TJMA - 0821876-90.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Froz Sobrinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 16:37
Arquivado Definitivamente
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24/08/2022 16:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/08/2022 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José de Ribamar Froz Sobrinho
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24/08/2022 13:15
Outras Decisões
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08/06/2022 03:03
Decorrido prazo de ROBSON MATIAS CARVALHO em 07/06/2022 23:59.
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02/06/2022 01:57
Publicado Acórdão (expediente) em 02/06/2022.
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02/06/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 11:39
Conclusos para despacho
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01/06/2022 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Antonio Fernando Bayma Araujo
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01/06/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 24 DE MAIO DE 2022. HABEAS CORPUS nº 0821876-90.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Paciente: Robson Matias Carvalho Advogados: Alan Fialho Gandra Filho e Vanessa Bastos Aguiar Impetrado: Juízo da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís/MA - Comarca da Ilha de São Luís/MA Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho ACÓRDÃO N.º ____________/2022 EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO, LATROCÍNIO NA FORMA TENTADA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
MATÉRIA JÁ ANALISADA EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR.
REITERAÇÃO DE PEDIDO.
NÃO CONHECIMENTO.
EXCESSO DE PRAZO.
DEMORA JUSTIFICADA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
INSTRUÇÃO ENCERRADA.
SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRISÃO DOMICILIAR.
INVIABILIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1.
O presente writ não merece ser conhecido no que diz respeito a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para manutenção da prisão preventiva, pois se trata de pedido reiterado, já discutido no Habeas Corpus n.º 0809707-71.2020.8.10.0000, impetrado em favor do próprio paciente, julgado em sessão do dia 20.09.2021, cuja decisão colegiada foi unânime pela denegação do pleito. 2.
A mera reiteração de pedido em sede de habeas corpus, sem a apresentação de fato novo, impede o conhecimento do pleito. 3.
Encerrada a instrução criminal, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, conforme inteligência da Súmula 52 do STJ. 4.
Inviável o pleito do paciente sobre a possibilidade de prisão domiciliar, ante o não preenchimento dos requisitos legais. 5.
As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam as segregações cautelares. 6.
Ordem parcialmente conhecida e nesta parte denegada.
Maioria. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, onde são partes as acima descritas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria e em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, modificado em banca, EM CONHECER PARCIALMENTE e, nesta parte DENEGAR A ORDEM impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Froz Sobrinho, Antônio Fernando Bayma Araújo e José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Domingas de Jesus Froz Gomes. São Luís (MA), 24 de maio de 2022. Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
31/05/2022 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 09:47
Denegado o Habeas Corpus a ATO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUIS MA (IMPETRADO) e ROBSON MATIAS CARVALHO - CPF: *41.***.*83-79 (PACIENTE)
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24/05/2022 10:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2022 08:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/05/2022 09:02
Juntada de Informações prestadas
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18/05/2022 12:58
Juntada de malote digital
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18/05/2022 12:58
Juntada de Ofício
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17/05/2022 12:14
Juntada de Certidão
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17/05/2022 10:50
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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17/05/2022 08:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/05/2022 08:14
Juntada de procuração
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11/05/2022 12:23
Juntada de petição
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04/05/2022 16:00
Pedido de inclusão em pauta
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28/04/2022 16:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/03/2022 06:37
Decorrido prazo de ROBSON MATIAS CARVALHO em 14/03/2022 23:59.
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11/03/2022 13:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2022 13:36
Juntada de parecer do ministério público
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07/03/2022 00:57
Publicado Despacho (expediente) em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2022 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 12:45
Juntada de petição
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29/01/2022 02:45
Decorrido prazo de ROBSON MATIAS CARVALHO em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 02:31
Decorrido prazo de ROBSON MATIAS CARVALHO em 28/01/2022 23:59.
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28/01/2022 21:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/01/2022 16:22
Juntada de parecer
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26/01/2022 02:18
Decorrido prazo de ATO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUIS MA em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 02:12
Decorrido prazo de ROBSON MATIAS CARVALHO em 25/01/2022 23:59.
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24/01/2022 01:33
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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22/01/2022 01:02
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/01/2022 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2022 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 12:11
Não Concedida a Medida Liminar
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14/01/2022 13:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/01/2022 13:19
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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17/12/2021 12:33
Juntada de malote digital
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17/12/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 00:57
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
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17/12/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 02:30
Juntada de petição
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16/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0821876-90.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – Bom Jardim (MA) Paciente : Robson Matias Carvalho Advogados : Alan Fialho Gandra Filho (OAB/MA nº 8.073) e Outra Impetrado : Juiz de Direito da Vara Única de Bom Jardim Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão - O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida: Compulsando os autos, constato a prevenção do presente habeas corpus a outro anteriormente impetrado e julgado, autuado sob o nº 0809707-71.2021.8.10.0000, relacionado ao mesmo fato criminoso, de relatoria do desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho, consoante verifiquei no sistema PJE.
Por conseguinte, proceda-se à redistribuição do feito ao citado desembargador, nos moldes preconizados pelo art. 2931, do RITJMA e art. 1º, I da Portaria n.º 685/2021.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida 1 Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. [...] § 8º A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara. -
15/12/2021 11:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/12/2021 11:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/12/2021 11:32
Juntada de documento
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15/12/2021 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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15/12/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 10:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/12/2021 19:45
Conclusos para decisão
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14/12/2021 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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