Dr.
Luís Fernando Dominice Castelo Branco junte procuração nos autos, no prazo de 15 dias, regularizando a representação processual.
Certifique a Secretaria Judicial quanto ao decurso do prazo para os executados efetuarem pagamento ou apresentarem bens à penhora ou embargos.
Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que for cabível, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias.
Intimemse.
Cumpra-se.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital. -
16/12/2021 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2021 12:41
Juntada de Certidão
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18/11/2021 10:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/07/2019 11:21
Conclusos para despacho
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16/07/2019 16:33
Juntada de embargos de declaração
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15/07/2019 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2019 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2019 16:07
Outras Decisões
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10/07/2018 16:04
Conclusos para despacho
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20/06/2018 11:53
Juntada de Petição de petição
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18/06/2018 12:42
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2018 10:32
Juntada de penhora não realizada
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10/08/2017 12:35
Juntada de protocolo BACENJUD
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20/07/2017 01:07
Decorrido prazo de LAC EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP em 19/07/2017 23:59:59.
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10/07/2017 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2017 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2017 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2017 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica
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01/06/2017 12:04
Expedição de Mandado
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01/06/2017 12:04
Expedição de Mandado
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01/06/2017 12:04
Expedição de Mandado
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30/05/2017 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2017 10:38
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2017 15:37
Conclusos para decisão
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23/05/2017 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2017
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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