TJMA - 0808875-49.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2022 13:01
Baixa Definitiva
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09/05/2022 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/05/2022 12:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/03/2022 02:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 08/03/2022 23:59.
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18/12/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0808875-49.2020.8.10.0040 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procurador: Dr.
Miguel Campelo da Silva Filho EMBARGADA: VILMA COSTA DO NASCIMENTO Advogada: Dr.
Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
OMISSÃO.
AUSENTE.
REDISCUSSÃO.
NÃO CABIMENTO I – Os embargos de declaração se prestam a eliminar os vícios de contradição, obscuridade, omissão ou erro material que porventura maculem o julgado.
II – É incabível a interposição dos declaratórios para o fim de rediscutir o julgado.
III – A preliminar de incompetência da Justiça Comum para processar e julgar a presente demanda não merece acolhimento, pois esta Corte já tem entendimento pacificado sobre a questão.
Precedentes (Apelação Cível 0801510-41.2020.8.10.0040, Desembargador Kleber Costa Carvalho; AC 0801252-6.2017.8.10.0040, Rel.
Des.
José de Ribamar Castro). DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interposto pelo Município de Imperatriz contra Decisão de ID nº 10629007 que, negou provimento ao recurso de apelação. Alegou o embargante que a decisão foi omissa pois deixou de apreciar de forma fundamentada, a questão relativa à fixação da competência material da Justiça Comum Estadual para analisar a matéria, estando em desacordo com o determinado na Súmula 70 do STF. Sem contrarrazões. Era o que cabia relatar. Inicialmente, convém ressaltar que, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, em razão da natureza jurídica da decisão que julga os embargos de declaração, é do relator e não do colegiado a competência para julgar os declaratórios opostos contra a decisão singular, nos termos do que dispõe o §2º do art. 1.024 do NCPC, in verbis: Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente. § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Dessa forma, passo ao julgamento dos declaratórios. Os embargos de declaração têm por escopo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão verificada em manifestação exarada pelo juízo, nos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Tal recurso possui fundamentação vinculada e se destina a aperfeiçoar julgado obscuro, omisso, contraditório e dotado de erro material, sendo incabível para rediscutir matéria já julgada: STJ-1195697 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MANIFESTA IMPERTINÊNCIA DA OPOSIÇÃO DO RECURSO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são recursos com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória ou omissa, ou ainda, que incorreu em erro material, conforme disciplina o art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015. 2.
Caso concreto no qual não há a menor subsistência na alegação de omissão porquanto todas as questões suscitadas não eram objeto do recurso especial julgado em colegiado. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no Recurso Especial nº 1.432.522/SP (2011/0270216-2), 3ª Turma do STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze. j. 03.12.2019, DJe 06.12.2019). Nesse sentido são os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero (in: Novo Código de Processo Civil comentado, 1ª edição.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015): ”Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2.ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338).
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2.º, CPC).
Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1.ª Turma, REsp 762.384/SP, rel.
Min.
Teori Zavascki, j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 262).
Os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional”. No caso dos autos, não padece de qualquer vício o decisum embargado. A decisão embargada foi clara quanto aos seus fundamentos quanto a incompetência.
Vejamos: “(...) A Lei n.º 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Imperatriz englobando os cargos ocupados pelos servidores apelados/autores, que passaram a integrar o quadro estatutário, firmando-se, por conseguinte, a competência da Justiça Comum. (...)” Observa-se, portanto, que esta decisão está em conformidade com entendimento dado a matéria por esta Corte, que tem rejeitado a alegação de incompetência em outros precedentes sobre a matéria, pois “deve ser anotado que a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas de servidores públicos se findou no dia 23 de julho de 2015, em razão da lei estatutária municipal nº 1.593 que passou a valer no dia 24 de julho de 2015” (TJMA, AC 0801252-36.2017.8.10.0040, Rel.
Des.
José de Ribamar Castro, j. em 17.06.2019). Sobre o tema, segue julgado desta Câmara: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM.
DISTINÇÃO.
PERÍODO CELETISTA E PERÍODO ESTATUTÁRIO.
ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO.
FORMA DE CÁLCULO.
IMPROVIMENTO. 1.
A Lei n.º 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Imperatriz englobando os cargos ocupados pelos servidores apelados/autores, que passaram a integrar o quadro estatutário, firmando-se, por conseguinte, a competência da Justiça Comum. 2.
O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz, no percentual de 2% ao ano até o limite de 50%.
Contudo, embora não tenha ocorrido, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração dos cargos dos autores/apelados, nada impede que se confira interpretação extensiva ao dispositivo, garantindo-se-lhe o adicional por tempo de serviço nos termos da lei orgânica, sob pena de violação da Constituição Federal e demais normas por ofensa ao princípio da legalidade. 3.
Apelo improvido. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL 0801510-41.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: LEIA SILVA SANTOS APELADA: VALDELYCE CARDOSO DOS SANTOS ALMEIDA ADVOGADOS: GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA – OAB/MA 17399 PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCO ANTONIO GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO). Assim, diante do exposto, verificada a inexistência de vícios na decisão, não cabe a alegação de incompetência da Justiça Comum para processar e julgar o feito. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
16/12/2021 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 22:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/12/2021 09:49
Conclusos para decisão
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27/08/2021 06:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/08/2021 01:40
Decorrido prazo de VILMA COSTA DO NASCIMENTO em 26/08/2021 23:59.
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19/08/2021 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 19/08/2021.
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19/08/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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17/08/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2021 18:58
Conclusos para despacho
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05/08/2021 08:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 23/07/2021 23:59.
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05/08/2021 07:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 19/07/2021 23:59.
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26/06/2021 00:26
Decorrido prazo de VILMA COSTA DO NASCIMENTO em 25/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 11:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/06/2021 21:42
Juntada de embargos de declaração (1689)
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02/06/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 02/06/2021.
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01/06/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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31/05/2021 19:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2021 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2021 11:38
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELANTE) e não-provido
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23/04/2021 12:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/04/2021 12:16
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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22/04/2021 21:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 18:19
Conclusos para despacho
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22/03/2021 14:42
Recebidos os autos
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22/03/2021 14:42
Conclusos para despacho
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22/03/2021 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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