TJMA - 0820547-43.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 16:59
Decorrido prazo de ANTONIA VANIA ALVES DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CIDELANDIA em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:48
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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08/05/2023 16:48
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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24/11/2022 13:24
Arquivado Definitivamente
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24/11/2022 13:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/06/2022 02:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CIDELANDIA em 15/06/2022 23:59.
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28/05/2022 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CIDELANDIA em 27/05/2022 23:59.
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04/05/2022 09:35
Juntada de petição
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04/05/2022 00:32
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2022.
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04/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0820547-43.2021.8.10.0000 – AÇAILÂNDIA Processo referência: 0800379-51.2021.8.10.0022 – Vara da Fazenda Pública de Açailândia Agravante: Antonia Vania A. dos Santos Advogado: Rosa Olívia Moreira dos Santos (OAB/MA 9.511) e Fernando Batista Duarte Júnior (OAB/MA 20.672) Agravada: Município de Cidelândia Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antonia Vania A. dos Santos, diante da decisão proferida nos autos da Ação de Cobrança, nº 0800379-51.2021.8.10.0022, prolatada pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia, que indeferiu o pleito de benefício de assistência judiciária gratuita.
Suscita a agravante, em apertada síntese, que faz jus à concessão da Gratuidade de Justiça, tendo em vista que não pode suportar os custos referente à demanda judicial.
Afirma que a decisão do Magistrado de primeiro grau, ao indeferir o pleito de assistência judiciária gratuita, consubstanciou-se num empecilho ao acesso à Justiça, direito fundamental garantido na Constituição Federal.
Desta feita, requer o conhecimento e provimento do presente Agravo para fins de reforma da decisão vergastada. É o breve relatório. Ab initio, cumpre realizar a análise dos requisitos de admissibilidade e seu preenchimento, com vistas a se conhecer da matéria sujeita ao grau recursal.
Não preenchidos os pressupostos, inadmissível, portanto, o recurso.
Conforme preceitua a Lei Adjetiva Civil, os requisitos de admissibilidade são: cabimento, legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo.
Analisando-se o feito, preenchidos os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, de modo que merece ser conhecido o Agravo de Instrumento e enfrentar-se o mérito recursal.
Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) A Jurisprudência nacional tem caminhado no sentido de ser facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade, nos termos do art. 5º, inciso XXIV, da Carta Magna de 1988.
Nessa premissa, o art. 5º, LXXIV, da CRFB/88 garante a assistência jurídica integral e gratuita “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Significa dizer que a hipossuficiência é condição para a concessão do benefício da gratuidade e deverá ser comprovada, não o autorizando mera presunção baseada somente na declaração, se desamparada de indícios ao menos razoáveis do estado de miserabilidade jurídica.
Relativamente ao pedido de gratuidade de justiça, dispõe o art. 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC: Art. 99. (…) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Código de Processo Civil Para o Superior Tribunal de Justiça, “o acesso à Justiça deve ser o mais amplo e a interpretação para o gozo do benefício da assistência judiciária deve considerar não apenas o valor dos rendimentos, mas, também, o comprometimento das despesas com a manutenção da família” (STJ, RESP nº 263.781, rel.
Min.
Carlos Alberto Direito).
Os indícios apontam na direção da hipossuficiência e necessário seria que contraprova houvesse para desconstituir-lhe a presunção relativa.
Nada, nos autos, até aqui, sugere circunstância que a afaste, sem embargo de poder ser revisto o benefício em presença de prova superveniente.
Cumpre destacar que a parte agravante juntou aos autos comprovante de ser professora da rede municipal de ensino, demonstrando documentalmente que não percebe vultosa remuneração, e, inclusive, encontra-se questionando na justiça a diferença do terço constitucional referente a vários períodos.
No caso, os elementos existentes nos autos corroboram com a alegação de hipossuficiência da agravante, uma vez que os contracheques acostados no Id. 14337296 – pág. 19/25 comprovam seu rendimento mensal líquido médio de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), isto é, pouco mais que 02 (dois) salários-mínimos.
Ademais, o registro, pelo juízo de base, constante no despacho que determinou a intimação da autora, ora agravante, para comprovar sua hipossuficiência, de que a autora estava representada em juízo por meio de advogado particular, com a dispensa da atuação da Defensoria Pública, vai de encontro à própria literalidade do art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil.
Seguem julgados deste Tribunal de Justiça no sentido alinhavado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
DEFERIMENTO DA MEDIDA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I – Não obstante os fundamentos apresentados pelo magistrado de primeiro grau, eles não refletem a melhor interpretação dada pelo STJ à Lei nº 1.060/50 e pelo Código de Processo Civil em vigor, nem às peculiaridades do caso concreto.
II – Nesse contexto, não há nenhum prejuízo em se prover o recurso até porque se, em outro momento, for provada a suficiência de recursos da parte para custear o processo, se submeterá ela às regras do art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Precedentes do STJ.
III – Por fim, patrocinando a economia processual e tendo em vista que a decisão recorrida está em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, nos termos dos art. 98 e 99 do CPC verifico que o presente recurso de agravo comporta julgamento imediato.
IV – Recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento nº 0819842-45.2021.8.10.0000, 6ª Câmara Cível, Relator Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, julgado em 03/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. 1.
O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º, do NCPC. 2.
Restando devidamente caracterizada a hipossuficiência financeira da parte postulante, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. 4.
Unanimidade. (Agravo de Instrumento nº 46.001/2016, 5ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Ricardo Duailibe, julgado em 06/02/2017)
Ante ao exposto e de forma monocrática, na exegese legal do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568, conheço do agravo de instrumento interposto por Antonia Vania A. dos Santos e dou-lhe provimento para conceder as benesses da justiça gratuita.
Comunique-se o Juízo de primeiro grau para que tome conhecimento da presente decisão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Decorrido o prazo, baixem-se os autos para andamento da ação principal. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
02/05/2022 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 10:29
Juntada de malote digital
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17/12/2021 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0820547-43.2021.8.10.0000 – AÇAILÂNDIA Processo referência: 0800379-51.2021.8.10.0022 – Vara da Fazenda Pública de Açailândia Agravante: Antonia Vania A. dos Santos Advogado: Rosa Olívia Moreira dos Santos (OAB/MA 9.511) e Fernando Batista Duarte Júnior (OAB/MA 20.672) Agravada: Município de Cidelândia Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antonia Vania A. dos Santos, diante da decisão proferida nos autos da Ação de Cobrança, nº 0800379-51.2021.8.10.0022, prolatada pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia, que indeferiu o pleito de benefício de assistência judiciária gratuita.
Suscita a agravante, em apertada síntese, que faz jus à concessão da Gratuidade de Justiça, tendo em vista que não pode suportar os custos referente à demanda judicial.
Afirma que a decisão do Magistrado de primeiro grau, ao indeferir o pleito de assistência judiciária gratuita, consubstanciou-se num empecilho ao acesso à Justiça, direito fundamental garantido na Constituição Federal.
Desta feita, requer o conhecimento e provimento do presente Agravo para fins de reforma da decisão vergastada. É o breve relatório. Ab initio, cumpre realizar a análise dos requisitos de admissibilidade e seu preenchimento, com vistas a se conhecer da matéria sujeita ao grau recursal.
Não preenchidos os pressupostos, inadmissível, portanto, o recurso.
Conforme preceitua a Lei Adjetiva Civil, os requisitos de admissibilidade são: cabimento, legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo.
Analisando-se o feito, preenchidos os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, de modo que merece ser conhecido o Agravo de Instrumento e enfrentar-se o mérito recursal.
Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) A Jurisprudência nacional tem caminhado no sentido de ser facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade, nos termos do art. 5º, inciso XXIV, da Carta Magna de 1988.
Nessa premissa, o art. 5º, LXXIV, da CRFB/88 garante a assistência jurídica integral e gratuita “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Significa dizer que a hipossuficiência é condição para a concessão do benefício da gratuidade e deverá ser comprovada, não o autorizando mera presunção baseada somente na declaração, se desamparada de indícios ao menos razoáveis do estado de miserabilidade jurídica.
Relativamente ao pedido de gratuidade de justiça, dispõe o art. 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC: Art. 99. (…) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Código de Processo Civil Para o Superior Tribunal de Justiça, “o acesso à Justiça deve ser o mais amplo e a interpretação para o gozo do benefício da assistência judiciária deve considerar não apenas o valor dos rendimentos, mas, também, o comprometimento das despesas com a manutenção da família” (STJ, RESP nº 263.781, rel.
Min.
Carlos Alberto Direito).
Os indícios apontam na direção da hipossuficiência e necessário seria que contraprova houvesse para desconstituir-lhe a presunção relativa.
Nada, nos autos, até aqui, sugere circunstância que a afaste, sem embargo de poder ser revisto o benefício em presença de prova superveniente.
Cumpre destacar que a parte agravante juntou aos autos comprovante de ser professora da rede municipal de ensino, demonstrando documentalmente que não percebe vultosa remuneração, e, inclusive, encontra-se questionando na justiça a diferença do terço constitucional referente a vários períodos.
No caso, os elementos existentes nos autos corroboram com a alegação de hipossuficiência da agravante, uma vez que os contracheques acostados no Id. 14337296 – pág. 19/25 comprovam seu rendimento mensal líquido médio de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), isto é, pouco mais que 02 (dois) salários-mínimos.
Ademais, o registro, pelo juízo de base, constante no despacho que determinou a intimação da autora, ora agravante, para comprovar sua hipossuficiência, de que a autora estava representada em juízo por meio de advogado particular, com a dispensa da atuação da Defensoria Pública, vai de encontro à própria literalidade do art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil.
Seguem julgados deste Tribunal de Justiça no sentido alinhavado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
DEFERIMENTO DA MEDIDA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I – Não obstante os fundamentos apresentados pelo magistrado de primeiro grau, eles não refletem a melhor interpretação dada pelo STJ à Lei nº 1.060/50 e pelo Código de Processo Civil em vigor, nem às peculiaridades do caso concreto.
II – Nesse contexto, não há nenhum prejuízo em se prover o recurso até porque se, em outro momento, for provada a suficiência de recursos da parte para custear o processo, se submeterá ela às regras do art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Precedentes do STJ.
III – Por fim, patrocinando a economia processual e tendo em vista que a decisão recorrida está em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, nos termos dos art. 98 e 99 do CPC verifico que o presente recurso de agravo comporta julgamento imediato.
IV – Recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento nº 0819842-45.2021.8.10.0000, 6ª Câmara Cível, Relator Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, julgado em 03/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. 1.
O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º, do NCPC. 2.
Restando devidamente caracterizada a hipossuficiência financeira da parte postulante, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. 4.
Unanimidade. (Agravo de Instrumento nº 46.001/2016, 5ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Ricardo Duailibe, julgado em 06/02/2017)
Ante ao exposto e de forma monocrática, na exegese legal do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568, conheço do agravo de instrumento interposto por Antonia Vania A. dos Santos e dou-lhe provimento para conceder as benesses da justiça gratuita.
Comunique-se o Juízo de primeiro grau para que tome conhecimento da presente decisão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Decorrido o prazo, baixem-se os autos para andamento da ação principal. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
16/12/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 10:08
Conhecido o recurso de ANTONIA VANIA ALVES DOS SANTOS - CPF: *96.***.*80-49 (AGRAVANTE) e provido
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16/12/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 15:23
Conclusos para decisão
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01/12/2021 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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