TJMA - 0800390-32.2021.8.10.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2022 08:15
Baixa Definitiva
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16/03/2022 08:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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09/03/2022 09:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/03/2022 02:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/03/2022 23:59.
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11/02/2022 09:04
Decorrido prazo de PAULO ISANIO RODRIGUES DINIZ em 10/02/2022 23:59.
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17/12/2021 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
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16/12/2021 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800390-32.2021.8.10.0135 - PJE.
Apelante : Paulo Isânio Rodrigues Diniz.
Advogado : Rosiane Lima da Silva (OAB/MA 20.187) Apelado : Estado do Maranhão.
Procuradora : Michely Meneses Pimentel do Monte.
Proc. de Justiça : Dr.
Teodoro Peres Neto.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO – SINTSEP.
SENTENÇA TERMINATIVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
APELO DESPROVIDO.
I.
Se há um sindicato próprio e específico dos servidores da Rede Estadual e Municipal de ensino, cabe a este representar os interesses da classe, e não ao sindicato de maior abrangência, na mesma base territorial, em atenção à unicidade sindical e à especialidade.
Precedentes do STF e do TJMA.
II.
Apelação desprovida. (Súmula nº 568, STJ). D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por Paulo Isânio Rodrigues Diniz em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Tuntum que, nos autos do cumprimento de sentença, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade da ora apelante, nos termos dos arts. 330, II, c/c 485, VI, do CPC.
A parte apelante sustenta, em apertada síntese, que não haveria impedimentos para que a recorrente, servidora público do Estado do Maranhão, fosse filiada à entidade, o que lhe garantiria, por consequência, a legitimidade para promover a execução do título judicial, pleiteada na presente ação.
Aduz que em nenhum momento da fase cognitiva e de liquidação se levantou dúvida sobre a legitimidade do SINTSEP em representar ou substituir processualmente seus filiados, devidamente indicados nos autos, razão pela qual tal questão encontra-se abrangida pela preclusão lógica e consumativa.
A partir dessas considerações, pugna pelo conhecimento e provimento de seu recurso para que, reformando a decisão de base, seja reconhecida a sua legitimidade para executar o título judicial, determinando-se, por conseguinte, o seguimento do processo de cumprimento de sentença.
Contrarrazões de ID nº 10309241.
A d.
PGJ, em parecer da lavra do Dr.
Teodoro Peres Neto, afirmou não haver, na espécie, hipótese de interesse ministerial. É o relatório.
Decido.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Pois bem.
O ponto central de discussão do presente apelo reside em saber quanto à possibilidade de execução individual de sentença coletiva por pessoa vinculada a sindicato diverso.
Pois bem, o STF, interpretando a regra constante do art. 8º, III, da CF/1988, quando do julgamento do ARE 904542 AgR, firmou o entendimento de que o título judicial oriundo de sentença coletiva pode ser efetivado, executado individualmente, bastando que o autor individual seja integrante do grupo substituído pela parte autora coletiva, consoante se pode observar da ementa abaixo transcrita: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – TÍTULO JUDICIAL CONSUBSTANCIADOR DE SENTENÇA COLETIVA – EFETIVAÇÃO EXECUTÓRIA INDIVIDUAL – POSSIBILIDADE JURÍDICA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO COLETIVO. – O fato de tratar-se de ação coletiva não representa obstáculo para que o interessado, favorecido pela sentença coletiva, promova, ele próprio, desde que integrante do grupo ou categoria processualmente substituídos pela parte autora, a execução individual desse mesmo julgado.
Doutrina.
Precedentes. (ARE 904542 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 21-10-2015 PUBLIC 22-10-2015) Diante dessas premissas jurídicas, volto os olhos ao caso sub judice.
Nos autos originários, a parte apelante objetiva dar concreção ao título judicial obtido pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP/MA na ação coletiva nº 6542/2005.
Em outros termos, na prévia ação de conhecimento cujo título se busca executar, houve inequívoca limitação a categoria da autora que os representou naquela lide, delimitando, assim, o campo subjetivo da coisa julgada a categoria representada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP/MA.
Diante desse cenário fático, tenho que a parte apelante não possui legitimidade para executar o título executivo oriundo da ação coletiva na medida em que o acórdão que reconheceu o direito aos servidores estaduais limita-se, a obviedade, àqueles substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP/MA, não abarcando, portanto, a parte apelante, Professor da Rede Estadual de ensino, vinculado a um sindicato específico, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estaduais e Municipais do Estado do Maranhão – SINPROESEMMA.
Analisando causas idênticas ao caso sub judice, este Eg.
TJMA tem perfilhado o mesmo entendimento que aqui se propõe, isto é, de que se há um sindicato próprio e específico dos servidores da Rede Estadual e Municipal de ensino, cabe a este representar os interesses da classe, e não ao sindicato de maior abrangência, na mesma base territorial, em atenção à unicidade sindical e à especialidade, não tendo este servidor legitimidade para executar a sentença obtida pelo sindicato de maior abrangência.
Para ilustrar o entendimento desta Corte Estadual, transcrevo as seguintes ementas de julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COLETIVA PROPOSTA PELO SINTSEP/MA.
ILEGITIMIDADE DOS POLICIAIS CIVIS.
VEDAÇÃO DECORRENTE PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO JUDICIAL.
LIMITES DA COISA JULGADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 8º, II, da Carta Magna veda “a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”. 2.
Havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial e representa diretamente os policiais civis do Estado do Maranhão, qual seja, o Sindicato dos Policiais Civil do Estado do Maranhão – SINPOL/MA, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa dos agravados para executarem a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva (Processo nº 37012-80.2009.8.10.0001 – 1ª Vara da Fazenda Pública) proposta pelo SINTSEP/MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical. 3.
Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual”. (AgInt no REsp 1689334/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018). 4.
A individualização dos integrantes da categoria ocorre por ocasião da execução individual, momento no qual o exequente comprovará o seu enquadramento ao dispositivo da sentença exequenda, isto é, de que pertencem à categoria albergada pelo título judicial exequendo, o que não restou demonstrado pelos agravados. 5.
Recurso provido. (TJMA, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807311-29.2018.8.10.0000, 1ª Câmara Cível, Rel.
Kleber Costa Carvalho. j. 13.11.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINA A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO PERCENTUAL DE 21,7% NA REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
AGRAVO PROVIDO.
I - Analisando detidamente os autos, verifica-se que a agravada não possui legitimidade para executar o título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 37.012/2009, na medida em que o Acórdão que reconheceu o direito aos servidores estaduais ao percentual de 21,7% limita-se aos substituídos processuais do SINTSEP – Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão.
II - Da análise da documentação colacionada no 1º grau, em especial os contracheques e fichas financeiras, verifico que o exequente, ora agravado, está associado ao Sindicato dos Servidores Penitenciário do Estado do Maranhão – SINDSPEM, não tendo sido abrangido pelo título executivo ora executado.
III - Caso seja mantida a decisão agravada, a implantação imediata do percentual em evidência acarretará graves prejuízos aos cofres públicos, razão pela qual reconheço a ilegitimidade suscitada, e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Agravo de Instrumento provido. (TJMA, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807339-94.2018.8.10.0000, 5ª Câmara Cível, Rel.
José de Ribamar Castro. j. 18.02.2019) APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (SINTSEP) SENTENÇA TERMINATIVA.
ILEGITIMIDADE RECONHECIDA.
PRECEDENTE DO STF NO RE 612043/RS NO QUAL DEFINIDA TESE DE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÃO DE FILIADO POR MEIO DE JUNTADA DE RELAÇÃO À INICIAL DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
I- O cerne do recurso consiste em examina se deve ou não mantida a sentença que reconheceu a ilegitimidade dos apelantes para executar a sentença judicial, oriunda AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA nº 37.012/2009 movida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP/MA.
II - Precedente do Supremo Tribunal Federal no RE 612043/PR no qual fora fixada a seguinte tese jurídica: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa dos interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o sejam em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento.
III - Não restam dúvidas que o sindicato, autor da ação coletiva, na qual foi proferida sentença que se busca execução, é uma associação civil, que atuou como substituta processual dos filiados, na forma do art. 5º, XXI e art. 8º, III, ambos da Constituição da República e nessa medida, conforme entendimento esposado no Recurso Extraordinário com repercussão geral demonstrada acima mencionado, necessária se faz a comprovação de que o agravado, para que possa se beneficiar da coisa julgada, demonstre sua filiação ao SINTSEP/MA em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, ou seja, 10/12/2009 – data da distribuição da ação ordinária.
IV - No entanto, na hipótese, os recorrentes não demonstraram, para que pudessem se beneficiar da coisa julgada, sua filiação ao SINTSEP em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, ou seja, 10/12/2009 – data da distribuição da ação ordinária coletiva, devendo ser confirmada a falta da condição da execução, qual seja, a legitimidade.
V - Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0863089-78.2018.8.10.0001, 5ª Câmara Cível, Rel.
Raimundo Barros, j. 13.05.2019) Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, IV, do CPC-2015 e do disposto na Súmula nº 568/STJ, para negar provimento ao presente apelo, mantendo in totum a sentença recorrida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
15/12/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 07:34
Conhecido o recurso de PAULO ISANIO RODRIGUES DINIZ - CPF: *08.***.*62-20 (APELANTE) e não-provido
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31/08/2021 20:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/08/2021 12:31
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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10/08/2021 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 15:28
Recebidos os autos
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04/05/2021 15:28
Conclusos para despacho
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04/05/2021 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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