TJMA - 0846062-48.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 12:25
Baixa Definitiva
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21/09/2022 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/09/2022 11:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/09/2022 12:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO em 31/08/2022 23:59.
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02/08/2022 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO em 01/08/2022 23:59.
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08/07/2022 05:24
Juntada de petição
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08/07/2022 01:24
Publicado Acórdão (expediente) em 08/07/2022.
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08/07/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2022 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 16:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2022 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2022 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO em 30/05/2022 23:59.
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24/05/2022 10:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/05/2022 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2022 11:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/03/2022 16:55
Juntada de petição
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10/03/2022 03:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO em 09/03/2022 23:59.
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24/01/2022 19:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/01/2022 14:03
Juntada de embargos de declaração (1689)
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18/12/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0846062-48.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís - IPAM ADVOGADA: Dra.
Anny Kristen Pires Mendes Gomes (OAB/MA 16579) APELADAS: Ana Dalva Palavra Fonseca, Maria Creuza Pereira Diniz, Maria da Penha Pereira Santos e Maria de Jesus Sousa Nogueira da Cruz ADVOGADA: Dra.
Karliane Minely Nepomuceno Silva (OAB/MA 11254) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IPAM.
DECISÃO PARA IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO OBTIDA EM RAZÃO DO TEMPO DE 24 (VINTE E QUATRO) ANOS DE CARREIRA NO MAGISTÉRIO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.
ANÁLISE EXPRESSA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. 1.
A gratificação prevista no art. 66, § 2º da Lei nº 2728/85 trata-se de bonificação que deveria ser adicionada à remuneração do profissional que, na ativa, completasse 24 (vinte e quatro) anos de carreira. 2.
Conforme jurisprudência emanada do Supremo Tribunal Federal, quando o salário mínimo é utilizado como quantificador não há ofensa ao disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal.
Precedentes (ADPF-MC 95/DF). 3.
Constata-se que os pedidos formulados na inicial foram devidamente analisados pelo Magistrado de base, que lhes concedeu o direito de incorporação da gratificação com base no art. 66, § 2º da Lei Municipal nº 2.725/85, no valor de um salário mínimo vigente à época em que cada uma das Requerentes completou os 24 (vinte e quatro) anos na carreira do magistério, a ser atualizada até a data da efetiva implantação.
Da mesma forma, restou esclarecido que os valores devidos serão acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, diante da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF nas ADI 4425 e 4357, em que se declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09. 4.Se o Magistrado resolve a lide em todos os seus pontos, analisando todos os pedidos deduzidos na inicial de forma clara e objetiva, não há que se falar em complementação da sentença. 5.
Apelação Cível conhecida e improvida. 6.
Unanimidade. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer Ministerial, em conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto. São Luís (MA), 13 de dezembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
16/12/2021 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 08:16
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO - CNPJ: 06.***.***/0001-76 (REQUERENTE) e não-provido
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15/12/2021 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO em 14/12/2021 23:59.
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14/12/2021 11:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2021 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2021 17:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2021 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2021 12:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/05/2021 17:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/05/2021 16:49
Juntada de parecer
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29/03/2021 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 09:14
Recebidos os autos
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05/03/2021 09:14
Conclusos para decisão
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05/03/2021 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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