TJMA - 0002637-60.2017.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2022 11:56
Baixa Definitiva
-
08/03/2022 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
21/02/2022 09:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
11/02/2022 10:18
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 08:45
Decorrido prazo de LAURA TE NATYR KRIKATI em 10/02/2022 23:59.
-
17/12/2021 00:57
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
-
17/12/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0002637-60.2017.8.10.0102 Apelante: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A Advogado: Luís André de Araújo Vasconcelos (OAB/MG n.º 118.484) Apelado: Laura Te Natyr Krikati Advogado: WLISSES PEREIRA SOUSA (OAB/MA Nº 5.697) RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Mercantil do Brasil S/A, contra a decisão do MM.
Juiz da Vara única da Comarca de Montes Altos/MA, que nos autos da ação ordinária, manejada por LAURA TE NATYR KRIKATI, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015 para determinar o cancelamento do contrato impugnado nestes autos, caso ainda vigente, relativo ao empréstimo em questão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Condenar o requerido ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante (art. 42, parágrafo único, do CDC), cujo valor deverá ser apresentado na fase de cumprimento de sentença acompanhado de prova documental atestando o quantitativo de parcelas pagas.
Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (pagamento das parcelas), ambos pelo INPC; Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil) reais a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ), corrigidos pelo INPC.
Por fim, condenou o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC/2015).
As razões recursais da parte Apelante se encontram acostadas em evento id 11682547, onde sustenta validade da contratação, ausência de qualquer nulidade e/ou ilegalidade, ausência de dano material e descabimento do reembolso em dobro, e ausência de dano moral.
Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento de seu recurso para fins de que seja a ação julgada totalmente improcedente a presente ação, por inexistir ato ilícito praticado pela Recorrente. À luz do princípio da eventualidade, em caso de manutenção da condenação em restituição de valores requer seja reduzido o valor de indenização para patamares módico, evitando enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra.
Instada a se manifestar, a parte Apelada apresenta suas contrarrazões (id 11682553).
A d.
Procuradoria deixou de opinar quanto ao mérito recursal. É o breve relatório.
DECIDO.
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço, passo a análise em conjunto dos méritos recursais.
Valendo-me do permissivo conferido na Súmula 568, do STJ, DECIDO.
Inicialmente, cabe destacar que a apreciação dos fatos e fundamentos jurídicos na presente lide deve ser feita à luz das diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016.
Quanto ao ônus da prova, o Pleno deste TJ/MA decidiu da seguinte forma na 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art.6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Assim, cabe a instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, no termos do art. 373, II do CPC.
Apesar do Banco sustentar a legalidade da cobrança, não apresentou o contrato de empréstimo, ou seja, o recorrido não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, a manifestação de vontade da parte, no sentido de firmar o negócio jurídico.
O contrato juntado na contestação, nao se trata do mesmo contrato discutido nos autos, não servindo para comprovar as alegações do Apelante Assim, o banco demandado não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, uma vez que não trouxe aos autos o instrumento contratual que daria validade aos descontos e a cobrança em questão (6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC).
Nesta linha, urge destacar que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel.Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 12.9.2011) Por tais apontamentos, é imperiosa a declaração de nulidade do contrato de empréstimo pela qual a parte autora teria se vinculado ao réu, ante a ausência de contratação regular do mesmo, sendo cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42 do CPC, bem como a condenação do Banco Requerido em indenização por danos morais em razão da falha na prestação de serviços.
Comprovado, portanto, o dano moral causado ao Apelado, a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva.
Nestas circunstâncias, considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo/compensatório da indenização, o valor de R$ 3.000, 00 (tres mil reais), atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA E IDOSA.
FRAUDE CARACTERIZADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO.
NECESSIDADE. 1.
Contrato de empréstimo consignado supostamente realizado por meio de fraude.
O banco foi chamado para se defender e não apresentou provas idôneas que afastassem as alegações do consumidor. 2.
Segundo a Súmula nº. 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3.
Resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, uma vez demonstrado nos autos que o banco deixou de cercar-se dos cuidados e da cautela necessários, agindo de forma negligente ao "realizar" contrato irregular com desconto na aposentadoria do consumidor, idoso e analfabeto. 4. Conduta ilegal do banco que gera dano moral e material pelos transtornos causados à normalidade de vida da pessoa.
Assim, as indenizações mostram-se necessárias. 5.
O valor da indenização por danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
In casu, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) deve ser mantido. 6.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (ApCiv 0040222016, Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/03/2016 , DJe 21/03/2016) Ante o exposto, de acordo com parecer ministerial, conheço e nego provimento ao Apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Relatora -
15/12/2021 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 10:08
Conhecido o recurso de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0102-63 (APELADO) e não-provido
-
08/10/2021 13:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/10/2021 14:41
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
21/09/2021 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 14:04
Recebidos os autos
-
30/07/2021 14:04
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801697-53.2019.8.10.0050
Herbet Martins Santos
Equatorial Energia S/A
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/12/2021 11:46
Processo nº 0801697-53.2019.8.10.0050
Herbet Martins Santos
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Paloma Quintanilha Veloso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/08/2019 09:48
Processo nº 0000321-88.2010.8.10.0112
Detran/Ma-Departamento Estadual de Trans...
Jose Rita Brasil
Advogado: Karina de Sousa Moraes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/12/2021 09:09
Processo nº 0815994-32.2018.8.10.0040
Elisio Bruno Drumond Fraga
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Elisio Bruno Drumond Fraga
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/03/2019 16:38
Processo nº 0815994-32.2018.8.10.0040
Elisio Bruno Drumond Fraga
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Elisio Bruno Drumond Fraga
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2024 12:19