TJMA - 0803089-48.2021.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 02:34
Decorrido prazo de ALDENIR DA CONCEICAO MARINHO em 02/02/2022 23:59.
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12/04/2023 18:54
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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21/02/2022 14:34
Arquivado Definitivamente
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22/12/2021 14:52
Juntada de petição
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20/12/2021 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE Processo nº. 0803089-48.2021.8.10.0053 Ação: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) Autor(a): ALDENIR DA CONCEICAO MARINHO Advogado/Autoridade do(a) ACUSADO: ANDRE LUIZ BARBOSA CAVALCANTE AGUIAR - MA20268 Réu(ré): 1ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO DECISÃO Trata-se de pedido de Relaxamento de Prisão formulado por Aldenir da Conceição Marinho, preso preventivamente no dia 09 de julho de 2021, nos autos do processo nº 0801142-56.2021.8.10.0053, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, tendo como vítimas WALLACE MENDES RODRIGUES, RALLY MENDES RODRIGUES e ISRAEL SANTOS GALVÃO - homicídios ocorridos no dia 18 de fevereiro de 2021, nesta urbe. Em síntese, a defesa alega excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, refutando a necessidade de continuidade da segregação do ora acusado, por entender afastadas momentaneamente as hipóteses ensejadoras do decreto da Prisão Preventiva.
Afirma ainda que há descaso do Estado, pois não fora oportunizado ao requerente a possibilidade de apresentar-se diante da autoridade policial por meio de uma simples intimação, uma vez que já é de conhecimento deste juízo que o requerente não seria pessoa perigosa e que nunca respondera a nenhum tipo penal, como também seria visível que o requerente não estava ameaçando testemunhas ou planejando fugir do distrito da culpa, pois a autoridade policial não trouxera nada aos autos que corroborassem que o requerente é perigoso ou que fosse prejudicial o andamento processual..
Ademais, ressaltou que o acusado é réu primário, com bons antecedentes criminais, e vida pregressa ilibada.
Desta forma, requereu o relaxamento da prisão, ou a concessão da liberdade provisória,. Instruiu o pleito com documentos acostados ao id 57378031. Instado a se manifestar, o parquet pugnou pelo indeferimento do pedido, por entender ainda presentes os pressupostos e os fundamentos para a manutenção de sua custódia, ressaltando ainda o potencial ofensivo do tipo penal em comento.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe destacar que o Código de Processo Penal, em seu artigo 316, dispõe: “o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”.
No presente caso, o acusado encontra-se com a custódia preventiva decretada sob o pressuposto da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, requisitos que permanecem presentes, face à não alteração do contexto fático, tampouco probatório, que motivou a aplicação da ordem de restrição de liberdade do denunciado.
A gravidade do crime e a necessidade de evitar o risco de fuga pode justificar, num primeiro momento, o não relaxamento da prisão preventiva, devendo-se atender também ao tipo do delito e à gravidade da pena, de modo que satisfaz as exigências constitucionais de motivação da prisão preventiva fundada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade dos fatos imputados, bem como à ausência de elementos contra indicativos.
Nesse contexto, em prestígio à “cláusula da imprevisão” (rebus sic stantibus) a que se submetem as ordens restritivas de liberdade de natureza cautelar, insubsiste razão para a revogação da prisão se não modificado o contexto que deu ensejo à sua imposição.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS - CONCURSO MATERIAL - HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO NA FORMA TENTADA E SEQUESTRO - AUTORIA INTELECTUAL - PRISÃO CAUTELAR - LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA - 1.
NULIDADE PROCESSUAL - DEFESA GENÉRICA DA DEFENSORIA PÚBLICA - INOCORRÊNCIA - PAS DE NULITÉ SANS GRIEF - 2.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VISLUMBRADA - CARACTERÍSTICA REBUS SIC STANTIBUS DA PRISÃO CAUTELAR - CIRCUNSTÂNCIAS DETERMINANTES DA PRISÃO INALTERADAS - 3.
EXCESSO DE PRAZO INVISO - PECULIARIDADES INERENTES AO PROCESSO JUSTIFICAM O ELATÉRIO - 4.
RECOLHIMENTO DO RÉU EM REGIME DOMICILIAR - IMPOSSIBILIDADE - HIPÓTESES TAXATIVAMENTE ELENCADAS NO ART.117 DA LEI Nº 7.210/84 - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO - ORDEM DENEGADA. 1.(...) 2.
Em face da característica rebus sic stantibus da prisão cautelar, quando permanecem inalteradas as circunstâncias determinantes da medida constritiva, a manutenção da segregação, escorada em argumentos expostos em decisão pretérita que analisou, a preceito, a necessidade da prisão, à evidência, pulveriza a necessidade de novel fundamentação. 3.
As particularidades do feito conduzem à desoneração de eventual desídia do magistrado na direção do processo, descabendo falar-se, destarte, em constrangimento ilegal a ser sanado através da mandamental em apreço. (...)". 5.
Habeas corpus denegado. (TJ/MS: HC n°. 81650/2010, Órgão Julgador: segunda câmara criminal, Julgamento: 15/9/2010).
Ademais, não há que se falar em estorvo ao Princípio da Duração Razoável do Processo, pois subsistindo o motivo que ensejou a segregação do ora acusado, embasando a legalidade de sua prisão, esta se torna necessária e válida.
Imperioso destacar que a instrução criminal se desenvolve dentro dos parâmetros legais, não deixando de considerar as características do presente caso, no que resulta a complexidade da ação penal, onde há pluralidade de réus e de vítimas, além de outras circunstâncias não imputáveis ao aparelho judiciário e à acusação, como a atual conjectura mundial pandêmica, no que entendo, o caso encontra-se com seus prazos dentro dos limites da razoabilidade uma vez que, tratando-se de caso de alta certa complexidade nas investigações, haja vista a necessidade de inúmeras diligências para o seu deslinde, logo não merece amparo o alegado excesso de prazo.
Portanto, entendo que encontra-se justificada a relativa demora no encerramento da fase pré-processual, uma vez que, admite-se a dilação dos prazos dos atos investigatórios quando a complexidade do caso assim o exigir, como ocorre no caso em apreço. Ressalte-se, também, que a primariedade, os bons antecedentes, o endereço no distrito da culpa e ocupação lícita, não são suficientes, por si sós, à revogação da custódia cautelar. Nessa esteira, segue os seguintes julgados, os quais trago à colação: STJ: “A primariedade, os bons antecedentes e a residência e o domicílio no distrito da culpa são circunstâncias que não obstam a custódia provisória, quando ocorrentes os motivos que legitimam a constrição do acusado” (JSTJ 2/267). TJGO: “Apesar de primário e de bons antecedentes o pronunciado, a manutenção de sua custódia é um dos efeitos da decisão intermediária, ainda mais quando a subsistência daquela encontra-se fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP” (RT 752/645).
Para mais, conforme já citado, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça que os princípios constitucionais da presunção de inocência ou da não culpabilidade não são incompatíveis com as custódias cautelares, não obstando a decretação de prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, desde que presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei, que é a situação dos autos.
Não obstante, faz-se imperativa a manutenção do enclausuramento preventivo do acusado, vez que os requisitos autorizadores ainda se revelam presentes.
De outra sorte, observo que o contexto fático que deu ensejo ao decreto demonstra-se inalterado, não trazendo os documentos juntados qualquer modificação à situação do requerente.
Destarte, havendo inequívoca fundamentação do decreto preventivo, amparado nos indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, bem como na necessidade de garantir a ordem pública, da segurança da instrução penal, bem como, da aplicação da lei penal, e tendo em vista ainda a gravidade do crime e o modus operandi de sua prática, não há que se falar em inexistência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva.
Desse modo, a liberdade provisória revela-se, por ora, inviável no caso em tela, eis que, neste momento, não preenche os requisitos para concessão de tal benefício, antes da colheita de provas na fase judicial.
Portanto, uma vez presentes os pressupostos e requisitos da prisão preventiva, deve a custódia do requerente ser mantida, até ulterior deliberação judicial, vez que não demonstrados, por ora, elementos que autorizem o deferimento dos pleitos em análise, inexistindo ainda fato novo que valide o pedido analisado.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de RELAXAMENTO DE PRISÃO formulado pelo denunciado Aldenir da Conceição Marinho.
Defiro a gratuidade de justiça para o processamento do presente pedido.
Junte-se cópia desta decisão aos autos nº 0801142-56.2021.8.10.0053.
Intime-se.
Cientifique-se o Ministério Público Estadual.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Operada a preclusão, arquivem-se, com baixa. Assinado eletronicamente. Porto Franco-MA, Segunda-feira, 06 de Dezembro de 2021 José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
16/12/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 11:41
Outras Decisões
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02/12/2021 14:46
Conclusos para decisão
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02/12/2021 08:21
Juntada de petição
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01/12/2021 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2021 12:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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