TJMA - 0850095-52.2017.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 20:26
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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04/06/2025 19:57
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 00:12
Decorrido prazo de GUSTAVO ANDRE MELO DE ASSIS em 07/05/2025 23:59.
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21/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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21/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 12:39
Juntada de Certidão
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27/02/2025 12:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/11/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 11:00
Juntada de Certidão
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15/08/2024 05:03
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 05:03
Decorrido prazo de ALFREDO LIMA GOES em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 05:03
Decorrido prazo de GUSTAVO ANDRE MELO DE ASSIS em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2024 09:37
Juntada de Certidão
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03/07/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 17:27
Juntada de petição
-
08/04/2022 16:19
Conclusos para julgamento
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17/02/2022 18:26
Publicado Intimação em 07/02/2022.
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17/02/2022 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 14:38
Conclusos para despacho
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24/11/2021 11:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/11/2021 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2021 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2021 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2021 10:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/11/2021 09:26
Conclusos para julgamento
-
28/10/2021 01:05
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 25/10/2021 23:59.
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25/10/2021 11:51
Juntada de petição
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21/10/2021 19:26
Juntada de petição
-
19/10/2021 10:44
Juntada de petição
-
08/10/2021 18:32
Juntada de petição
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07/10/2021 09:27
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850095-52.2017.8.10.0001 AÇÃO: CAUTELAR INOMINADA REQUERENTE: BRUNO CARVALHO CAMPELO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: GUSTAVO ANDRE MELO DE ASSIS - OAB/MA 9491 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, SSX - GERENCIAMENTO E INCORPORACOES EMPRESARIAIS LTDA, CINDEL EMPRRENDIMENTOS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470 Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ALFREDO LIMA GOES - OAB/MA 12942 DESPACHO Em observância aos arts. 6.º e 10 do novo Código de Processo Civil, determino que os litigantes apontem de forma clara e objetiva as questões controvertidas de fato e de direito, bem como as que entendam pertinentes ao julgamento da lide, no prazo comum de 10 (dez) dias.
De igual forma, faculto às partes, em igual prazo, a indicarem, objetivamente, as provas que ainda pretendem produzir, bem como se tem interesse na realização da audiência de instrução e julgamento.
Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.
O protesto genérico por produção de provas, por sua vez, será indeferido de pronto e, consequentemente, também importará no julgamento da demanda no estado em que se encontra.
Intimem-se.
São Luís, 28 de setembro de 2021.
Marcelo Elias Matos e Oka Juiz Auxiliar - Entrância Final Respondendo pela 8ª Vara Cível -
05/10/2021 19:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 12:21
Conclusos para despacho
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17/09/2021 10:46
Juntada de Certidão
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30/08/2021 10:24
Decorrido prazo de GUSTAVO ANDRE MELO DE ASSIS em 20/08/2021 23:59.
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30/07/2021 17:45
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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30/07/2021 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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27/07/2021 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2021 14:54
Juntada de Certidão
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23/07/2021 14:53
Juntada de Certidão
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23/06/2021 06:10
Decorrido prazo de SSX - GERENCIAMENTO E INCORPORACOES EMPRESARIAIS LTDA em 10/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 23:12
Decorrido prazo de SSX - GERENCIAMENTO E INCORPORACOES EMPRESARIAIS LTDA em 10/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 18:26
Juntada de aviso de recebimento
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12/05/2021 11:52
Decorrido prazo de CINDEL EMPRRENDIMENTOS LTDA - EPP em 11/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 17:49
Juntada de aviso de recebimento
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22/04/2021 05:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 12/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 20:50
Juntada de Certidão
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16/04/2021 20:42
Decorrido prazo de GUSTAVO ANDRE MELO DE ASSIS em 13/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 15:03
Juntada de Certidão
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06/04/2021 06:54
Publicado Intimação em 06/04/2021.
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06/04/2021 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
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05/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850095-52.2017.8.10.0001 AÇÃO: CAUTELAR INOMINADA REQUERENTE: BRUNO CARVALHO CAMPELO Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO ANDRE MELO DE ASSIS - OAB/MA 9491 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, SSX - GERENCIAMENTO E INCORPORACOES EMPRESARIAIS LTDA, CINDEL EMPRRENDIMENTOS LTDA - EPP DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO CAUTELAR INOMINADA ANTECEDENTE que promove a parte autora em face da parte ré.
Requer a parte demandante, em sede de liminar que a parte demandada se abstenha de qualquer ato de inscrição do nome do Autor em qualquer cadastro de inadimplentes sobre a dívida referente à conta contrato 000041871008, até o trânsito em julgado do processo principal n º 0832989-77.2017.8.10.0001.
Para a concessão da tutela provisória, deve o requerente fundamentar o pedido em urgência ou evidência, conforme preceitua o artigo 294 do Código de Processo Civil.
Convém esclarecer que a tutela provisória de urgência pode ser de natureza antecipada ou cautelar, sendo perfeitamente admitida a possibilidade de fungibilidade, posto que nenhum jurisdicionado deixará de receber a tutela jurisdicional por dizer, por exemplo, cautelar em vez de antecipada ou vice e versa.
Nesse contexto, a tutela de urgência como o próprio nome informa, também designa uma categoria de medidas, as quais buscam resguardar situações nas quais a demora no reconhecimento do direito prejudica a parte.
O tempo foi distribuído no processo, ponderando-se a maior ou menor evidência da posição jurídica sustentada pelas partes no processo (Marinoni, 2015).
A principal diferença entre a tutela de urgência e a tutela de evidência está no fato de que esta última não exige a demonstração do periculum in mora ou de fumus boni iuris, já que a ausência de defesa consistente ou de controvérsia sobre o pedido ou parte dele permitem a verificação não só da plausibilidade do direito, mas de sua própria existência (Arruda Alvim, 2015).
Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão que deverá ser evidenciada pela prova produzida nos autos, capaz de convencer o magistrado num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
Cumpre assentar ainda que para a concessão da tutela faz-se necessário que as provas trazidas aos autos demonstrem, CUMULATIVAMENTE, a evidência de veracidade das alegações e a possibilidade de dano.
Além do mais, a doutrina e a jurisprudência pátria são uníssonas em conceber a aludida medida urgente em caráter excepcional, de modo que deve ser apreciada e deliberada segundo o caso concreto, atentando estritamente aos seus requisitos respectivos.
Pois bem.
No caso em apreço, nessa análise perfunctória, não vislumbro a configuração dos requisitos para concessão, haja vista ser matéria de mérito a ser decidida após a instrução processual com todos os trâmites regulares.
Dessa forma, entendendo necessitar de detida dilação probatória a se desenvolver no curso da instrução processual bem como adentrar no mérito da ação a concessão da antecipação da tutela, razão pela qual não vislumbro, nessa análise perfunctória, elementos que conduzam a verossimilhança das alegações e consequente acatamento do pedido urgente.
No tocante ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, igualmente não configurado premência da tutela capaz de pôr o autor em risco de dano irreparável; de sorte que, logrando êxito a parte autora no provimento final, terá devidamente seus pedidos concedidos.
Além do mais, instar observar que a doutrina e a jurisprudência pátria são uníssonas em conceber a aludida medida urgente em caráter excepcional, de modo que deve ser apreciada e deliberada segundo o caso concreto, atentando estritamente aos seus requisitos respectivos.
Ademais, conceder a tutela pleiteada é adentrar no mérito da lide sem o direito ao contraditório e ampla defesa.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar da ação cautelar antecedente.
Cite-se a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias contestar a presente a cautelar (art. 306, do CPC).
Custas já recolhidas.
Publique-se.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 25 de março de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível -
04/04/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2021 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2021 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2021 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2021 23:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/03/2021 14:09
Conclusos para decisão
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18/02/2021 03:38
Decorrido prazo de GUSTAVO ANDRE MELO DE ASSIS em 17/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 01:37
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 17:12
Juntada de petição
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06/02/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850095-52.2017.8.10.0001 AÇÃO: CAUTELAR INOMINADA REQUERENTE: BRUNO CARVALHO CAMPELO Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO ANDRE MELO DE ASSIS - OAB/MA 9491 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, SSX - GERENCIAMENTO E INCORPORACOES EMPRESARIAIS LTDA, CINDEL EMPRRENDIMENTOS LTDA - EPP DESPACHO Diga o demandante, em cinco dias, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito.
Respondendo positivamente, voltem os autos conclusos para decisão de pedido liminar.
São Luís/MA, 1º de fevereiro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível -
04/02/2021 22:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2019 23:39
Juntada de petição
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12/07/2018 11:01
Conclusos para despacho
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23/06/2018 16:19
Juntada de Petição de petição
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17/06/2018 01:20
Publicado Despacho (expediente) em 06/06/2018.
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17/06/2018 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2018 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2018 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/12/2017 17:08
Conclusos para decisão
-
25/12/2017 17:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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