TJMA - 0800795-07.2016.8.10.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2022 13:10
Baixa Definitiva
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07/03/2022 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/02/2022 07:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/12/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 30 DE NOVEMBRO DE 2021 RECURSO Nº : 0800795-07.2016.8.10.0018 ORIGEM : 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS RECORRENTE : LAUDIMAR CHAVES DA SILVA ADVOGADO(A) : SAUL COELHO SANTOS DE SOUZA (OAB/MA 10.934) RECORRIDO : BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : MANUELA SAMPAIO SARMENTO (OAB/MA 12.883-A) RELATORA : JUÍZA SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA ACÓRDÃO N°: 4694/2021-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: TARIFAS DE FINANCIAMENTO – CONTRATOS ANEXADOS AOS AUTOS – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. 2.
A lide em tela está voltada à reparação por danos morais e restituição de valor cobrado a título de tarifas inclusas no contrato de financiamento.
O Autor sustenta que o Reclamado incluiu indevidamente tarifa de avaliação de bens, IOF, a registro de contrato, seguro de garantia mecânica, Seguro Prestamista e título de capitalização. 3.
O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, nestes termos: O valor cobrado pela tarifa de avaliação de bens, IOF, a registro de contrato, garantia mecânica de Seguro Prestamista e Cap ParcPermeável, verifica-se que consta no contrato assinado pelo requerente (ID 2837938) dessa maneira não há o que se falar em cobrança indevida. [...] Ressalta-se que o banco requerido se limitou a cobrar as tarifas devidamente regulamentadas no contrato.
Portanto, em momento algum a conduta do requerido foi capaz de gerar dano moral, inexistindo assim, o dever de pôr ela indenizar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da presente ação. 4.
Sem preliminares.
No mérito, descabe razão ao Recorrente. 5.
A questão não necessita de maiores debates.
Quanto a avaliação de bens, no contrato anexado, especificamente na ficha de cadastro (ID:8236642, doc. 3) há o resultado da vistoria do bem datada e assinada por vistoriador.
O IOF é imposto Federal devido nas operações financeiras como a dos autos.
O contrato está em vigor e legalmente pactuado, logo, o registro do contrato foi feito e sua remuneração é devida.
O seguro de garantia mecânica (ID: 8236642, doc. 13) tem contrato apartado e assinado pelo Autor e a mesma coisa acontece com o título de capitalização (ID: 8236642, doc. 12).
Quanto ao Seguro Prestamista, o Autor também contratou de forma apartada do contrato de financiamento, conforme termo contratual diverso da proposta (ID: 8236642, doc. 6). 6.
Pois bem.
Não vislumbro cobrança indevida.
As cobranças foram anuídas pelo Reclamante e cobradas conforme seus respectivos contratos. 7.
Sem conduta ilegal ou abusiva por parte das partes Demandadas, não vislumbro dano moral. 8.
Recurso conhecido e improvido, sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Condenação do recorrente nas custas processuais, na forma da lei, e nos honorários advocatícios à base de 15% sobre o valor da causa. 10.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na conformidade do art. 46, segunda parte, da lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da ilha de São Luís – MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em seu inteiro teor, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condenação do recorrente nas custas processuais, na forma da lei, e nos honorários advocatícios à base de 15% sobre o valor da causa. Acompanharam o voto da relatora os MM.
Juízes Talvick Afonso Atta de Freitas e Cristiana de Sousa Ferraz Leite.
Sala de Sessão da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da ilha de São Luís, aos 30 dias do mês de novembro de 2021. Juíza SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Respondendo pelo 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
16/12/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 00:56
Conhecido o recurso de LAUDIMAR CHAVES DA SILVA - CPF: *24.***.*53-72 (RECORRENTE) e não-provido
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07/12/2021 22:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2021 09:32
Juntada de petição
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11/11/2021 16:39
Juntada de Certidão
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09/11/2021 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/11/2021 07:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/11/2021 01:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 17:25
Recebidos os autos
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19/10/2020 17:25
Conclusos para despacho
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19/10/2020 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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