TJMA - 0858828-65.2021.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 21:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/05/2023 16:03
Juntada de contrarrazões
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16/04/2023 13:03
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
16/04/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 17:28
Juntada de apelação
-
24/02/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 12:09
Julgado procedente o pedido
-
19/10/2022 15:09
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 12:36
Juntada de petição
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16/10/2022 22:10
Juntada de Certidão
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14/10/2022 12:12
Audiência Conciliação realizada para 14/10/2022 11:30 12ª Vara Cível de São Luís.
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14/10/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 11:38
Juntada de petição
-
08/10/2022 09:26
Juntada de petição
-
02/10/2022 12:20
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
02/10/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
02/10/2022 10:08
Juntada de petição
-
28/09/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 08:21
Audiência Conciliação designada para 14/10/2022 11:30 12ª Vara Cível de São Luís.
-
27/09/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 09:39
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 18:20
Juntada de réplica à contestação
-
13/06/2022 17:12
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
13/06/2022 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 13:26
Juntada de contestação
-
04/05/2022 11:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/05/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 11:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/05/2022 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
-
04/05/2022 11:20
Conciliação infrutífera
-
04/05/2022 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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03/05/2022 11:22
Juntada de petição
-
07/04/2022 17:27
Juntada de petição
-
23/03/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 17:18
Decorrido prazo de ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS em 10/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 11:51
Juntada de aviso de recebimento
-
11/02/2022 18:43
Juntada de petição
-
10/02/2022 16:56
Juntada de petição
-
01/02/2022 11:03
Juntada de petição
-
10/01/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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20/12/2021 01:25
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858828-65.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAISA VIDIGAL HORTEGAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS - OAB/MA 5074-A REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO LAISA VIDIGAL HORTEGAL ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte demandante ser cliente do banco réu, onde recebe pensão do seu falecido avô e possui margem consignável de até R$ 11.307,00 (onze mil, trezentos e sete reais).
Informa que paga empréstimo consignado, descontado em folha de pagamento, no importe de R$ 10.531,19 (dez mil, quinhentos e trinta e um reais e dezenove centavos), dentro da margem legal para consignações.
Em razão do empréstimo consignado realizado, a autora recebeu em conta-corrente o valor de R$ 16.753,76 (dezesseis mil setecentos e cinquenta e três reais e setenta e seis centavos).
Ocorre que, sem qualquer comunicação prévia, o banco réu vem descontando valores na conta-corrente da autora sob a rubrica COBRANÇA PARCELA NÃO CONSIGNADA.
Os valores descontados sob esta condição totalizam R$ 39.326,53 (trinta e nove mil, trezentos e vinte e seis reais e cinquenta e três centavos).
Relata que tentou a solução administrativa junto ao banco, mas não obteve retorno satisfatório e que a situação tem comprometido a sua qualidade de vida, por se tratar de verba de caráter alimentar.
Por essa razão, requer, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos descontos e a devolução dos valores já descontados nesse sentido.
Com a inicial, trouxe documentos.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Conforme dispõe o Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, devendo ser observados os requisitos estabelecidos nos artigos 300 e 311, conforme aplicação do caso concreto, sendo, em qualquer uma das modalidades, medida de exceção.
No caso em apreço, a medida pretendida pela parte autora funda-se na alegação de urgência, e, conforme prevê o artigo 300, do CPC, esta será concedida quando houver, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
Da análise do caso, é possível constatar a presença dos requisitos ensejadores da tutela antecipada de urgência, nos termos do supracitado dispositivo.
Com efeito, para fundamentar o seu pedido, a parte autora carreia aos autos documentação onde demonstra o seu vínculo com a ré, demonstrando a contratação dos empréstimos na modalidade consignado e comprovando a substancial alteração em seus rendimentos após a contratação do mesmo.
Verifico que o teor dos documentos trazido aos autos corrobora com o que foi relatado na exordial e conduz à prova inequívoca da verossimilhança das alegações.
Observo que o contrato em questão foi firmado livre e espontaneamente pelas partes, atendendo na ocasião da contratação o limite de 30% sobre o rendimento da autora.
Ocorre que, em que pese ainda não se discuta os elementos contratuais nessa fase preliminar, notória a existência de fato superveniente à assinatura do contrato, que implicou na redução dos rendimentos da autora e comprometeu a sua capacidade de arcar com o pagamento do empréstimo nos termos e formas contratados.
Quanto ao receio de dano irreparável, também se verifica preenchido o requisito.
Caso não seja concedida a medida assecuratória pretendida, há o risco de perecimento da autora, comprometendo a sua subsistência e a de sua família.
A situação da autora é de superendividamento, de modo que, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana, com o fim de garantir o mínimo existencial, necessário que haja a limitação dos descontos ao patamar equivalente a 30% da remuneração líquida da autora.
Por outro lado, pontuo que não há perigo de irreversibilidade da medida antecipatória caso a pretensão da autora seja indeferida no mérito, uma vez que se a ré lograr êxito em comprovar algum fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do provável direito da promovente, terá em seu favor o direito sobre os valores ora discutidos.
Sendo assim, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o BANCO DO BRASIL S/A limite os descontos referentes ao empréstimo contratado ao patamar de 30% dos vencimentos líquidos da autora, até deliberação ulterior deste Juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) dias, a ser revertida em favor da parte promovente.
CITE-SE o réu para integrar a relação processual, INTIMANDO-O também para comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC, a ser realizada no 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís, localizado à Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA.
Competirá ao CEJUSC, conforme a disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato.
A parte ré fica cientificada de que, não havendo a conciliação, poderá, querendo, contestar o pedido da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Registre-se no processo eletrônico a data da audiência e intimem-se as partes para cientificá-los da data da audiência designada.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), Terça-feira, 14 de Dezembro de 2021.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 04/05/2022 11:00 a ser realizada na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
As audiências presenciais de conciliação agendadas na pauta desse 1º Cejusc-Fórum se encontram normalizadas, sendo oportunizado às partes a realização pela modalidade de videoconferência.
Dessa forma, a Audiência de Conciliação poderá ser realizada mediante videoconferência, a critério das partes.
Seguem os dados de acesso à sala de videoconferência da 2ª Sala Processual Link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala2 No campo “usuário”: insira o seu nome No campo “senha”: digite “tjma1234” Observe as seguintes recomendações: 1) No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador GoogleChrome; 2) Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo Whatsapp; 3) Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4) Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98)3194-5774 ou (98)3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
KELYO PEREIRA DE ALMEIDA Auxiliar Judiciário 171579 -
16/12/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 11:26
Audiência Conciliação designada para 04/05/2022 11:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
16/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís PROCESSO: 0858828-65.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LAISA VIDIGAL HORTEGAL Advogado: ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS - OAB/MA 5074-A REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO LAISA VIDIGAL HORTEGAL ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte demandante ser cliente do banco réu, onde recebe pensão do seu falecido avô e possui margem consignável de até R$ 11.307,00 (onze mil, trezentos e sete reais).
Informa que paga empréstimo consignado, descontado em folha de pagamento, no importe de R$ 10.531,19 (dez mil, quinhentos e trinta e um reais e dezenove centavos), dentro da margem legal para consignações.
Em razão do empréstimo consignado realizado, a autora recebeu em conta-corrente o valor de R$ 16.753,76 (dezesseis mil setecentos e cinquenta e três reais e setenta e seis centavos).
Ocorre que, sem qualquer comunicação prévia, o banco réu vem descontando valores na conta-corrente da autora sob a rubrica COBRANÇA PARCELA NÃO CONSIGNADA.
Os valores descontados sob esta condição totalizam R$ 39.326,53 (trinta e nove mil, trezentos e vinte e seis reais e cinquenta e três centavos).
Relata que tentou a solução administrativa junto ao banco, mas não obteve retorno satisfatório e que a situação tem comprometido a sua qualidade de vida, por se tratar de verba de caráter alimentar.
Por essa razão, requer, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos descontos e a devolução dos valores já descontados nesse sentido.
Com a inicial, trouxe documentos.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Conforme dispõe o Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, devendo ser observados os requisitos estabelecidos nos artigos 300 e 311, conforme aplicação do caso concreto, sendo, em qualquer uma das modalidades, medida de exceção.
No caso em apreço, a medida pretendida pela parte autora funda-se na alegação de urgência, e, conforme prevê o artigo 300, do CPC, esta será concedida quando houver, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
Da análise do caso, é possível constatar a presença dos requisitos ensejadores da tutela antecipada de urgência, nos termos do supracitado dispositivo.
Com efeito, para fundamentar o seu pedido, a parte autora carreia aos autos documentação onde demonstra o seu vínculo com a ré, demonstrando a contratação dos empréstimos na modalidade consignado e comprovando a substancial alteração em seus rendimentos após a contratação do mesmo.
Verifico que o teor dos documentos trazido aos autos corrobora com o que foi relatado na exordial e conduz à prova inequívoca da verossimilhança das alegações.
Observo que o contrato em questão foi firmado livre e espontaneamente pelas partes, atendendo na ocasião da contratação o limite de 30% sobre o rendimento da autora.
Ocorre que, em que pese ainda não se discuta os elementos contratuais nessa fase preliminar, notória a existência de fato superveniente à assinatura do contrato, que implicou na redução dos rendimentos da autora e comprometeu a sua capacidade de arcar com o pagamento do empréstimo nos termos e formas contratados.
Quanto ao receio de dano irreparável, também se verifica preenchido o requisito.
Caso não seja concedida a medida assecuratória pretendida, há o risco de perecimento da autora, comprometendo a sua subsistência e a de sua família.
A situação da autora é de superendividamento, de modo que, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana, com o fim de garantir o mínimo existencial, necessário que haja a limitação dos descontos ao patamar equivalente a 30% da remuneração líquida da autora.
Por outro lado, pontuo que não há perigo de irreversibilidade da medida antecipatória caso a pretensão da autora seja indeferida no mérito, uma vez que se a ré lograr êxito em comprovar algum fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do provável direito da promovente, terá em seu favor o direito sobre os valores ora discutidos.
Sendo assim, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o BANCO DO BRASIL S/A limite os descontos referentes ao empréstimo contratado ao patamar de 30% dos vencimentos líquidos da autora, até deliberação ulterior deste Juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) dias, a ser revertida em favor da parte promovente.
CITE-SE o réu para integrar a relação processual, INTIMANDO-O também para comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC, a ser realizada no 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís, localizado à Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA.
Competirá ao CEJUSC, conforme a disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato.
A parte ré fica cientificada de que, não havendo a conciliação, poderá, querendo, contestar o pedido da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Registre-se no processo eletrônico a data da audiência e intimem-se as partes para cientificá-los da data da audiência designada.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), Terça-feira, 14 de Dezembro de 2021.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
15/12/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2021 09:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2021 08:44
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 16:44
Juntada de petição
-
10/12/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 19:24
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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