TJMA - 0800138-53.2020.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 17:46
Conclusos para decisão
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22/10/2024 12:17
Juntada de petição
-
20/08/2024 09:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PASSAGEM FRANCA em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:19
Decorrido prazo de LAINE KELLY CARDOSO TRIGUEIRO em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:59
Decorrido prazo de LAINE KELLY CARDOSO TRIGUEIRO em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:47
Decorrido prazo de IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:30
Decorrido prazo de IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 03:17
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 03:17
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2024 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2024 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2024 00:15
Julgado procedente o pedido
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20/02/2024 10:54
Juntada de petição
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18/04/2023 02:26
Decorrido prazo de LAINE KELLY CARDOSO TRIGUEIRO em 28/01/2022 23:59.
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18/04/2023 02:26
Decorrido prazo de IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO em 28/01/2022 23:59.
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12/04/2023 18:09
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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27/01/2023 13:06
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 13:06
Juntada de Certidão
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28/10/2022 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2022 18:27
Juntada de diligência
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06/05/2022 12:25
Decorrido prazo de IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO em 26/04/2022 23:59.
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28/04/2022 19:53
Decorrido prazo de LAINE KELLY CARDOSO TRIGUEIRO em 26/04/2022 23:59.
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19/04/2022 07:35
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 12:39
Expedição de Mandado.
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17/12/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800138-53.2020.8.10.0106 Autor (a): ANTONIO MADEIRA DE SOUSA FILHO Advogado: IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO - PI8501-A Réu: MUNICIPIO DE PASSAGEM FRANCA Advogado: LAINE KELLY CARDOSO TRIGUEIRO - MA18428 DECISÃO Trata-se de ação ordinária de cobrança c/c pedido de obrigação de fazer proposta por ANTONIO MADEIRA DE SOUSA FILHO em face de MUNICIPIO DE PASSAGEM FRANCA, já qualificados nos autos, objetivando provimento jurisdicional para obter adicional por tempo de serviço.
A parte requerida apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação, sob o fundamento de que a incidência do respectivo adicional não incorpora no vencimento do servidor, alegando, ainda, a ocorrência da prescrição quinquenal.
Réplica não apresentada.
Os autos vieram conclusos.
Tendo em vista o acervo probatório deste caderno processual, passo a sanear o feito: Da análise dos autos, verifico que a discussão nos autos admite o julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra, pois as provas documentais que acompanham a inicial e a contestação são suficientes para o deslinde da questão, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Assim, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) o direito de implementação do adicional por tempo de serviço à parte autora e, em caso positivo, a ocorrência da prescrição quinquenal alegada e b) sobre quais verbas remuneratórias o adicional de tempo de serviço deve incidir.
No que se refere ao ônus da prova, não se mostra necessária a atribuição do ônus da prova de modo diverso do art. 373, inciso I e II do CPC, tendo em vista que a causa não carrega peculiaridade que dificulte ou impeça as partes de cumprirem os encargos que lhe são impostos por este dispositivo legal.
Ademais, considerando o teor do art. 376 do CPC, determino a intimação da parte autora, para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, o teor e a vigência do direito municipal alegado.
Ante o exposto, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se quiserem, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, a teor do que prevê o art. 357, §1º do CPC, ficando cientificadas de que o silêncio fará com que a decisão ora proferida se torne estável.
Com a manifestação das partes, venham os autos conclusos para decisão.
Transcorrido in albis, venham conclusos para sentença.
Diligencie-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
16/12/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 15:17
Outras Decisões
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16/09/2021 13:02
Conclusos para decisão
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06/08/2021 17:56
Decorrido prazo de IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO em 05/08/2021 23:59.
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23/07/2021 08:16
Publicado Intimação em 14/07/2021.
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23/07/2021 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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12/07/2021 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2021 13:56
Juntada de Certidão
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09/07/2021 23:06
Juntada de contestação
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27/05/2021 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2021 12:37
Juntada de diligência
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21/05/2021 08:28
Expedição de Mandado.
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19/05/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2020 10:14
Conclusos para despacho
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11/05/2020 10:14
Juntada de Certidão
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11/05/2020 10:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/05/2020 17:27
Juntada de petição
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28/04/2020 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2020 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2020 10:01
Conclusos para despacho
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04/03/2020 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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