TJMA - 0028267-19.2006.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:21
Juntada de petição
-
24/04/2025 09:27
Juntada de petição
-
03/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 07:24
Juntada de petição
-
15/11/2024 14:01
Decorrido prazo de FERJ TJMA em 14/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 20:14
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 14:47
Expedição de Informações pessoalmente.
-
11/10/2024 03:09
Decorrido prazo de SUPERBID PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 09:04
Juntada de aviso de recebimento
-
16/09/2024 14:08
Juntada de petição
-
09/09/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 08:25
Juntada de petição
-
28/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA TRINDADE em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 17:02
Juntada de petição (3º interessado)
-
23/08/2024 16:59
Juntada de petição
-
23/08/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 04:51
Decorrido prazo de DIRETORIA DO FERJ em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 04:51
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE DE MOURA FERRO FRAZAO em 21/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 01:03
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 13:12
Expedição de Informações pessoalmente.
-
31/07/2024 13:12
Expedição de Informações pessoalmente.
-
30/07/2024 14:45
Juntada de Ofício
-
30/07/2024 14:45
Juntada de Ofício
-
29/07/2024 07:49
Juntada de petição
-
24/07/2024 13:55
Outras Decisões
-
20/05/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 10:06
Juntada de petição (3º interessado)
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26/04/2024 00:25
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
26/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2024 08:31
Juntada de petição
-
17/04/2024 14:13
Juntada de petição (3º interessado)
-
17/04/2024 13:29
Outras Decisões
-
05/04/2024 11:30
Juntada de petição (3º interessado)
-
03/02/2024 00:22
Decorrido prazo de ROBINSON DE CASTRO PEREIRA em 02/02/2024 23:59.
-
09/01/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 18:28
Juntada de petição (3º interessado)
-
20/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 03:13
Decorrido prazo de MICHELLE LOPES RIBEIRO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:13
Decorrido prazo de KELSEN OLAV BATISTA BRUNO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA TRINDADE em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:17
Decorrido prazo de MICHELLE LOPES RIBEIRO em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:17
Decorrido prazo de KELSEN OLAV BATISTA BRUNO em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA TRINDADE em 13/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:27
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 09:33
Juntada de Certidão
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27/10/2023 08:53
Juntada de Auto de Leilão ou Praça Negativa
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19/10/2023 13:43
Juntada de Auto de Leilão ou Praça Negativa
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04/09/2023 10:54
Juntada de petição (3º interessado)
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01/07/2023 00:02
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 17:12
Juntada de Edital
-
13/06/2023 08:45
Juntada de Certidão
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06/06/2023 04:40
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE DE MOURA FERRO FRAZAO em 05/06/2023 23:59.
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20/04/2023 11:15
Expedição de Informações pessoalmente.
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12/04/2023 11:47
Juntada de Certidão
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23/01/2023 17:14
Juntada de Certidão
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23/01/2023 17:03
Juntada de Certidão
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30/11/2022 14:05
Expedição de Informações pessoalmente.
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30/09/2022 09:37
Juntada de Ofício
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23/09/2022 07:31
Juntada de Certidão
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23/09/2022 07:15
Juntada de Certidão
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16/08/2022 09:48
Juntada de petição
-
17/03/2022 10:37
Juntada de petição
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20/12/2021 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0028267-19.2006.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIONOR DE JESUS CUTRIM Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO PEREIRA TRINDADE - MA2915 EXECUTADO: ARAGUAIA SERVICOS LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: KELSEN OLAV BATISTA BRUNO - TO10.237, MICHELLE LOPES RIBEIRO - TO9780-B DESPACHO: Observo que as partes não foram intimadas do laudo de avaliação do bem penhorado.
Entretanto, o exequente apresentou manifestação no ID 40487038.
Assim, chamo o feito a ordem e determino a intimação do executado, no prazo de 15 dias, querendo, manifestar-se sobre o laudo apresentado no ID 37238201 - Pág. 8, por meio dos advogados habilitados no processo.
No mesmo ato, intime-se o exequente para em igual prazo juntar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Na hipótese de inércia da parte credora, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Registro que durante o sobrestamento do feito não iniciará a prescrição intercorrente.
Após o término da suspensão e intimada a parte exequente para dar andamento ao feito no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação, oficie-se ao leiloeiro oficial, credenciado perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para que proceda à realização de leilão do bem, devendo para tanto, informar a este Juízo a data do ato com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar as intimações necessárias, das partes, advogados e interessados.
Uma vez informada a data, lavre-se o respectivo edital, observados os requisitos do art. 886 do Código de Processo Civil, publicando-o no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na rede mundial de computadores (art. 887, §2º, CPC), com pelo menos 05 (cinco) dias úteis de antecedência (art. 887, §1º, CPC).
Intimem-se acerca do dia, hora e local do leilão, com pelo menos cinco dias úteis de antecedência: a) o devedor, pelo sistema eletrônico, na pessoa de seu advogado, ou, caso não possua advogado nem defensor, mediante carta de intimação dirigida ao seu endereço (art. 889, I, CPC); caso revel, sem curador especial, a intimação considerar-se-á feita por meio da publicação do próprio edital do leilão (art. 889, parágrafo único, CPC); b) se for o caso, os titulares de direitos reais sobre o bem e/ou os credores com penhora anteriormente averbada (art. 889, CPC); c) a União, o Estado e o Município, no caso de bem tombado (art. 889, VII, CPC).
Fixo as seguintes diretrizes para o leilão: a) o pagamento do preço deve ser realizado à vista ou, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, mediante caução idônea (art. 892, CPC); b) será admitido o parcelamento, por no máximo 30 (trinta) meses, mediante o pagamento à vista de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do lance; a oferta de caução idônea; a atualização monetária das parcelas pelo IPCA-E e a cominação de multa de 10% (dez por cento), para hipóteses de atraso no pagamento, incidente sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895, CPC); Os interessados em adquirir o bem penhorado em prestações poderão apresentar a proposta, por escrito, ao leiloeiro, até o início do primeiro leilão c) no parcelamento descrito no item anterior, a caução idônea será a hipoteca do próprio bem arrematado, se imóvel (art. 895, §1º, CPC); d) a proposta de pagamento à vista prefere às propostas de pagamento parcelado e, entre estas, terá preferência a de maior valor (art. 895, §7º, CPC); e) não serão aceitos lances inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único, CPC); f) a comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 884, parágrafo único, CPC), incumbindo ao arrematante recolher, ainda, a título de custas, 0,5% (meio por cento) sobre a mesma base (Lei n. 9.289/96, Tabela III); g) os bens são vendidos no estado em que se encontram, não cabendo à Justiça Federal ou ao leiloeiro qualquer responsabilidade quanto a consertos ou reparos, nem quanto a despesas de transporte, retirada, embalagem e similares; h) os créditos tributários pertinentes ao bem, assim como os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço (art. 908, §1º, CPC).
No caso de lance válido, lavre-se de imediato o respectivo auto de arrematação (art.901, CPC), condicionando-se a expedição da respectiva carta ao decurso do prazo para impugnação (art. 903, §3º, CPC), à realização do depósito, à oferta de garantia idônea, ao pagamento das custas e da comissão do leiloeiro e ao recolhimento do imposto de transmissão, conforme o caso (art. 901, §1º, CPC).
Esclareço que o executado poderá, a qualquer tempo, antes da arrematação, remir a execução, mediante pagamento ou depósito do valor atualizado da dívida, acrescido dos encargos, custas e honorários advocatícios (art. 826 do CPC).
Requerida a remição nos 20 (vinte) dias úteis anteriores ao leilão, deverá o devedor responder ainda pela comissão do leiloeiro.
DETERMINO que a Secretaria Judicial observe rigorosamente a cronologia dos atos firmados, evitando conclusões desnecessárias.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital. -
16/12/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 10:09
Juntada de petição
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02/12/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 18:07
Juntada de petição
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01/02/2021 10:35
Juntada de petição
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04/11/2020 10:35
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2020 14:24
Juntada de Certidão
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07/07/2020 10:11
Conclusos para despacho
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07/07/2020 10:09
Juntada de Certidão
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02/07/2020 09:28
Juntada de petição
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22/05/2020 00:47
Decorrido prazo de COMARCA DE ANÁPOLIS em 21/05/2020 23:59:59.
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06/03/2020 08:33
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA TRINDADE em 05/03/2020 23:59:59.
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14/02/2020 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2020 11:54
Juntada de Certidão
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14/02/2020 11:45
Expedição de Informações pessoalmente.
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14/02/2020 11:44
Expedição de Carta precatória.
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13/02/2020 08:48
Juntada de Ofício
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13/02/2020 08:38
Juntada de Carta precatória
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02/12/2019 08:53
Juntada de petição
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25/10/2019 11:09
Juntada de Certidão
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23/10/2019 05:59
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA TRINDADE em 21/10/2019 23:59:59.
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17/10/2019 05:14
Decorrido prazo de FERNANDO SERGIO DA CRUZ E VASCONCELOS em 14/10/2019 23:59:59.
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07/10/2019 00:41
Publicado Intimação em 07/10/2019.
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05/10/2019 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/10/2019 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2019 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2019 16:38
Juntada de Certidão
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03/10/2019 16:14
Recebidos os autos
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03/10/2019 16:14
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2006
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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