TJMA - 0801643-33.2021.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2022 14:48
Baixa Definitiva
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17/03/2022 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/03/2022 14:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2022 10:47
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 10/02/2022 23:59.
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18/12/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DO DIA 06 DE DEZEMBRO DE 2021 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0801643-33.2021.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA RECORRENTE: MANOEL DOS ANJOS SANTOS ADVOGADO(A): MARIANA DE JESUS MORAES GOMES OAB/MA 21.966 RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ 60.359 RELATOR(A): PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL ACÓRDÃO Nº 2186/2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que foram descontados em seu benefício previdenciário valores referentes ao empréstimo consignado nº 0028901478920170511, o qual não reconhece. 2.
Sentença.
Julgou improcedentes os pedidos, por entender que restou demonstrada a contratação discutida e condenou a autora ao pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais) de multa por litigância de má-fé. 3.
Recurso Inominado.
Sustenta o autor a necessidade de reforma do julgado para condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. 4.
Não obstante as alegações do recorrente, não emergiu dos autos conjunto probatório suficiente a embasar sua afirmação de que não teria contratado o empréstimo, uma vez que no ID 12229573 é possível observar que houve o depósito do valor discutido nos autos na conta da parte recorrente, bem como que o mesmo foi imediatamente retirado, demonstrando a inequívoca ciência do elevado saldo em conta decorrente da negociação que ora se discute, deixando, inclusive, a conta totalmente sem saldo após a realização do saque. 5.
Em se tratando de empréstimo não contratado consignado em benefício previdenciário, o dano material decorre dos descontos indevidos e o extrapatrimonial do comprometimento de valores indispensáveis para suprir as necessidades econômicas do aposentado, causando-lhe tormentos diante da redução da expectativa de renda, o que não se verifica no caso, uma vez reconhecida a validade do contrato pactuado. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Condenação do recorrente nas custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se in totum a sentença guerreada, nos termos do voto sumular.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC.
Além do Relator, votou o Juiz JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA (Membro Suplente).
Ausente o Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular) por estar em gozo de férias. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 06 dias do mês de dezembro do ano de 2021. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Relator da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento -
16/12/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 18:30
Conhecido o recurso de MANOEL DOS ANJOS SANTOS - CPF: *58.***.*11-28 (REQUERENTE) e não-provido
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15/12/2021 14:43
Juntada de petição
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14/12/2021 10:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2021 10:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/11/2021 09:45
Juntada de termo
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19/11/2021 09:38
Juntada de Certidão
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18/11/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 11:45
Recebidos os autos
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31/08/2021 11:45
Conclusos para despacho
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31/08/2021 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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