TJMA - 0803699-10.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2022 12:00
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 14/11/2022 23:59.
-
29/10/2022 16:09
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 21/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 08:55
Juntada de termo
-
09/09/2022 21:00
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2022 20:59
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 17:04
Juntada de petição
-
19/08/2022 08:29
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 00:24
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
06/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2022 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 08:00
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
-
27/07/2022 17:37
Realizado cálculo de custas
-
18/07/2022 09:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/07/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 16:03
Transitado em Julgado em 19/04/2022
-
07/07/2022 12:02
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MOREIRA em 01/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 10:01
Publicado Despacho em 18/05/2022.
-
18/05/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 18:12
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 18:12
Juntada de termo
-
26/04/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 09:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 09:42
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MOREIRA em 18/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 18:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 30/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 18:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 30/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 11:58
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MOREIRA em 30/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 05:22
Publicado Intimação em 23/03/2022.
-
25/03/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
25/03/2022 05:22
Publicado Intimação em 23/03/2022.
-
25/03/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 00:00
Intimação
Proc. n.º 0803699-10.2020.8.10.0034 Parte Autora: MARIA LUCIA MOREIRA Advogado da Parte Autora: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Parte Requerida: BANCO PAN S/A Advogado da Parte Requerida: Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA Tendo em vista a quitação integral do débito, conforme noticiado pelo exequente na petição retro, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil/2015.
Expeça-se o Alvará Judicial.
Transitada em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Codó (MA), 19/03/2022. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó -
21/03/2022 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2022 23:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/03/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 11:44
Juntada de termo
-
16/03/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 01:21
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
16/03/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
14/03/2022 18:11
Juntada de petição
-
07/03/2022 19:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2022 11:33
Determinado o arquivamento
-
22/02/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 11:04
Juntada de termo
-
22/02/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
20/02/2022 13:22
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MOREIRA em 27/01/2022 23:59.
-
30/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0803699-10.2020.8.10.0034 REQUERENTE: MARIA LUCIA MOREIRA Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA DESPACHO Intime-se a parte autora para juntar ao processo os cálculos que entende devidos para cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias.
Codó-MA, data do sistema.
MARCO ANDRÉ TAVARES TEIXEIRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara -
29/12/2021 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 14:11
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 14:10
Juntada de termo
-
13/12/2021 14:10
Transitado em Julgado em 06/12/2021
-
04/12/2021 08:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 02:23
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MOREIRA em 02/12/2021 23:59.
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10/11/2021 07:58
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0803699-10.2020.8.10.0034 Autora: MARIA LUCIA MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Réu: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA LUCIA MOREIRA em face do BANCO PAN S/A, pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário sob o nº 335237078-1, firmado em 08/04/2020, no valor de R$ 674,27, a serem pagos em parcelas mensais de R$ 16,04.
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação.
Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação.
A parte autora apresentou réplica, onde rebateu as preliminares e ratificou os pedidos iniciais.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido 2.
A FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental.
Ademais as provas carreadas aos autos são bastantes e suficientes para o julgamento da demanda, dispensando perícia técnica, face a ausência de impugnação de autenticidade dos documentos trazidos aos autos.
Destarte, conforme determina o artigo 355, I, do CPC, passo direto ao julgamento antecipado da lide, norteada pelas teses fixadas pelo IRDR 53.983/2016.
A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito.
DAS PRELIMINARES Da falta de interesse de agir – Ausência de prévio requerimento administrativo Sustenta o banco réu que a parte autora não possui interesse de agir, em virtude da ausência de prévio contato administrativo para solucionar o problema.
Melhor sorte, contudo, não lhe assiste.
Não obstante o atual entendimento de necessidade de prévio acionamento das plataformas alternativas de solução de conflitos, houve sim a tentativa de solução administrativa, por meio da plataforma consumidor.gov.br, conforme se pode observar do ID nº 35236845.
Ademais, o fato de a instituição financeira contestar a demanda, contrapondo-se aos pedidos autorais, demonstra a pretensão resistida, apta a embasar o interesse processual.
Dessa forma, rejeito a preliminar em tela.
Da conexão Não obstante o recente posicionamento adotado por este Juízo, considerando o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, não é o caso de acolher a alegação de conexão, posto que o contrato objeto das demais ações é distinto do contrato em discussão na presente demanda.
Rejeito a preliminar. NO MÉRITO Do regime jurídico aplicável Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1 .
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
Inversão do ônus da prova Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC).
Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica.
O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual se desincumbiu, considerando o histórico de consignação do INSS juntado aos autos, onde consta o contrato questionado.
O banco réu, em sede de contestação, relatou que o contrato não se concretizou, pois a proposta de empréstimo, não chegou a ser aprovada e que não foram realizados descontos nos proventos da requerente.
Porém, não trouxe nenhuma prova documental que ampare sua versão dos fatos, ônus que lhe incumbia.
In casu, o banco réu não juntou o contrato questionado e não acostou comprovante de disponibilização do correspondente crédito em favor da requerente. Logo, diante da prova produzida no feito, resta clara a ausência de manifestação válida de vontade da autora, não se podendo afirmar que o empréstimo tenha revertido em seu proveito.
Evidente, pois, que a contratação se deu mediante fraude.
Cabia ao banco réu demonstrar que em nada concorreu para que ocorresse a fraude, que ocasionou empréstimo fraudulento, entretanto, não produziu nenhuma prova que o desabone, assumindo o risco pela precariedade e facilidade com que fornece os seus serviços (teoria do risco profissional). À vista disso, concluo que, no caso dos autos, a declaração de inexistência do contrato é medida que impõe.
Além do pleito declaratório, a parte autora postula a compensação por dano moral decorrente da cobrança reconhecida ilegal e a repetição em dobro do indébito.
Ocorre que a requerente não juntou nenhum documento comprobatório do efetivo desconto de qualquer parcela relativa ao contrato combatido em seu benefício previdenciário.
Compulsando o histórico de consignação colacionado pela própria autora (ID nº 35236843, pag. 7), tem-se que inserção do contrato nº 335237078-1 no sistema do DATAPREV foi efetivada em (06/04/2020), com previsão de início do desconto para 04/2020 e que ainda no mês de abril de 2020 fora procedida a exclusão do mesmo.
Dessa forma, sem demonstração dos descontos não há que se falar em prejuízo material a ensejar a repetição do indébito, bem como em constrangimento passível de indenização por danos morais.
Faz-se mister assinalar que o direito à inversão do ônus probatório não isenta a responsabilidade da parte autora de comprovar, ainda, que minimamente, a existência do fato constitutivo do deu direito, mormente diante de documento de fácil acesso. 1. DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato n° 335237078-1), referente empréstimo consignado no valor total de R$ 674,27, Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio de custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando ser o valor da condenação inestimável, ante a ausência de condenação de pagar, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, observada a suspensão para aqueles que gozam de gratuidade judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Codó/MA, 5 de novembro de 2021. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Respondendo pela 1ª Vara 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. -
08/11/2021 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2021 18:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/10/2021 13:59
Conclusos para julgamento
-
20/10/2021 13:59
Juntada de termo
-
20/09/2021 18:08
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 05:34
Publicado Intimação em 09/07/2021.
-
08/07/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2021 01:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 15:29
Conclusos para julgamento
-
29/03/2021 15:29
Juntada de termo
-
18/02/2021 09:00
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 16:43
Juntada de petição
-
11/02/2021 00:32
Publicado Intimação em 11/02/2021.
-
10/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 00:00
Intimação
Processo Nº 0803699-10.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383 ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.I Codó(MA), 9 de fevereiro de 2021 RAILTON BEZERRA SOUSA Auxiliar Judiciário - Apoio Administrativo.
Matrícula 136.531 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 18/2009-CGJ/MA c/c com o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA -
09/02/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 11:13
Juntada de Ato ordinatório
-
06/02/2021 07:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 03/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 07:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 03/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 09:26
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 07:28
Juntada de contestação
-
14/12/2020 08:21
Juntada de termo
-
18/09/2020 01:01
Publicado Intimação em 18/09/2020.
-
18/09/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/09/2020 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2020 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2020 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 17:42
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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