TJMA - 0858828-65.2021.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 21:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/05/2023 16:03
Juntada de contrarrazões
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16/04/2023 13:03
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858828-65.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LAISA VIDIGAL HORTEGAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS OAB/MA 5074-A RÉU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) RÉU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 30 de março de 2023.
RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária 101063 -
03/04/2023 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 09:21
Juntada de Certidão
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30/03/2023 09:17
Juntada de Certidão
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20/03/2023 17:28
Juntada de apelação
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27/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858828-65.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LAISA VIDIGAL HORTEGAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS OAB/MA 5074-A RÉU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) RÉU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9348-A SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER RESTITUIÇÃO DE VALORES SALARIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por LAISA VIDIGAL HORTEGAL em face de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S.A., todos qualificados nos autos.
Relata a autora que é acometida de graves problemas de saúde, diagnosticada com hidrocefalia não comunicante e mielomeningocele, pensionista do seu avô, com seus proventos creditados mensalmente em conta-corrente de natureza salarial junto ao BB S/A, agência n.º 8618-5, conta-corrente n.º 28206-5, tendo como procuradora sua irmã Larissa Hortegal.
Seus proventos somam R$ 32.308,19 (trinta e dois mil e trezentos e oito reais e dezenove centavos), paga empréstimo consignado, descontado diretamente em folha de pagamento, no valor de R$ 10.531,19 (dez mil e quinhentos e trinta e um reais e dezenove centavos).
A partir de então, a cada crédito na sua conta surgia um débito, sem justificativa.
O banco requerido descontou valor integral, deixando a conta quase zerada.
A Autora procurou o Banco, que não soube responder do que se tratava.
Continuou sendo surpreendida com débitos/descontos em sua conta, sofrendo outras cobranças de parcelas não consignadas, sem o banco responder do que se tratava.
Requer: deferimento da tutela de urgência/tutela liminar, determinando que o BB S.A. não proceda a nenhum desconto não apontado no comprovante de rendimentos da requerente, na conta-corrente salarial nº 28206-5, agência 8618-8, salvo em caso de autorização expressa da titular e com respeito ao limite geral de 35% (trinta e cinco por cento); deferimento da tutela de urgência/tutela liminar, determinando que o BB S.A. realize a devolução dos valores descontados/debitados na conta-corrente salarial da requerente, sob rubrica cobrança parcela não consignada, que soma R$ 39.326,53 (trinta e nove mil e trezentos e vinte e seis reais e cinquenta e três centavos), com juros e correção, desde a data do primeiro desconto, bem como devolução de outros descontos realizados ao longo da demanda, no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de multa diária; arbitramento de multa cominatória, em caso de descumprimento liminar, por desconto indevido praticado pelo requerido; a justiça gratuita; inversão do ônus da prova por hipossuficiência da requerente me relação ao requerido; a procedência da ação, sendo confirmada a liminar; condenação do requerido a obrigação de devolver em dobro os valores descontados/debitados indevidamente; condenação do requerido na indenização por danos materiais e lucros cessantes a serem apurados; condenação do requerido em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); condenação do réu em custas processuais e honorários no importe de 20% (vinte pro cento).
Com a Inicial juntou documentos, ID 57922550 e seguintes.
Em Decisão ID 58153996, foi Deferido o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o BB S/A limite os descontos referente ao empréstimo contratado ao patamar de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor da promovente, foi Designada audiência de conciliação.
Em Petição ID 60021667, o BB S.A. informa que o limite de 30% resta atendido.
Em Termo de Audiência de Conciliação ID 66094721, proposta a conciliação, não logrou êxito, não tendo as partes chegado a um consenso.
Em Contestação ID 67507935, o BB S.A. arguiu preliminarmente: impugnação ao pedido da gratuidade judiciária; falta de interesse de agir: pela ausência de elementos fáticos ou legais.
Alega o Banco que a autora possui um empréstimo formalizado, BB CRÉDITO CONSIGNAÇÃO, n.º 947581403, com desconto em folha, valor do contrato R$ 65.346,33 (sessenta e cinco mil e trezentos e quarenta e seis reais e trinta e três centavos), em 54 (cinquenta e quatro) parcelas de R$ 1.559,42 (mil e quinhentos e cinquenta e nove reais e quarenta e dois centavos) cada.
Que a autora realiza empréstimos e vem requerer que o banco se abstenha de cobrar.
Requer: acolhimento da preliminar de ausência de interesse de agir; seja revogado o deferimento da tutela antecipada, permitindo ao Banco o desconto das parcelas; indeferimento da gratuidade judiciária; caso não acolhidas as preliminares, requer julgamento improcedente da pretensão autoral, extinguindo o processo, reconhecendo a legalidade dos descontos, e indeferimento do pedido para limitação de descontos decorrentes de empréstimo pessoal com débito em conta; caso entenda pelo deferimento da limitação, que seja o percentual da legislação mencionada na defesa com adicional de 5%, referentes aos descontos relativos a cartão de crédito; que conste, como medida de advertência, que a autora deve se dirigir mensalmente à agência, portando seu holerite para cálculo do valor a ser descontado, e deixar saldo suficiente em conta para saldar a dívida, sob pena de multa diária; seja permitido ao banco cobrar saldo devedor do contrato; que a limitação não atinja antecipação do IR e o 13º salário; que a margem consignável seja aplicável sobre as parcelas dos vencimentos, salários, soldos, proventos e pensões percebidas no mês; reja reconhecida a inaplicabilidade do CDC; seja indeferido o pedido de repetição do indébito em dobro; seja expedido ofício à fonte pagadora para não averbar mais nenhum empréstimo consignado.
Com a Contestação juntou documentos, ID 67507936 e seguintes.
Em Réplica à Contestação ID 70447797, a autora rebate as teses levantadas pelo Banco; apresenta planilha de débitos realizados pelo Banco em sua conta, as quais o Banco não sabe explicar; apresenta total de estornos realizados pelo Banco em sua conta; apresenta um total de diferença que o Banco deve restituir, no valor de R$ 33.482,56 (trinta e três mil e quatrocentos e oitenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), que em dobro totalizam R$ 66.965,12 (sessenta e seis mil e novecentos e sessenta e cinco reais e doze centavos).
Contestou os documentos apresentados pelo Banco em ID 67507940, por estarem incompletos, sem algumas assinaturas.
Requer: manter incólume a já deferida liminar; a inversão do ônus da prova; a procedência da ação, com a proibição do Banco de realizar qualquer desconto diretamente na conta-corrente de natureza salarial da requerente, que não conste no seu comprovante de rendimentos; condenação do requerido a devolver em dobro, com juros e correção, desde 03/11/2021, os valores descontados/debitados indevidamente; condenação do requerido por danos materiais e lucros cessantes, a serem apurados no curso da demanda; condenação do requerido em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); condenação do requerido em custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 20% (vinte por cento).
Com a Réplica juntou documentos, ID 70447799 e seguintes.
Em Despacho ID 77062979, foi designada nova audiência de conciliação.
Em Petição ID 77459383, explica que, mesmo após a ciência do Requerido sobre a decisão liminar, continua reiteradamente realizando descontos indevidos na conta-salário da Requerente que, atualizado, o valor da diferença a restituir está em R$ 50.343,07 (cinquenta mil e trezentos e quarenta e três reais e sete centavos), em dobro totaliza R$ 100.686,14 (cem mil e seiscentos e oitenta e seis reais e quatorze centavos).
Requer majoração da multa por descumprimento de ordem judicial, estipulada em R$ 500,00, limitada a 10 dias, totalizando R$ 5.000,00.
Pela prática reiterada do Banco em realizar descontos indevidos, mostra-se insuficiente para cumprir a ordem judicial.
Juntou documentos ID 77459388 e seguintes.
Em Petição ID 77961649, pugna pelo prosseguimento do feito, reitera pedido de análise da Petição ID 77459383, em razão de comprovado descumprimento de decisão liminar deferida em favor da requerente.
Pugna, ainda, pela condenação do Requerido em litigância de má-fé.
Em Termo de Audiência de Conciliação ID 78367715, foi declarada inexitosa.
Foi determinada intimação da requerida para se manifestar sobre documentos apresentados pela autora.
Em Petição ID 78559888, a requerida informa que, em petição ID 60021667, comprovou cumprimento da obrigação imposta, reitera todos os termos da petição supracitada e requer seja julgada improcedente a presente ação.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Apresentada defesa e já devidamente replicada pela parte contrária, passo ao saneamento do feito, na forma de que dispõe o art. 357 do NCPC.
Convém lembrar que foram levantadas preliminares em contestação, a saber: impugnação ao pedido da gratuidade judiciária; falta de interesse de agir: pela ausência de elementos fáticos ou legais.
Quanto a impugnação à justiça gratuita, o pedido de gratuidade não fora deferido.
Em Despacho ID 57930861 foi solicitada a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, sem com isso prejudicar o sustento da autora.
Na sequência, a autora seguiu ao pagamento das custas.
Portando, rejeito a preliminar.
Sobre a preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de elementos fáticos legais, a parte autora demonstra interesse processual e de agir no momento em que propõe a presente ação, demonstrando sua necessidade em obter a tutela jurisdicional do Estado, ao afirmar que não fez vários empréstimos apresentados pelo Réu, mesmo assim sofreu descontos nos seus proventos.
O direito de demandar em juízo se baseia na relação que existe entre o autor e a causa.
Não há como postular tendo por base o interesse de terceiro.
Pois, assim, o polo ativo seria ilegítimo.
De todo modo, deve estar patente a ausência do referido interesse em uma de suas vertentes (seja adequação, necessidade ou utilidade), o que não ficou demonstrado nos autos.
Não acato, portanto, a preliminar.
Compete esclarecer não estar o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Existe, todavia, como se denota do art. 489 do CPC, o dever de se enfrentar todas as questões capazes de infirmar ou enfraquecer a conclusão adotada na decisão – é o que se conclui do inciso IV do referido dispositivo.
Sem mais, fixo o ponto controvertido na validade ou não dos contratos que deram causa aos diversos descontos efetuados pela ré nos proventos da demandante.
Uma vez que a demandante alega não tê-los realizado.
Diante dos relatos da autora, o que se vê nos autos, além dos débitos, é a realização de alguns estornos dos valores ora debitados, tratando-se de COBRANÇA PARCELAS NÃO CONSIGNADAS ou PAGAMENTO BB REN CONSIGNAÇÃO.
Consta, ainda, que, em contato com a gerente da agência na qual tem a conta, a autora obteve a resposta de não saber a origem dos débitos em sua conta.
No caso em tela, a inversão do onus probandi, para impedir o direito do autor ao cancelamento do contrato e devolução dos descontos realizados, ao réu competiria, através da apresentação de provas de que os contratos de empréstimo foram realizados de forma legítima.
O réu, a esse respeito, alegou ser o contrato válido, tratando-se de um empréstimo consignado, cujo valor a ser descontado em parcelas é de R$ 1.559,42, que não ultrapassa a margem legal de todo o rendimento da autora.
Apresentou em ID 67507938, cópia do BB CRED CONSIG PORTABILIDADE; em ID 67507939 apresentou PROPOSTA/CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA-CORRENTE; em ID 67507940 apresentou PROPOSTA/CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS PESSOA FÍSICA; mas, sobre os vários descontos efetuados, nada apresentou em termos contratuais.
Levando-se em conta a boa-fé dos negócios, não deve haver falha na prestação do serviço nem no dever de informação quanto a este.
Em instâncias superiores, apregoa-se que o direito à informação está diretamente relacionado à liberdade de escolha daquele que consome e a autodeterminação do consumidor depende, na sua essência, da informação que lhe é/foi transmitida, sendo essa uma maneira de formar a opinião e produzir a tomada de decisão a respeito do que é consumido.
A esse respeito: "Mais do que obrigação decorrente de lei, o dever de informar é uma forma de cooperação, uma necessidade social.
Na atividade de fomento ao consumo e na cadeia fornecedora, o dever de informar tornou-se autêntico ônus proativo incumbido aos fornecedores (parceiros comerciais, ou não, do consumidor), pondo fim à antiga e injusta obrigação que o consumidor tinha de se acautelar (caveat emptor)", explicou Humberto Martins no julgamento do REsp 1.364.915.
Inverto, portando, o ônus da prova, em favor da parte autora.
Acerca do pedido de danos materiais, na modalidade repetição de indébito, acolho nos termos da 3ª Tese fixada no julgamento do IRDR n.º 53.983/2016, senão vejamos: 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (negritos nossos.) Assim, convencido de que não há provas contundentes acerca dos contratos e partindo do princípio da realização de alguns estornos em relação a débitos realizados de cobrança de parcelas, cumpre determinar sua restituição, em dobro (art. 42 do CDC), do saldo das quantias descontadas sob tais rubricas e não devolvidas.
Atento à responsabilidade civil objetiva do fornecedor, verificada a prática do ato ilícito, deve este também suportar o dever de reparação dos danos morais sofridos pelo consumidor.
No caso concreto, o demandante, na medida em que foi surpreendido pelos descontos indevidos em sua conta-corrente, viu-se abalado, pois teve sua tranquilidade e situação econômica em certo grau comprometidas. À vista disso, é adequada a fixação de indenização por danos morais, visando impedir que a ré reitere a prática socialmente reprovável.
Passando, com isso, a atender as exigências que a Lei determina para as celebrações de contratos, sobretudo quando figurar, entre as partes contratantes, pessoa idosa.
Em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e a situação econômica das partes, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende a finalidade reparatória.
ANTE O EXPOSTO, e ao mais que dos autos consta, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) Manter a tutela provisória de urgência, determinando que o BB S/A limite os descontos referentes ao empréstimo contratado ao patamar de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos da autora; b) Condenar a ré a restituir à autora, em dobro, do saldo das quantias descontadas de sua conta-corrente, acrescido o total, de juros de 1% a.m. e correção monetária, pelo INPC, a contar do evento danoso; c) Condenar a ré a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária, pelo INPC, e juros de 1% a.m., ambos contados desta decisão. Às expensas da ré, custas e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação devidamente atualizada.
No processo eletrônico, a publicação e o registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
Intimem-se.
São Luís/MA, 17 de Fevereiro de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
24/02/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 12:09
Julgado procedente o pedido
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19/10/2022 15:09
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 12:36
Juntada de petição
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16/10/2022 22:10
Juntada de Certidão
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14/10/2022 12:12
Audiência Conciliação realizada para 14/10/2022 11:30 12ª Vara Cível de São Luís.
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14/10/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 11:38
Juntada de petição
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08/10/2022 09:26
Juntada de petição
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02/10/2022 12:20
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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02/10/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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02/10/2022 10:08
Juntada de petição
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29/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858828-65.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LAISA VIDIGAL HORTEGAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS OAB/MA 5074-A RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) RÉU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9348-A DESPACHO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER RESTITUIÇÃO DE VALORES SALARIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por LAISA VIDIGAL HORTEGAL em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Ao exame dos autos e, atento aos argumentos ventilados na inicial, contestação e réplica e, atendo ao princípio da contestação especificada, tenho que inexistem fatos controvertidos que demandem dilação probatória, de modo que este Juízo, convence-se de que as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento, estando o feito apto à prolação de sentença, nos moldes do art. 355, I do CPC, bem como considero que as matérias preliminares ventiladas em defesa, em homenagem ao princípio da celeridade processual, podem ser apreciadas quando do julgamento do mérito, eis que não lançada tema preliminar que seja prejudicial à marcha processual.
Contudo, em homenagem aos princípios da ampla defesa, contraditório (art. 5º, LV da CRFB/88) e da vedação à decisão surpresa (art. 9º e 10 do CPC), intimem-se as partes, por meio de seus advogados, via sistema, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, ciência e manifestação acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide ou se possuem interesse pela produção de outras provas, devendo, nesse caso especifica-las de forma justificada, demonstrando a pertinência e necessidade da sua realização e, se documental, que seja logo juntada, desde que obedeça os limites dispostos no art. 435 do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo e, atento ao princípio da colaboração e do espírito conciliatório, designo audiência para nova tentativa de composição entre as partes, para o dia 14.10.2022, às 11h30min, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Ficam as partes intimadas de que o acesso à sala virtual de audiências ocorrerá com o uso do link e credenciais a segui relacionados: Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/12vcivelslz Usuário: nome completo (de modo que se possa identificar o interessado e permitir seu ingresso na sala) Senha: tjma1234 As partes, advogados e/ou prepostos, ao acessarem o sistema, deverão autorizar a transmissão de som e imagem, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo (computador, celular ou tablet).
O prazo de tolerância para ingresso na sala será de 10 (dez) minutos.
Ficam advertidas as partes de que a ausência injustificada à audiência ora designada, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º do CPC e que, não havendo a composição na audiência designada, bem como não havendo outros requerimentos, os autos seguirão a julgamento.
São Luís/MA, 27 de setembro de 2022.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
28/09/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 08:21
Audiência Conciliação designada para 14/10/2022 11:30 12ª Vara Cível de São Luís.
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27/09/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 09:39
Conclusos para decisão
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30/06/2022 18:20
Juntada de réplica à contestação
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13/06/2022 17:12
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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13/06/2022 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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06/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858828-65.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LAISA VIDIGAL HORTEGAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS OAB/MA 5074-A RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) RÉU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 01 de Junho de 2022.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
03/06/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 13:51
Juntada de Certidão
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23/05/2022 13:26
Juntada de contestação
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04/05/2022 11:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/05/2022 11:22
Juntada de Certidão
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04/05/2022 11:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/05/2022 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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04/05/2022 11:20
Conciliação infrutífera
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04/05/2022 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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03/05/2022 11:22
Juntada de petição
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07/04/2022 17:27
Juntada de petição
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23/03/2022 17:54
Juntada de Certidão
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01/03/2022 17:18
Decorrido prazo de ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS em 10/02/2022 23:59.
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14/02/2022 11:51
Juntada de aviso de recebimento
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11/02/2022 18:43
Juntada de petição
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10/02/2022 16:56
Juntada de petição
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01/02/2022 11:03
Juntada de petição
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10/01/2022 16:38
Juntada de Certidão
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20/12/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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20/12/2021 01:25
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858828-65.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAISA VIDIGAL HORTEGAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS - OAB/MA 5074-A REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO LAISA VIDIGAL HORTEGAL ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte demandante ser cliente do banco réu, onde recebe pensão do seu falecido avô e possui margem consignável de até R$ 11.307,00 (onze mil, trezentos e sete reais).
Informa que paga empréstimo consignado, descontado em folha de pagamento, no importe de R$ 10.531,19 (dez mil, quinhentos e trinta e um reais e dezenove centavos), dentro da margem legal para consignações.
Em razão do empréstimo consignado realizado, a autora recebeu em conta-corrente o valor de R$ 16.753,76 (dezesseis mil setecentos e cinquenta e três reais e setenta e seis centavos).
Ocorre que, sem qualquer comunicação prévia, o banco réu vem descontando valores na conta-corrente da autora sob a rubrica COBRANÇA PARCELA NÃO CONSIGNADA.
Os valores descontados sob esta condição totalizam R$ 39.326,53 (trinta e nove mil, trezentos e vinte e seis reais e cinquenta e três centavos).
Relata que tentou a solução administrativa junto ao banco, mas não obteve retorno satisfatório e que a situação tem comprometido a sua qualidade de vida, por se tratar de verba de caráter alimentar.
Por essa razão, requer, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos descontos e a devolução dos valores já descontados nesse sentido.
Com a inicial, trouxe documentos.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Conforme dispõe o Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, devendo ser observados os requisitos estabelecidos nos artigos 300 e 311, conforme aplicação do caso concreto, sendo, em qualquer uma das modalidades, medida de exceção.
No caso em apreço, a medida pretendida pela parte autora funda-se na alegação de urgência, e, conforme prevê o artigo 300, do CPC, esta será concedida quando houver, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
Da análise do caso, é possível constatar a presença dos requisitos ensejadores da tutela antecipada de urgência, nos termos do supracitado dispositivo.
Com efeito, para fundamentar o seu pedido, a parte autora carreia aos autos documentação onde demonstra o seu vínculo com a ré, demonstrando a contratação dos empréstimos na modalidade consignado e comprovando a substancial alteração em seus rendimentos após a contratação do mesmo.
Verifico que o teor dos documentos trazido aos autos corrobora com o que foi relatado na exordial e conduz à prova inequívoca da verossimilhança das alegações.
Observo que o contrato em questão foi firmado livre e espontaneamente pelas partes, atendendo na ocasião da contratação o limite de 30% sobre o rendimento da autora.
Ocorre que, em que pese ainda não se discuta os elementos contratuais nessa fase preliminar, notória a existência de fato superveniente à assinatura do contrato, que implicou na redução dos rendimentos da autora e comprometeu a sua capacidade de arcar com o pagamento do empréstimo nos termos e formas contratados.
Quanto ao receio de dano irreparável, também se verifica preenchido o requisito.
Caso não seja concedida a medida assecuratória pretendida, há o risco de perecimento da autora, comprometendo a sua subsistência e a de sua família.
A situação da autora é de superendividamento, de modo que, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana, com o fim de garantir o mínimo existencial, necessário que haja a limitação dos descontos ao patamar equivalente a 30% da remuneração líquida da autora.
Por outro lado, pontuo que não há perigo de irreversibilidade da medida antecipatória caso a pretensão da autora seja indeferida no mérito, uma vez que se a ré lograr êxito em comprovar algum fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do provável direito da promovente, terá em seu favor o direito sobre os valores ora discutidos.
Sendo assim, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o BANCO DO BRASIL S/A limite os descontos referentes ao empréstimo contratado ao patamar de 30% dos vencimentos líquidos da autora, até deliberação ulterior deste Juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) dias, a ser revertida em favor da parte promovente.
CITE-SE o réu para integrar a relação processual, INTIMANDO-O também para comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC, a ser realizada no 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís, localizado à Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA.
Competirá ao CEJUSC, conforme a disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato.
A parte ré fica cientificada de que, não havendo a conciliação, poderá, querendo, contestar o pedido da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Registre-se no processo eletrônico a data da audiência e intimem-se as partes para cientificá-los da data da audiência designada.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), Terça-feira, 14 de Dezembro de 2021.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 04/05/2022 11:00 a ser realizada na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
As audiências presenciais de conciliação agendadas na pauta desse 1º Cejusc-Fórum se encontram normalizadas, sendo oportunizado às partes a realização pela modalidade de videoconferência.
Dessa forma, a Audiência de Conciliação poderá ser realizada mediante videoconferência, a critério das partes.
Seguem os dados de acesso à sala de videoconferência da 2ª Sala Processual Link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala2 No campo “usuário”: insira o seu nome No campo “senha”: digite “tjma1234” Observe as seguintes recomendações: 1) No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador GoogleChrome; 2) Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo Whatsapp; 3) Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4) Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98)3194-5774 ou (98)3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
KELYO PEREIRA DE ALMEIDA Auxiliar Judiciário 171579 -
16/12/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 11:26
Audiência Conciliação designada para 04/05/2022 11:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
16/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís PROCESSO: 0858828-65.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LAISA VIDIGAL HORTEGAL Advogado: ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS - OAB/MA 5074-A REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO LAISA VIDIGAL HORTEGAL ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte demandante ser cliente do banco réu, onde recebe pensão do seu falecido avô e possui margem consignável de até R$ 11.307,00 (onze mil, trezentos e sete reais).
Informa que paga empréstimo consignado, descontado em folha de pagamento, no importe de R$ 10.531,19 (dez mil, quinhentos e trinta e um reais e dezenove centavos), dentro da margem legal para consignações.
Em razão do empréstimo consignado realizado, a autora recebeu em conta-corrente o valor de R$ 16.753,76 (dezesseis mil setecentos e cinquenta e três reais e setenta e seis centavos).
Ocorre que, sem qualquer comunicação prévia, o banco réu vem descontando valores na conta-corrente da autora sob a rubrica COBRANÇA PARCELA NÃO CONSIGNADA.
Os valores descontados sob esta condição totalizam R$ 39.326,53 (trinta e nove mil, trezentos e vinte e seis reais e cinquenta e três centavos).
Relata que tentou a solução administrativa junto ao banco, mas não obteve retorno satisfatório e que a situação tem comprometido a sua qualidade de vida, por se tratar de verba de caráter alimentar.
Por essa razão, requer, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos descontos e a devolução dos valores já descontados nesse sentido.
Com a inicial, trouxe documentos.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Conforme dispõe o Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, devendo ser observados os requisitos estabelecidos nos artigos 300 e 311, conforme aplicação do caso concreto, sendo, em qualquer uma das modalidades, medida de exceção.
No caso em apreço, a medida pretendida pela parte autora funda-se na alegação de urgência, e, conforme prevê o artigo 300, do CPC, esta será concedida quando houver, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
Da análise do caso, é possível constatar a presença dos requisitos ensejadores da tutela antecipada de urgência, nos termos do supracitado dispositivo.
Com efeito, para fundamentar o seu pedido, a parte autora carreia aos autos documentação onde demonstra o seu vínculo com a ré, demonstrando a contratação dos empréstimos na modalidade consignado e comprovando a substancial alteração em seus rendimentos após a contratação do mesmo.
Verifico que o teor dos documentos trazido aos autos corrobora com o que foi relatado na exordial e conduz à prova inequívoca da verossimilhança das alegações.
Observo que o contrato em questão foi firmado livre e espontaneamente pelas partes, atendendo na ocasião da contratação o limite de 30% sobre o rendimento da autora.
Ocorre que, em que pese ainda não se discuta os elementos contratuais nessa fase preliminar, notória a existência de fato superveniente à assinatura do contrato, que implicou na redução dos rendimentos da autora e comprometeu a sua capacidade de arcar com o pagamento do empréstimo nos termos e formas contratados.
Quanto ao receio de dano irreparável, também se verifica preenchido o requisito.
Caso não seja concedida a medida assecuratória pretendida, há o risco de perecimento da autora, comprometendo a sua subsistência e a de sua família.
A situação da autora é de superendividamento, de modo que, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana, com o fim de garantir o mínimo existencial, necessário que haja a limitação dos descontos ao patamar equivalente a 30% da remuneração líquida da autora.
Por outro lado, pontuo que não há perigo de irreversibilidade da medida antecipatória caso a pretensão da autora seja indeferida no mérito, uma vez que se a ré lograr êxito em comprovar algum fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do provável direito da promovente, terá em seu favor o direito sobre os valores ora discutidos.
Sendo assim, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o BANCO DO BRASIL S/A limite os descontos referentes ao empréstimo contratado ao patamar de 30% dos vencimentos líquidos da autora, até deliberação ulterior deste Juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) dias, a ser revertida em favor da parte promovente.
CITE-SE o réu para integrar a relação processual, INTIMANDO-O também para comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC, a ser realizada no 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís, localizado à Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA.
Competirá ao CEJUSC, conforme a disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato.
A parte ré fica cientificada de que, não havendo a conciliação, poderá, querendo, contestar o pedido da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Registre-se no processo eletrônico a data da audiência e intimem-se as partes para cientificá-los da data da audiência designada.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), Terça-feira, 14 de Dezembro de 2021.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
15/12/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2021 09:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2021 08:44
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 16:44
Juntada de petição
-
10/12/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 19:24
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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