TJMA - 0800283-37.2020.8.10.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2022 11:04
Baixa Definitiva
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16/02/2022 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/02/2022 11:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2022 10:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:46
Decorrido prazo de EDILTON SOUZA PINHEIRO em 10/02/2022 23:59.
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17/12/2021 00:51
Publicado Intimação de acórdão em 17/12/2021.
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17/12/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 06 DE NOVEMBRO 2021 RECURSO INOMINADO Nº 0800283-37.2020.8.10.0130 ORIGEM: JUIZADO DE SÃO VICENTE FERRER RECORRENTE: ROSALINO ABREU ADVOGADO: EDILTON SOUZA PINHEIRO OAB/MA 17.646 RECORRIDO: BANCO BRADESCO ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 E OAB/MA 11.812-A RELATOR(A): JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA ACÓRDÃO Nº 2153/2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SERVIÇO BANCÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONDENAÇÃO EM REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que vem sofrendo desconto de tarifas bancárias, das quais discorda. 2.
Sentença que julgou procedentes os pedidos para: a) obrigar o Banco a não debitar da conta do autor a tarifa “CESTA B EXPRESSO1”, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por cada desconto indevido, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) condenar o Banco Réu a pagar ao reclamante a quantia de R$ 918,98 (novecentos e dezoito reais e noventa e oito centavos), já incluso a repetição do indébito (art. 42, parágrafo único do CDC) em dobro, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, mais correção monetária pelo INPC, a partir da data de cada desconto indevido, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula nº 54 do STJ. d) julgar improcedente o pedido de danos morais. 3.
Recurso Inominado.
Sustenta a recorrente/autora a necessidade de reforma do julgado para condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. 4.
A imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente, ônus probatório que incumbia ao requerido, contudo, deixou de juntar aos autos cópia de um simples contrato onde constasse a adesão voluntária da parte recorrente aquelas tarifas.
Assim, devida a restituição, já em dobro, do valor de R$ 918,98 (novecentos e dezoito reais e noventa e oito centavos) correspondente às tarifas bancárias indevidamente descontadas e efetivamente comprovadas nos autos.5.
Outrossim, verifica-se que o transtorno sofrido não ultrapassa os limites daqueles que podem (e devem) ser absorvidos pelo homem médio e dessa forma, não há como reconhecer a existência de abalo moral impingido à parte-requerente passível de reparação pecuniária.6.
Recurso inominado conhecido e improvido, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos. 7.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC. 8.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer o recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto sumular.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC. Além do Relator, votou o Juiz PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL(Membro Titular). Ausente o Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular) por estar em gozo de férias. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 06 dias do mês de dezembro do ano de 2021. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA JUIZ RELATOR SUPLENTE DA TURMA RECURSAL RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO Vide súmula de julgamento. -
15/12/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 07:05
Juntada de petição
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14/12/2021 18:15
Conhecido o recurso de ROSALINO ABREU - CPF: *26.***.*13-72 (RECORRENTE) e não-provido
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14/12/2021 10:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2021 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/11/2021 11:48
Juntada de termo
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30/11/2021 11:24
Juntada de Outros documentos
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23/11/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 10:18
Recebidos os autos
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06/05/2021 10:18
Conclusos para decisão
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06/05/2021 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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