TJMA - 0822720-08.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2021 16:39
Decorrido prazo de MANOEL HENRIQUE SANTOS LIMA em 03/03/2021 23:59:59.
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08/02/2021 01:41
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0822720-08.2019.8.10.0001 REQUERENTE: WANDA DE FATIMA COSTA PEIXOTO ADVOGADO: MANOEL HENRIQUE SANTOS LIMA OAB: MA 10865 SENTENÇA: Cuida-se de pedido de Alvará Judicial ajuizado por WANDA DE FATIMA COSTA PEIXOTO, devidamente qualificado nos autos, pretendo obter autorização para levantamento de valores junto a instituição financeira, referente benefício previdenciário, pago pelo INSS( NB 1185548405) e os saldos em contas bancárias em nome do de cujus,DOUGLAS LIMA PEIXOTO( CPF nº *29.***.*81-15 e NIT 1.008.310.670-4 , falecido em .
Com a inicial vieram os documentos.
Despacho (ID Nº 29352995), determinando diligências, a qual foi cumprida.
Ofício oriundo do INSS informando os valores disponíveis para levantamento pelos herdeiros/dependentes do(a) de cujus (ID nº ). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), prevêem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz.
Restou demonstrada a legitimidade da requerente e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
Preceitua, o art. 112, da Lei n.º 8.213/91, que o valor não recebido em vida, pelo segurado, será pago aos sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento.
O art. 1.829, I, do CC, coloca a requerente em primeiro lugar na ordem da sucessão legal, tendo em vista a ausência de descendentes do casal.
Além disso, o art. 165 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048, de 06.05.99), legitima a requerente para receber o benefício, bem como o art. 1.º, da Lei n.º 6.858/80.
Conforme se vê dos autos há prova de depósitos em nome do falecido junto ao Banco Itaú conforme ofício encaminhado a este juízo Portanto, com fulcro no art. 112, da Lei n.º 8.213/91 c/c art. 1.829, I, do CC e art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o processo com exame do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC, autorizando o(a) Sr(a).
WANDA DE FATIMA COSTA PEIXOTO, brasileira,viúva, portador do RG n. 89952098-7 - SSP/MA, inscrito no CPF n. 128.061703-97, residente e domiciliado(a) na Rua Santos Dumont nº 391 Bairro Belira, nesta capital, a efetuar o levantamento junto ao INSS - APS São Luís resíduos de benefício previdenciário E/NB- NB 1185548405em nome de Douglas Lima Peixoto ( CPF nº *29.***.*81-15) falecido em 19/03/2019. b) Efetuar o levantamento, também, dos saldos existentes na conta corrente no importe de R$ 1.662,20 e do saldo em conta poupança no importe de R$ 1.046,22 ( Ofício do Banco Itaú ID 33701207).( c/c 0000102494, Ag- 644955) Não recebidos em vida pelo(a) respectivo(a) titular do Sr.
DOUGLAS LIMA PEIXOTO (CPF nº*29.***.*81-15 ), falecido em 19/03/2019 ,tudo com os devidos acréscimos legais.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
P.
R.
I.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença como ALVARÁ JUDICIAL.
São Luís/MA, Terça-feira, 01 de Dezembro de 2020.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular 1ª Vara de Interdição e Sucessões -
04/02/2021 22:11
Arquivado Definitivamente
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04/02/2021 22:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2020 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/12/2020 09:07
Juntada de diligência
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07/12/2020 12:20
Juntada de Certidão
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01/12/2020 23:08
Julgado procedente o pedido
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08/09/2020 15:53
Conclusos para decisão
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08/09/2020 15:53
Juntada de Certidão
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08/08/2020 01:57
Decorrido prazo de Banco Itaú em 07/08/2020 23:59:59.
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08/08/2020 01:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/08/2020 23:59:59.
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28/07/2020 10:13
Juntada de Certidão
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21/07/2020 23:19
Juntada de Certidão
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17/07/2020 09:06
Juntada de Certidão
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17/07/2020 08:58
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/07/2020 08:54
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2020 16:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/05/2020 23:59:59.
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23/05/2020 07:05
Decorrido prazo de Banco Itaú em 21/05/2020 23:59:59.
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18/03/2020 09:57
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/03/2020 09:55
Juntada de Certidão
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29/11/2019 01:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/11/2019 23:59:59.
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13/11/2019 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2019 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2019 15:18
Juntada de diligência
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01/11/2019 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/10/2019 23:59:59.
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31/10/2019 10:38
Juntada de Certidão
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23/10/2019 15:12
Juntada de petição
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16/10/2019 15:33
Mandado devolvido dependência
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16/10/2019 15:33
Juntada de diligência
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16/10/2019 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2019 14:23
Juntada de diligência
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02/10/2019 16:42
Mandado devolvido dependência
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02/10/2019 16:42
Juntada de diligência
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25/09/2019 11:17
Expedição de Mandado.
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25/09/2019 11:17
Expedição de Mandado.
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25/09/2019 11:17
Expedição de Mandado.
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03/07/2019 19:06
Juntada de petição
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02/07/2019 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2019 14:28
Conclusos para despacho
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01/06/2019 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2019
Ultima Atualização
05/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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