TJMA - 0802701-54.2021.8.10.0051
1ª instância - 3ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 16:54
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 09:50
Juntada de petição
-
12/09/2023 01:50
Decorrido prazo de THAIS ABREU LAGO em 11/09/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 09:49
Juntada de termo
-
28/04/2023 08:52
Juntada de petição
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22/03/2023 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 09:57
Conclusos para despacho
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15/12/2022 09:54
Juntada de termo
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15/12/2022 09:54
Juntada de Certidão
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30/09/2022 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 20:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Pedreiras.
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28/09/2022 20:35
Realizado cálculo de custas
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02/08/2022 13:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/08/2022 13:28
Juntada de Certidão
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09/04/2022 15:16
Decorrido prazo de HELY FIGUEIRA NASCIMENTO VERAS em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 15:13
Decorrido prazo de THAIS ABREU LAGO em 08/04/2022 23:59.
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24/03/2022 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2022 18:03
Outras Decisões
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27/01/2022 08:20
Conclusos para despacho
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27/01/2022 08:19
Juntada de termo
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26/01/2022 16:11
Juntada de embargos de declaração
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18/12/2021 08:54
Publicado Sentença (expediente) em 17/12/2021.
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18/12/2021 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 20:49
Juntada de parecer de mérito (mp)
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3642-3051 Processo: 0802701-54.2021.8.10.0051 Autor: HELY FIGUEIRA NASCIMENTO VERAS SENTENÇA Trata-se de ação de alvará judicial proposta por HELY FIGUEIRA NASCIMENTO VERAS.
A parte autora foi intimada para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, cumprindo as diligências elencadas no id 50637126, no entanto, deixou de apresentar o termo de aquiescência de todos os herdeiros. É o relatório.
Decido.
Intimado para emendar a petição inicial no prazo legal, a fim de que fosse adequado o feito, a requerente permaneceu inerte.
A própria requerente afirmou em sua inicial que "pai da Requerente, a Sra.
Hely Figueira Nascimento Veras e de Maria de Fátima Nascimento Roma, falecida no dia 11/04/2005 (onze de abril de dois e cinco), a qual era casada com Francisco Chagas de Oliveira Roma Neto e deixou filhos".
Portanto, a requerente não é a única herdeira, não podendo receber sozinha os valores pleiteados.
Ademais, observa-se a existência de inventário extrajudicial.
Os bens e valores descobertos após a partilha estão sujeitos a sobrepartilha, conforme prevê o art. 669, II do CPC, o que também implica em ausência de interesse processual por inadequação.
A possibilidade de emendar a petição inicial está prevista no art. 321 do CPC, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
De fato, não foi cumprida a diligência determinada o que torna imperioso o indeferimento da petição inicial, causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, I do Novo Código de Processo Civil. Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, declarando o processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e VI do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita tendo em vista a renda da requerente.
Recolham-se as custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Pedreiras, 14 de dezembro de 2021. Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras-MA, respondendo -
15/12/2021 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 13:56
Indeferida a petição inicial
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13/12/2021 08:49
Conclusos para despacho
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13/12/2021 08:49
Juntada de termo
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10/12/2021 02:29
Juntada de parecer de mérito (mp)
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06/12/2021 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 07:58
Juntada de Certidão
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30/11/2021 11:31
Juntada de Certidão
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26/11/2021 14:30
Juntada de Ofício
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26/11/2021 13:28
Juntada de Certidão
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24/11/2021 17:08
Juntada de Certidão
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09/11/2021 17:12
Juntada de Certidão
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26/10/2021 17:44
Juntada de Certidão
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28/09/2021 10:38
Juntada de Ofício
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28/09/2021 10:36
Juntada de Ofício
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01/09/2021 10:30
Juntada de petição
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12/08/2021 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 10:34
Conclusos para despacho
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12/08/2021 10:34
Juntada de termo
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12/08/2021 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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