TJMA - 0804446-09.2019.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2022 17:38
Baixa Definitiva
-
19/12/2022 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
19/12/2022 09:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
08/12/2022 05:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 05:34
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DA CONCEICAO em 07/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:34
Publicado Acórdão (expediente) em 16/11/2022.
-
17/11/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
14/11/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 13:06
Conhecido o recurso de MARIA DE NAZARE DA CONCEICAO - CPF: *12.***.*81-01 (APELADO) e provido
-
08/11/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/10/2022 19:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/09/2022 09:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/06/2022 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 04:16
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DA CONCEICAO em 17/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 01:35
Publicado Decisão (expediente) em 26/05/2022.
-
26/05/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 11:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/05/2022 11:45
Conclusos para decisão
-
12/02/2022 07:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 14:46
Juntada de petição
-
05/01/2022 16:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/01/2022 13:38
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
18/12/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804446-33.2018.8.10.0000 – PJE.
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO (CEMAR).
ADVOGADOS: MARCUS STEFANO GARCIA COSTA (OAB MA1040500A).
AGRAVADO: REGINALDO RIBEIRO.
Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Companhia Energética do Maranhão face à decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Pinheiro, que determinou execução complementar à principal, sob a fundamentação de que deveriam incidir juros e correção monetária em relação ao período (04.02.2012 a 26.02.2013) no qual o valor devido na execução principal (R$ 51.666,41) estava apenas bloqueado em conta-corrente da Recorrente, julgando improcedente a Impugnação à Execução promovida pela Agravante em desfavor de Reginaldo Ribeiro.
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta que os encargos adicionais – juros e correção monetária – não poderiam resultar na referida execução complementar, resultante no valor de R$ 9.932,86, porque a não atualização dos valores se deu por inércia do Agravado, que deveria ter providenciado a imediata transferência do valor penhorado para a conta judicial e dar por encerrada a execução. Assim, pugna pela reforma da decisão.
Liminar indeferida.
A d.
Procuradoria Geral de Justiça não opinou quanto ao mérito recursal.
DECIDO O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. O cerne da questão cinge-se em avaliar a obrigação do Agravante/executado em arcar com os encargos – juros e correção – sobre valores penhorados, que não foram transferidos para conta vinculada a execução.
De certo, o STJ já decidiu que incumbe ao exequente requerer, ou ao juizo determinar de ofício, no momento da penhora do valor principal, a transferência deste para conta vinculada à execução, conforme julgado abaixo: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE QUE NÃO SACRIFICA OS FINS DE JUSTIÇA.
INVIABILIDADE.
EXECUÇÃO.
PREVALÊNCIA DO INTERESSE INDIVIDUAL DO CREDOR.
BLOQUEIO DE NUMERÁRIO.
INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOBRE O MONTANTE BLOQUEADO, À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O STJ já assentou o entendimento de que "[o] sistema processual é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas, de modo que somente a nulidade que sacrifica os fins de justiça do processo deve ser declarada (pas de nullité sans grief)" (REsp 1051728/ES, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 2/12/2009). 2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, tem-se como atendida a exigência do inciso III do art. 524 do CPC/1973, quando o nome e o endereço do patrono da parte constam na cópia da procuração que acompanha a peça recursal. 3.
A agravada, ora recorrente, tomou ciência do recurso e apresentou suas contrarrazões, inclusive alegando a suposta irregularidade de comunicação da interposição recursal.
Dessarte, a finalidade da regra prevista no art. 526 do CPC/1973 é "principalmente, proporcionar à parte contrária o exercício de sua defesa, evitando-se qualquer prejuízo processual.
Inexistindo prejuízo à parte agravada e tendo esta exercido o seu direito de defesa, não há que se falar em nulidade.
Precedentes." (AgRg no AREsp 636.518/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 13/10/2015). 4.
O exame sistemático da função executiva demonstra nitidamente a prevalência do interesse individual do credor e sua inequívoca vantagem na relação processual executiva, visto que a atuação do Estado-Juiz é voltada a sub-rogar a vontade do devedor. 5.
Com efeito, fora a hipótese do controle do gravame excessivo ao executado, quando a execução pode realizar-se por mais de um meio executivo, o impulso oficial na demanda executória socorre ao interesse do credor - a quem compete deduzir a pretensão a executar, realizando-se as atividades processuais em seu proveito ou interesse. 6.
Com o bloqueio, pelo sistema BACENJUD, de montante pertencente ao executado, o valor fica à disposição do juízo, devendo, logo que possível, ser convertido em depósito, para ser remunerado pelo banco depositário, conforme disposições legais de regência, licitações ou convênios procedidos pelos tribunais, ou mesmo prévia aceitação. 7.
O retardamento da conversão da verba bloqueada em depósito não decorreu de fato que possa ser imputado à executada, pois incumbia à exequente, diligentemente, requerer, ou ao juízo determinar, de ofício, a transferência para conta vinculada à execução. 8.
Recurso especial não provido. (REsp 1426205/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 01/08/2017) Nesse contexto, nos termos do artigo 797, que a execução atingirá o devedor, tendo o credor a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas, não havendo razão em atribuir responsabilidade à Agravante que não deu causa aos prejuízos, que em verdade, ocorreram em razão de inércia da agravada.
A doutrina leciona que o exame sistemático da função executiva demonstra nitidamente a prevalência do interesse individual do credor e sua inequívoca vantagem na relação processual executiva, eis que "realiza-se a execução no interesse do credor" (art. 797 do CPC/2015) No mesmo sentido disciplina o art. 854 do CPC: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. De outro ponto, o parágrafo 5º do mesmo dispositivo estabelece que: § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Assim, cabe destacar trecho do julgado do STJ acima destacado que afirmar que “a indisponibilidade é medida preparatória, que depende do requerimento do credor, com vistas à futura constrição, ficando nítido que é ato praticado no interesse e a requerimento do exequente”.
Cabe destacar ainda que por ocasião do julgamento do REsp 1.169.179/DF, o STJ firmou entendimento de que, estando a verba à disposição do Juízo, não cabe falar em juros de mora, devendo ser efetuado o depósito em conta vinculada ao juízo da execução, para ser remunerada pelo banco depositário: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE DA CONDENAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE A QUANTIA DEPOSITADA, APÓS O REGULAR DEPÓSITO À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO.
DESCABIMENTO.
SEM CARACTERIZAÇÃO OU PERMANÊNCIA EM MORA, NÃO CABE IMPOSIÇÃO DE JUROS DE MORA.
DEPÓSITO JUDICIAL DEVE SER ATUALIZADO, PELO BANCO DEPOSITÁRIO, SEM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA, CONFORME DISPOSIÇÕES LEGAIS DE REGÊNCIA, LICITAÇÕES OU CONVÊNIOS PROCEDIDOS PELOS TRIBUNAIS, OU MESMO PRÉVIA ACEITAÇÃO. 1.
O art. 396 do CC estabelece que, não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.
Dessarte, para caracterização ou permanência em mora, é necessário que haja exigibilidade da prestação e inexecução culposa, vale dizer, "retardamento injustificado da parte de algum dos sujeitos da relação obrigacional", compreendendo os juros moratórios "pena imposta ao devedor em atraso com o cumprimento da obrigação" (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Instituições de direito civil: teoria geral das obrigações. 25 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 119 e 291). 2.
Consoante entendimento consolidado no âmbito do STJ, em sede de recurso repetitivo, REsp 1.348.640/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, "[...] na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". 3.
Com efeito, em vista da característica de acessoriedade e de pena dos juros de mora, prevendo o Codex que o devedor, condenado ao pagamento de quantia, possa efetuar o depósito do montante devido, assim como oferecer impugnação versando sobre uma das matérias elencadas pelo CPC, não há como conceber a incidência de juros legais sobre o montante posto, na forma da lei, à disposição do Judiciário. 4. É pacífico na jurisprudência do STJ que, no tocante aos depósitos judiciais relacionados a processos que tramitam originariamente na Justiça Federal, há lei especial específica disciplinando a questão, por isso a atualização é conforme o disposto no § 1º do art. 11 da Lei n. 9.289/1996 e no art. 3º do Decreto-Lei n. 1.737/1979, incidindo apenas a TR, sem juros.
Quanto aos depósitos realizados no âmbito da Justiça estadual e distrital, é também pacífica a jurisprudência acerca da possibilidade de imposição de atualização seguindo os mesmos critérios aplicáveis à poupança, pois é providência que normalmente tem respaldo em convênios ou licitações, ou mesmo em prévia aceitação do banco depositário. 5.
Recurso especial provido. (REsp 1169179/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 31/03/2015) Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada para declarar a inexistência da obrigação da Agravante de pagar a quantia correspondente a juros e atualização monetária durante o período que o numerário ficou bloqueado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA.
RELATORA -
16/12/2021 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2021 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 15:54
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido
-
05/11/2021 11:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/09/2021 08:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/09/2021 14:47
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
17/08/2021 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 09:04
Recebidos os autos
-
11/03/2021 09:04
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807226-15.2021.8.10.0040
Halina Cristina Carvalho Bezerra
Estado do Maranhao
Advogado: Mailson Bezerra Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/05/2021 00:55
Processo nº 0813186-83.2020.8.10.0040
Joao Pereira de Souza do O Loiola
Unimed Imperatriz- Cooperativa de Trabal...
Advogado: Gabriela Pereira de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2020 17:04
Processo nº 0813186-83.2020.8.10.0040
Unimed Imperatriz- Cooperativa de Trabal...
Joao Pereira de Souza do O Loiola
Advogado: Gabriela Pereira de Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/08/2024 17:08
Processo nº 0804022-30.2020.8.10.0029
Rosilene Oliveira dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: George Fernandes Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2021 19:23
Processo nº 0804022-30.2020.8.10.0029
Rosilene Oliveira dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: George Fernandes Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/08/2020 14:34