TJMA - 0804470-72.2021.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/09/2022 09:48 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/09/2022 09:47 Transitado em Julgado em 05/07/2022 
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                                            22/07/2022 18:05 Decorrido prazo de FRANCISCO MACARIO DE JESUS em 05/07/2022 23:59. 
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                                            22/07/2022 17:00 Decorrido prazo de FRANCISCO MACARIO DE JESUS em 05/07/2022 23:59. 
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                                            02/06/2022 11:01 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            18/02/2022 18:45 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            15/02/2022 13:02 Conclusos para despacho 
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                                            17/01/2022 21:10 Juntada de petição 
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                                            18/12/2021 07:23 Publicado Despacho (expediente) em 17/12/2021. 
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                                            18/12/2021 07:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021 
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                                            16/12/2021 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
 
 Augusto Galba Facão Maranhão Av.
 
 Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
 
 CEP 65950-000.
 
 Tel (99) 3643-1435 Despacho (Processo nº. 0804470-72.2021.8.10.0027)
 
 Vistos. Da leitura da petição inicial e documentos que a instruem, não há a juntada do pedido de prorrogação do benefício previdenciário ou o respectivo indeferimento pela autarquia previdenciária apta a configurar o prévio requerimento administrativo perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631.240, Rel.
 
 Min.
 
 Roberto Barroso, Plenário, e sob o rito da repercussão geral, decidiu que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação ou indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise". Em se tratando de pretensão de restabelecimento de benefício previdenciário - a chamada alta programada -, a Turma Nacional de Uniformização decidiu: "expirando-se o prazo de afastamento, cessa-se automaticamente o benefício previdenciário implantado, ressalvado o pedido de prorrogação formulado pelo(a) segurado(a) no prazo anterior a 15 (quinze) dias da cessação." (PEDILEF n. 5011526-38.2017.4.04.7208, relator Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, Data de Julgamento 12/12/2019). Assim, chamo o feito à ordem e determino a intimação da parte autora, por advogado em diário eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e juntar aos autos o pedido de prorrogação do benefício previdenciário cessado ou o respectivo indeferimento pelo INSS apto a configurar requerimento administrativo prévio, com ou sem decisão, perante aquela Autarquia Federal, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Barra do Corda, Sexta-feira, 05 de Novembro de 2021. Antônio Elias de Queiroga Filho Juiz de Direito da 1ª Vara de Barra do Corda
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                                            15/12/2021 10:37 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/12/2021 14:27 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            05/11/2021 11:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/11/2021 15:49 Conclusos para despacho 
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                                            18/10/2021 20:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/09/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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