TJMA - 0803689-31.2021.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 00:41
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 02:46
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 02:46
Decorrido prazo de ITALO ARANHA VIEIRA em 09/08/2023 23:59.
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25/07/2023 08:18
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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25/07/2023 08:18
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 06:09
Decorrido prazo de ITALO ARANHA VIEIRA em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 06:08
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 04:36
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 04:36
Decorrido prazo de ITALO ARANHA VIEIRA em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:27
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:27
Decorrido prazo de ITALO ARANHA VIEIRA em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:01
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:01
Decorrido prazo de ITALO ARANHA VIEIRA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:31
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:31
Decorrido prazo de ITALO ARANHA VIEIRA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:33
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:33
Decorrido prazo de ITALO ARANHA VIEIRA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:00
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:00
Decorrido prazo de ITALO ARANHA VIEIRA em 07/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:20
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:20
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
29/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 13:56
Juntada de Certidão
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22/06/2023 14:40
Juntada de petição
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16/06/2023 12:10
Expedido alvará de levantamento
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13/06/2023 14:10
Conclusos para decisão
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13/06/2023 13:58
Juntada de petição
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01/06/2023 16:47
Juntada de petição
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19/05/2023 00:34
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 14:01
Decorrido prazo de ITALO ARANHA VIEIRA em 30/01/2023 23:59.
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30/03/2023 10:18
Conclusos para despacho
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30/03/2023 10:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/02/2023 11:31
Juntada de petição
-
03/02/2023 20:53
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/02/2023 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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19/01/2023 03:30
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 06/12/2022 23:59.
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19/01/2023 03:30
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 06/12/2022 23:59.
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16/01/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 09:40
Juntada de Certidão
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13/12/2022 08:58
Transitado em Julgado em 12/12/2022
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07/12/2022 11:10
Decorrido prazo de ITALO ARANHA VIEIRA em 06/12/2022 23:59.
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04/12/2022 00:19
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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04/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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04/12/2022 00:19
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
04/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 15:14
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2022 12:12
Conclusos para decisão
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22/06/2022 15:10
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/06/2022 15:10
Audiência Conciliação não-realizada para 22/06/2022 14:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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22/06/2022 15:10
Conciliação infrutífera
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22/06/2022 14:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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15/06/2022 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/06/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 17:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2022 14:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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14/06/2022 17:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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14/06/2022 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/06/2022 13:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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10/06/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 12:56
Conclusos para julgamento
-
10/05/2022 21:23
Juntada de Certidão
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09/05/2022 17:16
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 03/05/2022 23:59.
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09/05/2022 17:16
Decorrido prazo de ITALO ARANHA VIEIRA em 03/05/2022 23:59.
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19/04/2022 18:07
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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13/04/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 14:33
Conclusos para despacho
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31/05/2021 14:33
Juntada de Certidão
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26/05/2021 19:31
Juntada de Certidão
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25/05/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 03:56
Decorrido prazo de ITALO ARANHA VIEIRA em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:49
Decorrido prazo de ITALO ARANHA VIEIRA em 20/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 00:04
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803689-31.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE GABRIELLE DE OLIVEIRA MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ITALO ARANHA VIEIRA - MA20122 REU: UNICEUMA Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em abediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Contituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte AUTORA - sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Terça-feira, 20 de Abril de 2021.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
27/04/2021 01:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 20:49
Juntada de Ato ordinatório
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22/03/2021 20:14
Juntada de Certidão
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04/03/2021 09:59
Juntada de contestação
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12/02/2021 00:12
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803689-31.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE GABRIELLE DE OLIVEIRA MENDES Advogado do(a) AUTOR: ITALO ARANHA VIEIRA - OAB MA20122 REU: UNICEUMA
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência de ALINE GABRIELLE DE OLIVEIRA MENDES em desfavor de UNICEUMA.
Em síntese, relata ser aluna do curso de Medicina na Instituição Requerida, sendo sua matrícula ME15100I2C1 e concluiu com êxito a carga horária do 11º semestre, tendo finalizado no dia 21/12/2020, restando aprovada em todos os módulos e hoje cursa o último período do curso, 12º semestre, que assim como o 11º, se resume tão somente a estágio em unidades de saúde, sob acompanhamento de médicos.
Descreve que a carga horária total exigida nos Internatos corresponde a 2.670 horas, das quais já cumpriu 2.230 horas, perfazendo assim 83,52% da carga horária do internato e que adiantou as atividades relativas ao Estágio Eletivo, na data de 14.04.2020, comprovadas através de folhas de controle de horas, bem como já solicitou a inserção das horas relativas às Atividades Complementares.
Afirma que logrou aprovação em concorrido certame para ingresso na Residência Médica promovido pelo Hospital Universitário da Universidade Federal do Maranhão – HU UFMA/EBSERH para Residência Médica em Cirurgia Básica, ocupando o 5º lugar na lista dos candidatos aprovados e que Edital HU-UFMA/EBSERH nº 02/2020 e o Cronograma Prazo de Matrícula, o prazo de matrícula é do dia 10/02/2020 a 12/02/2021, sendo necessária, dentre outros documentos, a apresentação de regular inscrição no Conselho Regional de Medicina – CRM, sendo, portanto, fundamental a sua colação de grau e consequente expedição de diploma.
Pelo relatado, requer deferimento de tutela de urgência “para que seja determinado à instituição de ensino Requerida UNICEUMA que proceda à colação de grau especial da autora e expeça uma certidão de conclusão do curso no Curso de Medicina no prazo de 48 horas, subsequentemente, que se expeça o Diploma, para que a parte Autora apresente em tempo hábil ao Conselho Regional de Medicina – CRM, sob pena de multa diária”. É o relatório.
Decido.
Quanto à tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 300 que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, vê-se perfeitamente cabível a medida pretendida, eis que preenchidos os requisitos legais para a sua concessão, por estarem em nível de cognição sumária, satisfatoriamente consubstanciados nos documentos que instruem a inicial, quais sejam, a declaração emitida pela própria Universidade, sob o ID 40534627, demonstrando estar a aluna ALINE GABRIELLE DE OLIVEIRA MENDES, matriculada no último período de Medicina, qual seja, 12º período, bem como a entrega de documentos referentes ao último estágio que diz já ter cumprido, sob o ID 40538593, evidenciando, assim, a probabilidade do direito arguido e principalmente, diante do documento sob o ID 40538607, página 1, em que consta a informação de aprovação na Residência Médica, demonstrando o perigo de dano iminente de perca da vaga em caso de não apresentação de documentação solicitada.
Ademais, o autor demonstra nos autos a excelência acadêmica, incluindo-se dessa maneira, na situação extraordinária prevista no §2º do artigo 47 da Lei nº 9.394/96, que autoriza a abreviação do respectivo curso com a emissão de certidão de conclusão, nos seguintes termos: Art. 47.
Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
Como houve a demonstração nos autos de toda a grade curricular de ALINE GABRIELLE DE OLIVEIRA MENDES, fornecida pela própria Universidade UNICEUMA e diante da possibilidade de flexibilização de cronograma fixado, em casos excepcionais, além da comprovação de aprovação em Residência Médica no Hospital Universitário da Universidade Federal do Maranhão, situações essas que demonstram a excelência acadêmica da autora, somado ao perigo de dano em caso de não emissão do documento solicitado e possível perca da vaga adquirida através de processo seletivo, hei por bem deferir a tutela pleiteada.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos argumentos acima e, sobretudo, levando em consideração o periculum in mora DEFIRO LIMINARMENTE a tutela de urgência (Art. 300 do CPC/2015) para determinar que no prazo de 48hs o UNICEUMA proceda à colação de grau especial da autora e expeça certidão de conclusão no Curso de Medicina, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento desta decisão.
Concedo o prazo de 4 dias a contar da ciência desta decisão para expedição do respectivo Diploma, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento desta decisão.
Ao mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art.139, VI).
Anoto que há razoáveis fundamentos para justificar a facultatividade da designação de tal ato, como, por exemplo, a) o direito fundamental constitucional à autonomia da vontade e à liberdade de contratar; b) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF); c) a norma de direito material que prevê o direito de o credor de não ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida (art. 313 do CC); d) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Nesses termos, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis contados a partir da data da juntada aos autos do aviso de recebimento da carta de citação (artigos 231, I e 335, III), advertindo-o de que, caso não conteste a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
CITE-SE E INTIME-SE.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís/MA, 2 de fevereiro de 2021 JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito 4ª Vara Cível de São Luís -
10/02/2021 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2021 12:40
Juntada de diligência
-
10/02/2021 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 08:59
Expedição de Mandado.
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06/02/2021 00:03
Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2021 09:42
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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