TJMA - 0807622-51.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 10:53
Baixa Definitiva
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10/04/2023 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/04/2023 10:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/03/2023 07:48
Decorrido prazo de MARIA HELENA COSTA CARDOZO em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 07:13
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 08/03/2023 23:59.
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13/02/2023 01:06
Publicado Decisão (expediente) em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 15:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/11/2022 06:05
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 16/11/2022 23:59.
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09/11/2022 14:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/11/2022 14:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/11/2022 14:53
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2022 14:30 Centro de Conciliação e Mediação no 2º grau de Jurisdição.
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09/11/2022 14:53
Conciliação infrutífera
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09/11/2022 14:28
Juntada de petição
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08/11/2022 17:12
Juntada de petição
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21/10/2022 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 21/10/2022.
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20/10/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2022 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2022 09:35
Audiência Conciliação designada para 09/11/2022 14:30 Centro de Conciliação e Mediação no 2º grau de Jurisdição.
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19/10/2022 09:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º Grau
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19/10/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 06:38
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 04/07/2022 23:59.
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04/07/2022 16:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/07/2022 15:34
Juntada de contrarrazões
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09/06/2022 01:01
Publicado Despacho (expediente) em 09/06/2022.
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09/06/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 18:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/01/2022 18:08
Juntada de Certidão
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14/01/2022 16:37
Juntada de petição
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18/12/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0807622-51.2017.8.10.0001 APELANTE: SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A Advogado : Thiago Pessoa Rocha ( OAB/PE nº. 29.650) Apelada : MARIA HELENA COSTA CARDOZO Advogado : THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES OAB/MA 10.106-A Relatora : Desembargadora Nelma Costa DECISÃO Em homenagem aos princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo, adoto como parte integrante desta decisão o relatório do parecer ministerial, o qual transcrevo abaixo: Trata-se de Apelação Cível, interposta por SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível de São Luís, que, nos autos da Ação de Inexistência de Dívida c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA HELENA COSTA CARDOZO, julgou procedente a demanda, nos seguintes termos (id 2453342): “Ante o exposto, declaro a revelia do Requerido e, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, para confirmar a tutela antecipada e declarar a inexistência de dívida da Demandante em relação à Ré, no que pertine ao seguro de vida impugnado nos autos, cujo valor mensal era R$ 15,40.
Condeno a Requerida à repetição do indébito, em dobro, do valor de R$ 924,00, descontado indevidamente do Autor, o que importa na devolução de R$ 1.848,00 (um mil, oitocentos e quarenta e oito reais), corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês, a empresa e o dano causado ao consumidor, que durante determinado tempo contar do evento danoso, ou seja, de março de 2012, e correção monetária pelo INPC, a contar de cada desconto.
Condeno ainda a Ré a pagar à Autora, a título de danos morais, o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados a partir do evento danoso (março de 2012), e correção monetária pelo INPC, a contar da sentença.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 20% (dez por cento) do valor total da condenação pecuniária.” Em suas razões recursais (id 2453345), a Apelante aduz, em síntese, o seguinte: a) que a demanda se refere a um seguro de vida em grupo, onde a estipulante do seguro, AABASCOM – MA, contratou o seguro, vindo a renová-lo de forma expressa, por meio da estipulante, sem a anuência dos segurados, já que não houve alterações que criassem prejuízos ao grupo segurado, conforme previsto no art. 6º da Circular da SUSEP nº 317/2006.
Assim, não há o que se falar em qualquer renovação ilegal, pois foram respeitadas as normas que regulam o mercado segurador; b) que, no entanto, próximo à renovação de 2014, foi encaminhado, através da estipulante, carta datada em 28/10/2013, declarando o desinteresse na renovação do contrato e solicitando a rescisão da apólice de nº 11467, pedido este atendido através de carta emitida pela apelante no dia 14/11/2013, passando apenas as medidas a serem tomadas para que os segurados não fossem prejudicados, como por exemplo, informar a todos eles com antecedência a respeito do cancelamento da apólice; c) que a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório estampado no art. 373, I, do CPC/2015, não havendo que se falar no presente caso em inversão do ônus da prova, tendo em vista a inexistência de comprovação de hipossuficiência e verossimilhança das alegações; d) que a pretensão indenizatória está prescrita desde janeiro de 2006, ou seja, há um ano e um dia, contando do conhecimento dos supostos descontos ilegais, tendo em vista o que prescreve o art. 206, §1º, II, b, do CC; e) que, quanto ao dever se informação previsto no CDC, ante o contrato de seguro coletivo, restou estabelecido que cabia à estipulante (AABASCOM-MA) fazê-lo em relação aos segurados; f) que não cabe a devolução em dobro do que foi pago, tendo em vista que não foi comprovada a má-fé da demandada; e g) que não houve nenhuma conduta capaz de causar danos morais à autora, razão pela qual devem ser excluídos da condenação.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja julgado improcedente o pleito autoral.
A parte apelada, por sua vez, apresentou Contrarrazões (id 2453365), restringiu-se a tratar da ilegalidade da venda casada do seguro em tela, para, ao final, requerer a manutenção da sentença.
Remetidos os autos à instância superior, os mesmos foram distribuídos à Desembargadora Nelma Celeste S.
S.
Sarney Costa, que, após realizar o juízo de admissibilidade recursal, abriu vista a esta Procuradoria. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do apelo. É o relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a análise do mérito recursal.
Sem maiores delineamentos, entendo que o recurso não deve ser provido.
No caso sub examine, não houve comprovação por parte do Apelante, de que a consumidora anuiu expressamente com a cobrança do seguro e nem que foi garantido o seu direito básico à informação, previsto no art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor.
Para provar que atuava no exercício regular do seu direito bastaria que fosse colacionado aos autos cópia do contrato porventura celebrado com a Apelada, o Apelante não colacionou qualquer documento nesse sentido, o que impede a verificação da existência e da legalidade do negócio jurídico.
Assim, a cobrança indevida de seguro não contratado configura dano moral indenizável, bem como o dever de restituir em dobro os valores descontados.
Vejamos precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
SEGURO PLUGADO.
COBRANÇA EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO.
ILEGALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO JUNTOU CONTRATO.
AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Nas contratações de serviços adicionais, cabe à concessionária o ônus de provar que o cliente foi efetivamente informado, especificamente com a juntado de contrato ou instrumento idôneo que demonstre a devida ciência.
Tenho que faltou ao recorrente juntar aos autos contrato ou qualquer documento idôneo que demonstre ampla ciência do autor sobre a contratação do seguro em tela, pelo que se conclui que o reclamado ora apelante não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato supostamente celebrado. 2.
O Banco Apelante limitou-se a alegar que agiu no exercício regular do direito, não juntou contrato ou qualquer documento idôneo que demonstre ampla ciência do autor, pelo que se conclui que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado. 3.
Indenizável é o dano moral sério, aquele capaz de, em uma pessoa normal, provocar uma grave perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos.
Na situação retratada, por maiores que tenham sido os aborrecimentos gerados à parte autora, estes não podem ser elevados à categoria de abalo moral. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Processo nº 0805415-88.2019.8.10.0040, 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO .
DJe 21/07/2020).
Assim, pertinente a determinação de reembolso dos valores indevidamente debitados da conta da recorrida, efetivamente comprovados, nos termos consignados na sentença de base.
Indubitável a existência do dano moral indenizável, e levando em consideração as peculiaridades do caso e a situação fática exposta, tenho como razoável e proporcional, o quantum indenizatório de R$8.000,00 (oito mil reais) fixados pelo juízo de base.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo os termos da sentença de base.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
16/12/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 15:54
Conhecido o recurso de MARIA HELENA COSTA CARDOZO - CPF: *95.***.*49-53 (APELANTE) e não-provido
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10/11/2021 11:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/08/2021 10:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2021 20:16
Juntada de petição
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30/03/2019 00:22
Decorrido prazo de MARIA HELENA COSTA CARDOZO em 29/03/2019 23:59:59.
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30/03/2019 00:22
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 29/03/2019 23:59:59.
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29/03/2019 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2019 08:01
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2019 07:20
Expedição de Mandado.
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20/03/2019 13:29
Juntada de Petição de petição
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08/03/2019 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2019 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 08/03/2019.
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08/03/2019 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/03/2019 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 08/03/2019.
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08/03/2019 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/03/2019 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2019 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2019 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2018 07:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/12/2018 13:25
Juntada de parecer
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19/11/2018 21:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2018 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2018 16:41
Recebidos os autos
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21/09/2018 16:41
Conclusos para decisão
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21/09/2018 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2018
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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