TJMA - 0802168-36.2019.8.10.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 11:42
Baixa Definitiva
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03/03/2023 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/03/2023 11:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/02/2023 11:25
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 11:25
Decorrido prazo de RAYSSA REGINA SANTOS CARVALHO em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 10:00
Decorrido prazo de RAYLSON RAMON SANTOS NUNES em 27/02/2023 23:59.
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10/02/2023 01:21
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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10/02/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 09:18
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/3787-00 (RECORRIDO)
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23/01/2023 14:39
Conclusos para decisão
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23/01/2023 14:39
Juntada de termo
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16/01/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 13:54
Conclusos para decisão
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01/12/2022 13:54
Juntada de termo
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01/12/2022 13:53
Expedição de Certidão.
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26/11/2022 01:14
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 25/11/2022 23:59.
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04/11/2022 00:18
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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04/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 13:03
Conclusos para decisão
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06/07/2022 13:03
Juntada de termo
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20/06/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 13:27
Conclusos para despacho
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03/03/2022 13:27
Juntada de termo
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11/02/2022 10:16
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 10:16
Decorrido prazo de RAYLSON RAMON SANTOS NUNES em 10/02/2022 23:59.
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09/02/2022 16:40
Juntada de agravo interno cível (1208)
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17/12/2021 00:51
Publicado Intimação de acórdão em 17/12/2021.
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17/12/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO virtual DE JULGAMENTO DO DIA 06 de DEZEMBRo de 2021 RECURSO INOMINADO Nº 0802168-36.2019.8.10.0061 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA RECORRENTE: VALDEMAR MENDONÇA ADVOGADO: RAYSSA REGINA SANTOS CARVALHO OAB/MA 21213 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11.099-A RELATOR: JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA ACÓRDÃO Nº 2147/2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ENCARGOS BANCÁRIOS RELATIVOS AO SERVIÇO DE CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DO CORRENTISTA.
UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ACEITAÇÃO TÁCITA.
VEDAÇÃO AO VINIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que verificou a ocorrência de descontos referentes ao pagamento de tarifas bancárias, em sua conta-corrente dos quais discorda tendo em vista que a mesma se destina apenas ao recebimento de salários e saques.
Por se ver diante da redução de ganhos e inúmeros transtornos, eis que se vê obrigada ao pagamento de tarifas e encargos bancários relativos a serviços que não utiliza, requer indenização por danos morais e materiais. 2.
A Sentença julgou pela improcedência dos pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. 3.
Compulsando os autos, se verifica por meio dos extratos juntados pela parte autora(ID 10807870 - Pág. 1/3), que, ao contrário de uma conta destinada ao recebimento de salário ou benefício que permite apenas saques dos referidos valores, possui movimentação típica de uma conta-corrente comum, tendo a parte autora utilizado serviços bancários além do recebimento de seus proventos e saque, cart.cred.anuid, parc. cred.pess, enc.lim.credito, emprest. pessoal, concordando, ainda que tacitamente, com as tarifas inerentes à manutenção de conta-corrente. 4.
Por outro lado, não consta nos autos qualquer demonstração de irresignação da parte recorrente junto à instituição bancária reclamando dos encargos descontados de seu benefício previdenciário, informando o desinteresse da permanência de utilização da conta corrente, solicitando, assim, a conversão para conta benefício, para que pudesse receber mensalmente o seu benefício previdenciário sem a incidência de tarifas bancárias, sendo impossível exigir que a produção de tal prova seja feita pela parte recorrida, por ser inviável a prova quanto a fato negativo (prova diabólica).
Assim, é dedutível que a parte recorrente, mesmo não manifestando explícito interesse em confirmá-lo, o fez de forma tácita.
Ademais, a utilização reiterada de serviços além dos contratados convalida eventual vício de consentimento. 5.
Não podemos esquecer a máxima "venire contra factum proprium" que veda comportamento contraditório do consumidor.
Se a parte recorrente pretendia apenas ter uma conta benefício e não uma conta corrente, não poderia fazer uso de serviços próprios de uma conta corrente. 6.
O dano moral não se caracteriza diante da ausência de caracterização de ato ilícito. 7.
Recurso inominado conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC. 9.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se incólume a sentença guerreada, nos termos do voto sumular.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC. Além do Relator, votou o Juiz PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL(Membro Titular). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 06 dias do mês de dezembro do ano de 2021. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA JUIZ RELATOR SUPLENTE DA TURMA RECURSAL RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO Vide súmula de julgamento. -
15/12/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 18:14
Conhecido o recurso de VALDEMAR MENDONCA - CPF: *29.***.*00-63 (RECORRENTE) e não-provido
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14/12/2021 10:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2021 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/11/2021 11:51
Juntada de termo
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30/11/2021 11:25
Juntada de Outros documentos
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23/11/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 07:40
Recebidos os autos
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09/06/2021 07:40
Conclusos para decisão
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09/06/2021 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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