TJMA - 0858218-97.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2022 08:56
Arquivado Definitivamente
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01/11/2022 08:33
Recebidos os autos
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01/11/2022 08:33
Juntada de despacho
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08/07/2022 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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07/07/2022 14:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/06/2022 18:22
Conclusos para decisão
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30/06/2022 18:22
Juntada de Certidão
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30/06/2022 17:34
Juntada de contrarrazões
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27/06/2022 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2022 09:27
Juntada de Certidão
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27/06/2022 08:04
Juntada de recurso inominado
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21/06/2022 11:26
Expedição de Informações pessoalmente.
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21/06/2022 11:26
Expedição de Informações pessoalmente.
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21/06/2022 11:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2022 10:30, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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21/06/2022 11:11
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2022 15:44
Juntada de Certidão
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28/02/2022 12:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 11/02/2022 23:59.
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19/02/2022 09:06
Decorrido prazo de JOSE MAGNO NUNES DE OLIVEIRA em 03/02/2022 23:59.
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19/02/2022 09:06
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 03/02/2022 23:59.
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18/12/2021 07:56
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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18/12/2021 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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18/12/2021 07:56
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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18/12/2021 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N. 0858218-97.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: JOSÉ MAGNO NUNES DE OLIVEIRA DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de pedido de liminar formulado no bojo da Ação Ordinária ajuizada por JOSE MAGNO NUNES DE OLIVEIRA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, pugnando para que seja concedida tutela provisória de urgência, para que, seja determinando de imediato, o pagamento do 13º salário e do abono de férias (terço constitucional) utilizando como base a remuneração integral (valor bruto) percebida pelo autor no mês de pagamento, incluindo todos os adicionais, gratificações e auxílios, sob qualquer rubrica, sob pena de multa diária.
Para tanto, aduz que é policial militar do Estado do Maranhão.
Contudo, afirma que seus proventos não estão sendo pagos na sua integralidade.
Decido.
Combinando os arts. 3º da Lei nº 12.153/2009 e 300, caput e §3º, do CPC/15, é de se concluir que são requisitos para antecipação da tutela a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão.
Além disso, não devem incidir as vedações do art. 1º da Lei nº 8.437/1992 e do art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009.
Analisando os autos, verifica-se, a princípio e em juízo prelibatório, que a liminar pleiteada esbarra no art. 7º, §2º, da Lei do Mandado de Segurança, em virtude do impedimento legal ao deferimento de medida liminar que ordene “concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Por fim, a parte autoral requereu a dispensa da audiência de conciliação.
Contudo, entendo que o pedido não merece prosperar, pois a presente demanda tramita sob o rito especial do microssistema dos juizados, que tem como primado a tentativa de autocomposição entre as partes, sendo, portanto, imprescindível a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Assim, indefiro o pedido de dispensa de audiência de conciliação constante na petição inicial.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) réu(s) para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (Lei 12.153/2009, artigo 9º).
Intimem-se as partes para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento já designada pelo PJE a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar).
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.
O presente despacho/decisão serve de mandado de citação/notificação/intimação. -
15/12/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 09:32
Juntada de contestação
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14/12/2021 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2021 11:34
Não Concedida a Medida Liminar
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07/12/2021 10:23
Conclusos para decisão
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07/12/2021 10:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/06/2022 10:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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07/12/2021 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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