TJMA - 0804635-22.2021.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 12:56
Conclusos para despacho
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22/08/2024 12:56
Juntada de Certidão
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29/04/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 16:08
Conclusos para despacho
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23/01/2024 17:08
Juntada de petição
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14/12/2023 01:30
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 09:35
Conclusos para despacho
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12/07/2023 19:55
Juntada de petição
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30/06/2023 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 22:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/02/2023 23:59.
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03/04/2023 11:11
Conclusos para despacho
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13/01/2023 21:53
Juntada de petição
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30/11/2022 08:49
Juntada de petição
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29/11/2022 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2022 13:51
Juntada de Certidão
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01/11/2022 10:55
Transitado em Julgado em 07/10/2022
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14/10/2022 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2022 08:44
Homologada a Transação
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05/10/2022 10:23
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 10:14
Juntada de petição
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31/08/2022 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2022 12:06
Juntada de Certidão
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30/08/2022 16:48
Juntada de petição
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19/08/2022 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 14:28
Conclusos para despacho
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29/07/2022 14:27
Juntada de Certidão
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13/07/2022 09:42
Juntada de Certidão
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04/05/2022 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 08:14
Conclusos para despacho
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22/02/2022 18:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/02/2022 20:32
Conclusos para despacho
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04/02/2022 16:31
Juntada de petição
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18/12/2021 07:49
Publicado Despacho (expediente) em 17/12/2021.
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18/12/2021 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 DESPACHO
Vistos.
Defiro a justiça gratuita. Trata-se de demanda proposta em face do INSS, pleiteando benefício como segurado especial. Sabe-se da realidade daqueles que exercem a atividade campesina, entretanto, em relação à prova do exercício da atividade do segurado especial, por imposição do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior. Para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99, já havendo, inclusive, precedente do STJ nesse sentido (RESP 230752, Min.
Edson Vidigal, DJ 21/02/2000). Quanto à avaliação dos indícios materiais, em especial no âmbito desta Seção Judiciária, uma vez que tal análise não desconsidera realidades regionais, não se tem considerado: a) documentos particulares diversos, tais como notas fiscais, pois não se revestem da idoneidade própria dos documentos dotados de fé pública; b) declaração firmada pelo sindicato de trabalhadores rurais não homologada pelo INSS (art. 106, parágrafo único, III, da Lei 8.213/91); c) declarações emitidas por terceiros, já que estas fazem prova apenas em relação aos respectivos signatários, não do fato declarado (CPC 368); d) documentos que não sejam contemporâneos ao período de prova exigido pelos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91; e) contratos de parcerias celebrados com período retroativo, caso evidente de montagem de documento para fim previdenciário; f) certidões imobiliárias em que o (a) Autor (a), em nome próprio ou em decorrência de sociedade conjugal, é proprietário (a) de imóvel rural de considerável extensão territorial, acima de quatro módulos fiscais. Há ainda as hipóteses de documentos que podem ser aceitos, desde que acompanhados de documentos públicos idôneos relevantes, assim entendidos aqueles que exijam maiores formalidades legais para alteração, mas não isoladamente. São os casos das guias de internação, fichas médicas e de matrícula escolar e as certidões eleitorais, estas especialmente quando registrem data de inscrição antiga e endereço rural, dada a facilidade com que são obtidos ao puro arbítrio, sem qualquer formalidade, da parte interessada. Por fim, os documentos que têm sido amplamente aceitos como válidos para fins de prova indiciária do tempo de serviço rural são as certidões de casamento e nascimento, guias do ITR, desde que se trate de pequeno imóvel rural, certidões expedidas pelo INCRA que atestem a condição de assentado e, para os casos dos pescadores, carteira expedida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura e protocolo de requerimento de seguro defeso. Outrossim, percebe-se que a parte autora não junta comprovante de residência em seu próprio nome (nem faz qualquer vínculo com o apresentado), além de não demonstrar se já ajuizou anteriormente a mesma demanda perante a Justiça Federal.
Carece ainda a inicial do(s) exame(s) que iniciem a comprovação da enfermidade (só consta mero atestado/receituário/laudo). Considerando que o processo judicial somente passa a existir se houver uma pretensão resistida, nascendo daí o interesse recursal. Ante o exposto, intime-se a parte autora para colacionar ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de resolução do processo sem julgamento do mérito (art. 485, IV, CPC), documentos que certifiquem o início de prova material, nos moldes narrados acima. Barra do Corda(MA), data, horário e assinatura pelo sistema. -
15/12/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 15:51
Conclusos para despacho
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29/10/2021 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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