TJMA - 0819541-75.2021.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:25
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 09/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:05
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
28/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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10/06/2025 10:03
Juntada de petição
-
03/06/2025 08:30
Outras Decisões
-
02/06/2025 17:23
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 11:25
Juntada de petição
-
15/05/2025 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 15:49
Juntada de petição
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10/03/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 12:05
Juntada de Certidão
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19/02/2025 10:18
Juntada de termo
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18/02/2025 08:29
Juntada de termo
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06/11/2024 19:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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06/11/2024 19:49
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2024 11:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/10/2024 10:59
Conclusos para despacho
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31/07/2024 11:43
Juntada de petição
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31/07/2024 06:48
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2024 14:34
Outras Decisões
-
25/07/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 10:27
Juntada de petição
-
11/06/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 16:03
Conclusos para decisão
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11/03/2024 11:26
Juntada de petição
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23/02/2024 01:20
Decorrido prazo de LUCAS EVANGELISTA DE FRANCA MONTEIRO em 22/02/2024 23:59.
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19/02/2024 13:35
Juntada de petição de habilitação
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09/02/2024 11:35
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
06/02/2024 14:26
Juntada de petição
-
30/01/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 15:29
Juntada de diligência
-
26/01/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 14:50
Juntada de petição
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20/10/2023 02:41
Decorrido prazo de LUCAS EVANGELISTA DE FRANCA MONTEIRO em 19/10/2023 23:59.
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29/09/2023 14:52
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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29/09/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 14:29
Processo Desarquivado
-
20/06/2023 14:05
Juntada de petição
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13/06/2023 17:30
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 17:29
Transitado em Julgado em 05/05/2023
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07/05/2023 01:52
Decorrido prazo de LUCAS EVANGELISTA DE FRANCA MONTEIRO em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:27
Decorrido prazo de LUCAS EVANGELISTA DE FRANCA MONTEIRO em 05/05/2023 23:59.
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04/05/2023 11:41
Juntada de petição
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18/04/2023 03:01
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 11/02/2022 23:59.
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16/04/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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16/04/2023 11:18
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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16/04/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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12/04/2023 18:49
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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10/04/2023 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 17:31
Julgado procedente o pedido
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26/07/2022 13:19
Conclusos para julgamento
-
26/07/2022 13:17
Juntada de termo
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26/07/2022 10:20
Juntada de petição
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21/04/2022 03:10
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 03:10
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 14:55
Juntada de petição
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24/02/2022 10:39
Decorrido prazo de LUCAS EVANGELISTA DE FRANCA MONTEIRO em 10/02/2022 23:59.
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23/02/2022 14:37
Juntada de petição
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22/12/2021 14:19
Juntada de petição
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20/12/2021 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2021 14:36
Juntada de diligência
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17/12/2021 09:02
Juntada de petição
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17/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol.
COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0819541-75.2021.8.10.0040 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: IGOR VIEIRA WOLLNY - MG131838, LUDOVICO ANTONIO MERIGHI - SP24821 REQUERIDO: LUCAS EVANGELISTA DE FRANCA MONTEIRO DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR promovida por CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A, pessoa jurídica de direito privado, em face de LUCAS EVANGELISTA DE FRANÇA MONTEIRO, qualificado nos autos, sob a alegação, em resumo, de que as partes firmaram contrato de financiamento referente a automóvel marca FORD, modelo KA SE 1.0, chassis nº 9BFZH55L5F8120540, ano 2014, cor PRATA, placa OXW-6H71, renavam *10.***.*97-31, assinado com garantia de alienação fiduciária, tendo o réu se tornado inadimplente de suas obrigações, cujo débito atual é de R$ 28.946,30 (vinte e quatro mil, novecentos e quarenta e seis reais e trinta centavos), compilando-se dívidas vencidas e vincendas.
Pede o autor que seja concedida medida liminar no sentido de se determinar a busca a apreensão do veículo, inaudita altera pars.
Autos conclusos.
A parte autora apresentou, com a inicial, cópia do contrato com as condições do financiamento, o demonstrativo do débito e a notificação extrajudicial para constituição em mora do devedor (art. 2.º, § 2.º, do Decreto-Lei 911/69), de modo que foram atendidos os requisitos indispensáveis ao deferimento do pedido de medida liminar.
Diante do exposto, e com fundamento nos dispositivos acima mencionados, DETERMINA-SE a busca e apreensão, em caráter liminar, do veículo acima identificado e seus respectivos documentos, depositando-o com a pessoa indicada pela parte autora, devendo o oficial de justiça certificar nos autos o estado em que o bem foi encontrado e apreendido.
Determina-se, ainda, que seja lançada restrição judicial, via Renajud e consequente retirada logo após a efetiva apreensão do bem (art. 3.º, § 9.º, Decreto-Lei n. 911/69).
Cumprida a medida liminar, intime-se a parte ré para, em 5 dias, efetuar o pagamento do débito e acessórios, incluindo honorários advocatícios, os quais se fixa em 10% sobre o montante da dívida, condição para restituição do bem.
Decorrido o prazo acima, caso não haja pagamento ou depósito, consolidar-se-á a propriedade e a posse do bem no patrimônio da parte autora.
Sem prejuízo da determinação acima, cite-se a parte ré para, querendo, responder ao presente feito, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando-se o julgamento imediato da demanda.
A presente decisão pode ser utilizada pelo oficial de justiça como mandado de busca e apreensão, mandado de citação e mandado de intimação.
Imperatriz/MA, 15 de dezembro de 2021.
Delvan Tavares Oliveira Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude de Imperatriz Respondendo -
16/12/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 10:13
Expedição de Mandado.
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15/12/2021 23:27
Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2021 15:14
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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