TJMA - 0800351-71.2020.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2022 13:12
Baixa Definitiva
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18/02/2022 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/02/2022 13:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/12/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800351-71.2020.8.10.0102 – MONTES ALTOS APELANTE: Consórcio Nacional Honda Ltda.
ADVOGADO: Dr.
Mauro Sergio Franco Pereira (OAB/MA 7932) APELADO: Antonio Lopes Ferreira RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
ORDEM NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Para a constituição em mora na ação de busca e apreensão é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, ainda que não tenha ocorrido de forma pessoal pelo devedor. 2.
A ausência de comprovação da mora do devedor não enseja a imediata extinção imediata do processo, pois, em se tratando de vício sanável, é obrigação do juiz conceder à parte autora oportunidade para emendá-la, conforme dispõe o art. 321 do CPC. 3.
Tendo em vista que a parte autora deixou de cumprir a determinação de emenda da petição inicial, não juntando aos autos documentos aptos a comprovar a constituição em mora da parte requerida/devedora, impõe-se o indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, conforme determinado na sentença. 4.
Apelação Cível conhecida e improvida. 5.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto. São Luís (MA), 13 de dezembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
16/12/2021 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 08:47
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (REQUERENTE) e não-provido
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14/12/2021 11:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2021 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2021 17:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2021 18:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/09/2021 11:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/09/2021 11:11
Juntada de parecer do ministério público
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09/09/2021 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 22:02
Recebidos os autos
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01/09/2021 22:02
Conclusos para decisão
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01/09/2021 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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