TJMA - 0000766-16.2007.8.10.0079
1ª instância - Vara Unica de C Ndido Mendes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 17:23
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 17:22
Transitado em Julgado em 07/04/2022
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19/01/2023 03:26
Decorrido prazo de ADRIANO SANTANA DE CARVALHO SANTOS em 07/11/2022 23:59.
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19/01/2023 03:26
Decorrido prazo de ADRIANO SANTANA DE CARVALHO SANTOS em 07/11/2022 23:59.
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26/10/2022 20:09
Juntada de petição
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17/10/2022 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2022 17:25
Juntada de Certidão
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17/10/2022 17:25
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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17/12/2021 00:00
Intimação
INTIMAR O ADVOGADO DRº ADRIANO SANTANA DE CARVALHO, OAB/MA Nº 12.286-A; DRº NIZAN COSTA DO AMARAL JUNIOR, OAB/MA Nº 8979.
PROCESSO Nº: 0000766-16.2007.8.10.0079 (7662007) CLASSE/AÇÃO: AÇÃO CIVIL PUBLICA REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REQUERIDO: JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO CASTELO BRANCO Processo nº.: 766-16.2007.8.10.0079 (7662007) Autor: Ministério Público Estadual Réu: José Ribamar Ribeiro Castelo Branco Classe CNJ: Ação Civil Pública SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA contra JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO CASTELO BRANCO, aduzindo que este, na qualidade de Prefeito do Município de Cândido Mendes/MA, teria atentado contra o princípio da impessoalidade ao realizar publicidade com intuito de promoção pessoal, caracterizando ato improbo capitulado no art. 11, caput, da Lei n.º 8.429/92 com as sanções previstas no art. 12, III, do mesmo Diploma.
Ação ajuizada em 2007, instruída com documentos de fls. 03/28.
Devidamente notificado, o requerido apresentou manifestação por escrito, às fls. 54/68.
Recebida a inicial, foi determinada a citação do réu.
Devidamente citado, apresentou defesa às fls. 88/98 pugnando pela improcedência da pretensão inicial em razão da ausência de dolo.
Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.
Relatados, decido.
A Lei n.º 8.429/92 regulamenta o art. 37, §4º da Constituição Federal no que tange aos atos de improbidade e suas respectivas sanções, constituindo-se, aqueles, como condutas praticadas por agentes públicos e/ou beneficiários que, direta ou indiretamente auferem recursos públicos, maculando regras e princípios basilares do Estado Democrático de Direito.
Nessa toada, recentemente a LIA (Lei de Improbidade Administrativa) sofreu diversas alterações promovidas pela Lei n.º 14.230/2021, alterações que, na verdade, modificaram sobremaneira a caracterização dos atos de improbidade administrativa, bem como o processamento dos feitos, das quais destacamos: indispensabilidade do dolo específico para prática de atos de improbidade, afastamento do elemento subjetivo culpa, legitimidade, prescrição, marcos interruptivos, dentre outros (art. 1º, §1º e §2º; art. 17; art. 23, todos da LIA).
Em simples interpretação judicial, observa-se que o legislador ordinário enrijeceu os critérios para conceituação da improbidade administrativa, imputando ao Ministério Público a incumbência de impulsionar tão somente condutas pontualmente discriminadas, após intensa apuração mediante Inquérito Civil.
Com efeito, a novel alteração legislativa consignou que na seara da improbidade administrativa devem ser observados os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, certamente porque, no atual contexto, existe uma tendência no sentido de sujeitar o exercício do poder punitivo pela Administração às mesmas balizas que guiam a aplicação do direito penal pelo Poder Judiciário.
E isso porque, nas lições de Marçal Justen Filho "as sanções administrativas apresentam configuração similar às de natureza penal, sujeitando-se a regime jurídico senão idêntico, ao menos semelhante.
Os princípios fundamentais de direito penal vêm aplicados no âmbito do direito administrativo repressivo".# Em verdade, os regimes penal e administrativo exibem núcleos mínimos de garantias ancoradas na própria Constituição, eis que se esses núcleos de garantias estivessem presentes somente no Direito Penal, e a aplicação de sanções administrativas fosse imune à sua incidência, o legislador poderia driblar as limitações constitucionais, optando por tipificar infrações como ilícitos administrativos, em vez de ilícitos penais, fundamentos que robustecem a positivação das garantias constitucionais, agora, na LEI por meio do direito administrativo sancionador (art. 1º, §4º da Lei n.º 8.429/92).
Nesse sentido, além das cláusulas do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIII, LIV e LV da CFRB), destacam-se: o princípio da legalidade, sob o viés da tipicidade (arts. 5º, LII e XXXIX, e 37, caput); os princípios da segurança jurídica e da irretroatividade da lei maléfica (art, 5º, caput, XXXIX e XL); os princípios da culpabilidade e da pessoalidade da pena (art. 5º, XLV); o princípio da individualização da sanção (art. 5º, XLVI); e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (arts. 1º e 5º, LIV). É dizer, na atual sistemática da lei de improbidade administrativa, mostra-se perfeitamente possível que os magistrados declarem a nulidade de PAD's (Procedimentos Administrativos Disciplinares), sindicâncias investigativas ou até mesmo extinguir o mérito das ações de improbidade, tudo por conta dos princípios constitucionais aplicados ao direito administrativo sancionador.
Confira-se o excerto da Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A sindicância investigativa não interrompe prescrição administrativa, mas sim a instauração do processo administrativo. 2.
O processo administrativo disciplinar é uma espécie de direito sancionador.
Por essa razão, a Primeira Turma do STJ declarou que o princípio da retroatividade mais benéfica deve ser aplicado também no âmbito dos processos administrativos disciplinares. À luz desse entendimento da Primeira Turma, o recorrente defende a prescrição da pretensão punitiva administrativa. 3.
Contudo, o processo administrativo foi instaurado em 11 de abril de 2013 pela Portaria n. 247/2013.
Independente da modificação do termo inicial para a instauração do processo administrativo disciplinar advinda pela LCE n. 744/2013, a instauração do PAD ocorreu oportunamente.
Ou seja, os autos não revelam a ocorrência da prescrição durante o regular processamento do PAD. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 65.486/RO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 26/08/2021) Feitas essas premissas, passo a análise dos autos em epígrafe.
In casu, a ação foi ajuizada em 16/10/2007 (sistema ThemisPG) e recebida em 13/06/2018 (fls. 79/80), pendente de sentença.
Aplicando o princípio da retroatividade benéfica por força do art. 1º, §4º, da Lei n.º 8.429/1992, observa-se que o ajuizamento da denúncia interrompeu o prazo prescricional para aplicação da sanção do ato de improbidade, qual seja, 08 (oito) anos, de tal sorte que, a partir da interrupção o prazo prescricional recomeça a correr pela metade, portanto, 04 (quatro) anos, sendo forçoso concluir que, se até o momento não ocorreu outro marco interruptivo da prescrição, incide a prescrição intercorrente, estando prescrito os fatos apurados por inteligência do art. 23, §4º, inciso I, §5º e §8º da Lei n.º 8.429/1992.
De tal modo, não há que se falar imprescindibilidade da persecução civil-administrativa, eis que os fatos objetos destes autos restaram fulminados pela prescrição na modalidade intercorrente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. art. 23, §4º, inciso I, §5º e §8º da Lei n.º 8.429/1992 c/c art. 487, inciso II do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Sem custas e honorários.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme dicção do art. 496, §3º, III, do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, ARQUIVEM-SE OS AUTOS com baixa na distribuição e cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cândido Mendes/MA, 11 de novembro de 2021.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia do Paruá respondendo pela Comarca de Cândido Mendes Resp: 199919
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2007
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
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