TJMA - 0842467-07.2020.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2025 21:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
12/02/2025 19:37
Juntada de contrarrazões
-
07/02/2025 11:58
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 10:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:33
Decorrido prazo de ITAMAR SOUSA FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 23:49
Juntada de apelação
-
16/12/2024 14:54
Juntada de termo
-
06/12/2024 02:12
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2024 09:21
Julgado improcedente o pedido
-
26/11/2024 13:37
Juntada de petição
-
29/10/2024 16:23
Conclusos para julgamento
-
27/10/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 04:51
Decorrido prazo de JAMES GILES GARCIA LINDOSO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 04:51
Decorrido prazo de ITAMAR SOUSA FERREIRA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 04:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 16:25
Juntada de laudo
-
24/09/2024 05:55
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 05:55
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2024 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 10:17
Juntada de laudo
-
12/09/2024 15:39
Juntada de diligência
-
12/09/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 15:39
Juntada de diligência
-
02/09/2024 14:54
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 09:14
Juntada de Mandado
-
24/08/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2024 00:12
Decorrido prazo de JAMES GILES GARCIA LINDOSO em 23/08/2024 16:00.
-
24/08/2024 00:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/08/2024 16:00.
-
24/08/2024 00:12
Decorrido prazo de ITAMAR SOUSA FERREIRA em 23/08/2024 16:00.
-
02/08/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 01:40
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 00:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 09:10
Juntada de diligência
-
17/07/2024 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 09:10
Juntada de diligência
-
16/07/2024 12:14
Juntada de laudo
-
25/06/2024 19:28
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 15:18
Juntada de Mandado
-
17/06/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 02:04
Decorrido prazo de LAERCIO DA SILVA BARROS em 21/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 16:59
Juntada de petição
-
02/04/2024 05:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 12:54
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
21/03/2024 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
21/03/2024 00:01
Decorrido prazo de JAMES GILES GARCIA LINDOSO em 19/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:01
Decorrido prazo de ITAMAR SOUSA FERREIRA em 19/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:36
Decorrido prazo de ITAMAR SOUSA FERREIRA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:36
Decorrido prazo de JAMES GILES GARCIA LINDOSO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:20
Decorrido prazo de ITAMAR SOUSA FERREIRA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:20
Decorrido prazo de JAMES GILES GARCIA LINDOSO em 19/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 18:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 03:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 20:19
Juntada de petição
-
06/03/2024 01:45
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2024 16:35
Juntada de ato ordinatório
-
02/03/2024 09:36
Juntada de laudo
-
27/02/2024 03:18
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 20:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2024 20:10
Expedição de Informações pessoalmente.
-
22/02/2024 10:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/02/2024 12:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/01/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
05/11/2022 00:47
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
05/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 15:09
Juntada de petição
-
24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0842467-07.2020.8.10.0001 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS CESAR BARROSO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JAMES GILES GARCIA LINDOSO - MA7515-A, ITAMAR SOUSA FERREIRA - MA5792 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A D E C I S Ã O Vistos, etc.
Verifica-se que a lide versa sobre AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS diante do inadimplemento dos valores a que a parte requerente tinha direito a título do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor / PASEP, sendo a ação promovida em desfavor do Banco do Brasil S/A.
Em recente julgado, essa matéria foi afetada em decisão do Superior Tribunal de Justiça que determinou a SUSPENSÃO EM ÂMBITO NACIONAL de todas as causas que tratam a esse respeito (Tema Repetitivo 1150).
Com efeito, no decorrer do voto do IRDR nº 71 - TO (2020/0276752-2), o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino declinou que: (…) entendo que a definição uniforme da controvérsia alusiva à definição da legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas nas quais se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, bem como da prescrição das referidas ações, atinge diretamente toda a sociedade.
Sem adentrar ao mérito da questão, é possível identificar que a solução definitiva da controvérsia de direito impactará, certamente, milhares de beneficiários de contas individuais vinculadas ao PASEP(…)”.
Ao final da decisão que determinou a suspensão, assim consignou: Concluo, assim, que as questões discutidas nos IRDRs são de excepcional interesse público.
Ante o exposto, com fundamento no §3º do art. 982 do Código de Processo Civil e no art. 271-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acolho o pedido de suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDRs admitidos (...).
A fim de orientar a atividade jurisdicional de suspensão de processos, estabeleço o seguinte: 1.
Deverá ser suspensa a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam esta questão jurídica: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. 2.
A ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs (…), sendo que o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes (RISTJ, art. 271-A, § 3º). 3.
A ordem de suspensão não impede: a. o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa; b. a apreciação de tutela de urgência, devendo as decisões concessivas da medida serem devidamente justificadas, em especial quanto ao perigo concreto ao STJ. 4.
Comunique-se, com cópia da presente decisão, aos presidentes, vicepresidentes e presidentes das comissões gestoras de precedentes dos tribunais de justiça e tribunais regionais federais, solicitando-lhes que seja dada ampla divulgação da ordem de suspensão de processos no âmbito do tribunal, primeira instância e juizados especiais.
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília, 12 de março de 2021.
Paulo de Tarso Sanseverino Presidente da Comissão Gestora de Precedentes - Portaria STJ 299/2017” Assim, acompanhando a ordem emanada pelo STJ, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até que cesse a causa do sobrestamento.
Da presente decisão, intimem-se os litigantes.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 20 de outubro de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4593/2022 -
21/10/2022 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 19:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/04/2022 14:46
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 19/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 14:46
Decorrido prazo de ITAMAR SOUSA FERREIRA em 19/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 14:46
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 19/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 13:38
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 19/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 13:38
Decorrido prazo de ITAMAR SOUSA FERREIRA em 19/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 13:38
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 19/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 08:38
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 16:32
Juntada de petição
-
26/03/2022 02:17
Publicado Intimação em 24/03/2022.
-
26/03/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 08:07
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 17:52
Juntada de petição
-
18/03/2022 10:40
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 10:39
Decorrido prazo de ITAMAR SOUSA FERREIRA em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 10:39
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 17/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 22:40
Juntada de petição
-
07/03/2022 17:34
Juntada de petição
-
05/03/2022 14:48
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
05/03/2022 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2022 10:47
Outras Decisões
-
21/02/2022 08:42
Conclusos para decisão
-
20/02/2022 08:39
Decorrido prazo de ITAMAR SOUSA FERREIRA em 10/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 12:38
Juntada de réplica à contestação
-
20/12/2021 01:36
Publicado Intimação em 17/12/2021.
-
20/12/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842467-07.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS CESAR BARROSO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JAMES GILES GARCIA LINDOSO - MA7515, ITAMAR SOUSA FERREIRA - MA5792 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos (id 45451466 e seus anexos), no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Terça-feira, 14 de Dezembro de 2021.
LEONARDO CARVALHO SANTOS Matrícula - 166363 -
15/12/2021 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 09:31
Juntada de ato ordinatório
-
11/05/2021 12:14
Juntada de contestação
-
19/04/2021 01:53
Publicado Intimação em 19/04/2021.
-
16/04/2021 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
16/04/2021 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
15/04/2021 21:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2021 21:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2021 20:03
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
-
11/02/2021 10:42
Conclusos para julgamento
-
06/02/2021 04:12
Decorrido prazo de JAMES GILES GARCIA LINDOSO em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 04:12
Decorrido prazo de ITAMAR SOUSA FERREIRA em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 04:12
Decorrido prazo de JAMES GILES GARCIA LINDOSO em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 04:12
Decorrido prazo de ITAMAR SOUSA FERREIRA em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 04:54
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
27/01/2021 18:19
Juntada de petição
-
20/01/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
19/01/2021 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 08:24
Conclusos para despacho
-
31/12/2020 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2020
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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