TJMA - 0802074-41.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2022 21:00
Arquivado Definitivamente
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08/02/2022 20:59
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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18/12/2021 09:36
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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18/12/2021 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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18/12/2021 09:36
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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18/12/2021 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802074-41.2021.8.10.0151 DEMANDANTE: FRANCISCO GINO ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 DEMANDADO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, ALEXANDRE ANTÔNIO JOSÉ DE MESQUITA Juiz de Direito – Respondendo pelo JECC Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "Narra a parte autora, em síntese, que foi lesada pelo requerido em razão de empréstimo realizado sem o seu consentimento.
Requer o cancelamento do contrato de empréstimo, indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação.
Decido.
A parte autora afirma não ter contratado o empréstimo impugnado junto ao requerido.
O banco réu,
por outro lado, apresentou o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado, juntamente com cópias dos documentos da parte reclamante.
Imperioso mencionar que embora o instrumento contratual juntado pelo réu no ID nº 55862796 faça menção ao contrato nº 321991836-8, há clara indicação, nos tópicos intitulados "REFIN DA PORTABILIDADE", ao contrato aqui questionado, o de nº 321991884-8.
Além disso, se bem observado o Extrato do INSS carreado pelo autor no ID nº 53183554, percebe-se que o contrato nº 321991836 foi incluído em 03/09/2018 e excluído logo em seguida, no dia 09/09/2018, data em que foi incluído o contrato ora debatido, de nº 321991884-8, pelo que se percebe que de fato ambos estão correlacionados.
Porém, numa análise dos documentos apresentados não foi possível, em simples inspeção judicial, aferir a veracidade e legitimidade das assinaturas supostamente atribuídas ao autor, razão pela qual se torna imprescindível a realização de prova pericial grafotécnica, a fim de comprovar sua anuência ao empréstimo questionado.
A complexidade da causa é matéria que se aflora no momento da análise do mérito da presente causa, estando a via eleita incompatível com a realização de perícia.
Nesse sentido: “(...) Havendo necessidade da realização de pericia grafotécnica para concluir que a assinatura constante no contrato juntado pelo Reclamado foi ou não lançada pelo consumidor, fato que torna a causa complexa e afasta a competência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda. (TJ-MT - RI: 10011264920188110004 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/04/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/04/2019)” Assim, para dirimir qualquer dúvida, imperiosa a elaboração de perícia, a qual, não obstante, se mostra incompatível com o rito adotado pelos Juizados Especiais.
Desta feita, como a via escolhido não comporta a produção da referida prova, a extinção do feito em razão da incompetência deste juízo é medida que se impõe.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 51, II, da lei 9.099/95 e 485, IV, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas nem honorários, ex vi art. 55 da Lei 9.099/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
ALEXANDRE ANTÔNIO JOSÉ DE MESQUITA Juiz de Direito – Respondendo pelo JECC Santa Inês" ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
15/12/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 11:20
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/11/2021 18:26
Conclusos para julgamento
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22/11/2021 18:26
Juntada de Certidão
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22/11/2021 14:55
Juntada de réplica à contestação
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20/11/2021 12:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 12:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 16/11/2021 23:59.
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16/11/2021 15:16
Juntada de aviso de recebimento
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18/10/2021 21:01
Juntada de Certidão
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24/09/2021 20:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 12:30
Conclusos para despacho
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23/09/2021 12:30
Juntada de Certidão
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23/09/2021 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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