TJMA - 0826002-20.2020.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2022 15:26
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2022 15:25
Transitado em Julgado em 17/08/2022
-
16/08/2022 22:10
Decorrido prazo de VICTOR RAMALHO QUEZADO DE FIGUEIREDO em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 22:10
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 15/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 11:05
Juntada de petição
-
22/07/2022 09:04
Juntada de petição
-
21/07/2022 02:58
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
21/07/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 09:36
Decorrido prazo de VICTOR RAMALHO QUEZADO DE FIGUEIREDO em 21/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 13:41
Publicado Intimação em 13/06/2022.
-
18/06/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 11:13
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
04/04/2022 09:21
Juntada de Alvará
-
01/04/2022 11:29
Juntada de petição
-
30/03/2022 16:16
Homologada a Transação
-
29/03/2022 13:53
Conclusos para julgamento
-
28/03/2022 11:33
Juntada de petição
-
25/03/2022 17:52
Juntada de petição
-
18/03/2022 10:06
Juntada de petição
-
23/02/2022 09:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/02/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 09:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/02/2022 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
-
23/02/2022 09:06
Conciliação infrutífera
-
23/02/2022 08:55
Juntada de petição
-
23/02/2022 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
22/02/2022 16:56
Juntada de contestação
-
22/11/2021 12:21
Juntada de petição
-
17/11/2021 11:55
Juntada de aviso de recebimento
-
11/11/2021 11:47
Juntada de aviso de recebimento
-
22/10/2021 10:33
Juntada de petição
-
18/10/2021 21:47
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 21:44
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 12:50
Publicado Intimação em 05/10/2021.
-
05/10/2021 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826002-20.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL MARIA DE ARAUJO COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VICTOR RAMALHO QUEZADO DE FIGUEIREDO - MA8574 REU: MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA, BRADESCO SEGUROS S/A (CNPJ=33.***.***/0001-93) DESPACHO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais decorrente de Acidente de Trânsito ajuizada pela parte autora em face da parte ré.
Indeferida a justiça gratuita, em decisão de Agravo de Instrumento da Desembargadora Ângela Maria Moraes Salazar foi deferida a benesse pleiteada à requerente.
Observando que a demanda possui condição de solução pela via de composição, nos termos do art. 334 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para designar audiência de conciliação junto ao CEJUSC.
As partes ficam advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2.º (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8.º do CPC).
Fica a parte requerida advertida que, na eventualidade da ausência de solução em audiência de conciliação, deverá, a partir desta data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, que caso não seja apresentada defesa, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (art. 334 do CPC.
Publique-se.
Citem-se.
São Luís, 28 de setembro de 2021.
Marcelo Elias Matos e Oka Juiz Auxiliar – Entrância Final Respondendo pela 8ª Vara Cível CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 23/02/2022 08:30 a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
As audiências presenciais de conciliação agendadas na pauta desse 1º Cejusc-Fórum se encontram normalizadas, sendo oportunizado às partes a realização pela modalidade de videoconferência.
Dessa forma, a Audiência de Conciliação poderá ser realizada mediante videoconferência, a critério das partes.
Seguem os dados de acesso à sala de videoconferência da 1ª Sala Processual Link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala1 No campo “usuário”: insira o seu nome No campo “senha”: digite “tjma1234” Observe as seguintes recomendações: 1) No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador GoogleChrome; 2) Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo Whatsapp; 3) Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4) Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98)3194-5774 ou (98)3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
ANNA CAROLINA TAVARES BESSA Técnico Judiciário 140285 -
01/10/2021 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2021 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2021 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 15:59
Audiência Conciliação designada para 23/02/2022 08:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
28/09/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 11:25
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 00:12
Decorrido prazo de VICTOR RAMALHO QUEZADO DE FIGUEIREDO em 20/07/2021 23:59.
-
07/05/2021 20:29
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 02:36
Publicado Intimação em 22/04/2021.
-
21/04/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
-
21/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826002-20.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: IZABEL MARIA DE ARAUJO COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VICTOR RAMALHO QUEZADO DE FIGUEIREDO - OAB/MA 8574 REU: MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA, BRADESCO SEGUROS S/A DESPACHO Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento, proc. n.º 0805095-90.2021 impetrado pela parte autora junto à 1.ª Câmara Cível da Capital.
Publique-se.
São Luís, 16 de abril de 2021 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
20/04/2021 18:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2021 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 15:51
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 11:26
Juntada de petição
-
29/03/2021 01:19
Publicado Intimação em 29/03/2021.
-
27/03/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
26/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826002-20.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL MARIA DE ARAUJO COSTA Advogado do(a) AUTOR: VICTOR RAMALHO QUEZADO DE FIGUEIREDO - OAB/MA 8574 REU: MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA, BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO O acesso à Justiça consiste em garantia prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Neste sentido, o Código de Processo Civil estabeleceu as diretrizes para concessão do beneficio da gratuidade de justiça (Seção IV do Livro III, CPC), no intuito de propiciar o acesso à justiça como corolário do princípio de direito de ação àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com os ônus decorrentes do processo, logo a concessão da gratuidade deve se restringir exclusivamente aos necessitados, de modo que aqueles que possam arcar com os custos do processo não sobrecarreguem o Estado, assim estabelecendo uma relação de equilíbrio para que o sistema judiciário funcione, e consequentemente ocorra uma prestação jurisdicional de qualidade.
Apesar da presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural contida no art. 99 do CPC, o próprio §2º do referido artigo indica que tal presunção é juris tantum, pois prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos(art. 99, § 2º do NCPC).
No caso em voga, foi oportunizada a parte autora que fizesse prova desta condição de hipossuficiente para concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita; no entanto, apresentou apenas comprovantes de renda, os quais, ao meu juízo, por si só, não tem o condão de comprovar hipossuficiência.
Caberia a parte demandante comprovar parca renda e seu efetivo comprometimento, de modo que o impossibilitasse de arcar com as custas processuais.
Conforme se depreende da análise dos autos o autor pode assimilar os gastos inerentes à causa sem se utilizar de um benefício voltado estritamente àqueles que, se não o fizerem, têm frustrado o direito de invocação à tutela jurisdicional do Estado, porque, entre esse exercício e a própria subsistência, terão que optar por esta.
Assim sendo, indefiro o pedido de justiça gratuita, de modo que determino a intimação do requerente, por meio do seu advogado, para realizar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 290 do CPC/2015, sob pena de cancelamento da distribuição e a extinção do feito.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem cumprimento, voltem-se os autos conclusos.
São Luís/MA, 22 de março de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível -
25/03/2021 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 14:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IZABEL MARIA DE ARAUJO COSTA - CPF: *83.***.*80-49 (AUTOR).
-
01/03/2021 08:51
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 11:04
Juntada de petição
-
08/02/2021 01:37
Publicado Intimação em 08/02/2021.
-
06/02/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
05/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826002-20.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: IZABEL MARIA DE ARAUJO COSTA Advogado do(a) AUTOR: VICTOR RAMALHO QUEZADO DE FIGUEIREDO - OAB/MA 8574 REU: MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA, BRADESCO SEGUROS S/A DESPACHO O Art.5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Forte nessa norma de matriz constitucional, de logo esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 84 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a eles subordinados.
No caso dos autos, tenho que não se vislumbram, a priori, os elementos capazes de evidenciar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Assim sendo, concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para comprovação de sua alegação, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015.
Não obstante isso e de modo a garantir celeridade na tramitação do feito, de logo concedo o direito ao parcelamento, em 03 (três) vezes, das despesas processuais, sendo a primeira em até 15 (quinze) dias após a intimação deste despacho e as demais no trigésimo e sexagésimo dias subsequentes – ao primeiro recolhimento, observados, por óbvios, os prazos aqui fixados (CPC/2015, art.98, § 6º).
Não apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência, deverá a parte requerente efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC/2015, art.290).
Cumpra-se, com brevidade.
São Luís/MA, 1º de fevereiro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível -
04/02/2021 22:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 09:37
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 08:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/09/2020 10:14
Juntada de petição
-
23/09/2020 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 23/09/2020.
-
23/09/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/09/2020 06:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2020 15:08
Declarada incompetência
-
28/08/2020 11:49
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801940-71.2020.8.10.0014
Luciana Travincas Ramos Lula
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/12/2020 11:06
Processo nº 0800469-08.2020.8.10.0018
Antonio Wellington Teixeira Barbosa
Claro Net Servicos LTDA - ME
Advogado: Rafael Goncalves Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/07/2020 14:52
Processo nº 0803689-31.2021.8.10.0001
Aline Gabrielle de Oliveira Mendes
Uniceuma - Associacao de Ensino Superior
Advogado: Italo Aranha Vieira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2021 09:42
Processo nº 0829247-73.2019.8.10.0001
Maria Diana Ferreira da Silva
Expresso Rodoviario 1001 LTDA
Advogado: Claudiomar Dominici de Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2019 12:03
Processo nº 0839868-03.2017.8.10.0001
Diomar dos Santos Soares Pimenta
Banco do Brasil SA
Advogado: Antonio Luiz Ewerton Ramos Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/10/2017 15:57