TJMA - 0858232-81.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2022 11:34
Arquivado Definitivamente
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25/07/2022 11:33
Transitado em Julgado em 09/06/2022
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21/07/2022 10:23
Juntada de Certidão
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11/07/2022 20:15
Decorrido prazo de AMANDA BETANIA RODRIGUES ALVES em 09/06/2022 23:59.
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09/06/2022 16:32
Juntada de petição
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27/05/2022 14:37
Publicado Sentença (expediente) em 19/05/2022.
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27/05/2022 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0858232-81.2021.8.10.0001 Requerente: MARIA BARBARA SILVA COSTA Ação: ALVARÁ JUDICIAL SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por MARIA BARBARA SILVA COSTA, qualificado(a) nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade RAIMUNDO NONATO DE ALBUQUERQUE de já falecido(a).
Acompanham a inicial o(s) documento(s) pessoais, dentre outros.
Despacho determinando diligência (ID. nº 58316581), a qual foi cumprida, consoante petição e documentos (ID. nº. 60140263 a 60140267).
Ofício oriundo da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, informando o saldo de quotas de PIS em nome do de cujus (ID nº 61374757).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido (ID nº 61628901). Certidão de ID 66238365 informando que a autora deixou transcorrer in albis o prazo para habilitação dos herdeiros. É o relatório.
Fundamento e Decido. Inicialmente, sobre o último despacho exarado por este juízo, ao qual a r. certidão se reporta, merece breve emenda, na medida que apenas um dos herdeiros deveria ser devidamente incluído ao polo ativo, eis que a outra sucessora é menor absolutamente incapaz, estando neste ato devidamente representada pela genitora. Não obstante tenha decorrido o prazo sem a competente manifestação da parte postulante, vejo que consta nos autos o endereço em que pode ser localizado o sucessor, de forma a viabilizar sua citação, sem prejuízo da reserva de seu quinhão. Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seus art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
No caso em tela, analisando as informações prestadas na inicial e da documentação que instruiu o processo, restou demonstrada a legitimidade dos pretensos autorizados, sucessores do extinto, de modo que a autorização para levantamento dos valores somente lhes trará benefícios, não causando qualquer prejuízo. O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e,na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º – Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando o levantamento de R$ 2.324,86 (dois mil, trezentos e vinte e quatro reais e oitenta e seis centavos), com seus devidos acréscimos legais, referentes a saldo de quota de PIS, em conta de titularidade de RAIMUNDO NONATO DE ALBUQUERQUE, CPF Nº. *37.***.*50-53, PIS 108.78566.91-8, por ele não recebidos em vida, localizados na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que deverão ser pagos em cotas iguais aos 03 (três) sucessores que vão abaixo indicados: 1) MARIA BARBARA SILVA COSTA, brasileira, solteira, do lar, portadora da Carteira da Identidade nº *00.***.*61-92-1 inscrita no CPF nº *45.***.*81-34, residente e domiciliada na Rua Sancler Lima, nº 05, Vila Janaina, São Luis-MA, CEP 65058-840; 2) LAIS GABRIELE COSTA ALBUQUERQUE, menor impúbere, brasileira, solteira, potadora da cédula de identidade RG 061095322017-6 e inscrição no CPF n° *25.***.*33-31; 3) ANTONIO GABRIEL COSTA ALBUQUERQUE, filho de Raimundo Nonato de Albuquerque e Maria Barbara Silva Costa, RG nº. 041594382011-9, CPF nº. *07.***.*97-40, residente e domiciliado à Rua Sancler Lima, n° 05.
Vila Janaina, São Luis-MA, CEP 65058-340. Reputa-se imprescindível destacar que a quota atribuída à menor acima indicada deverá ser levantada por sua representante legal, a genitora, a Sra.
MARIA BARBARA SILVA COSTA, acima qualificada, a quem competirá o levantamento de 2/3 (dois terços) dos valores. Acresço que o quinhão hereditário do 1/3 pertencente ANTONIO GABRIEL COSTA ALBUQUERQUE, caso este não se faça presente no momento do saque, deverá permanecer depositado, devidamente reservado, até que ele requeira seu levantamento. Para dar o devido conhecimento dos autos e dos termos deste alvará, cite-se ANTONIO GABRIEL COSTA ALBUQUERQUE, residente e domiciliado à Rua Sancler Lima, n° 05.
Vila Janaina, São Luis-MA, CEP 65058-340, por meio de oficial de justiça. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
São Luís/MA, 17 de maio de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
17/05/2022 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 15:32
Julgado procedente o pedido
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05/05/2022 15:24
Conclusos para despacho
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05/05/2022 15:23
Juntada de Certidão
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02/05/2022 17:36
Decorrido prazo de AMANDA BETANIA RODRIGUES ALVES em 25/04/2022 23:59.
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12/04/2022 06:59
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Processo n°0858232-81.2021.8.10.0001 Requerente:MARIA BARBARA SILVA COSTA DESPACHO.
R. hoje.
Analisando detidamente os autos constato que, muito embora conste a informação de que o de cujus deixou dois filhos; estes não integram o polo ativo da demanda.
Assim sendo, intime-se a requerente, através de sua advogada, para regularizar o feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 06 de Abril de 2022 Juíza ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
08/04/2022 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 10:01
Conclusos para julgamento
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01/04/2022 16:13
Juntada de petição
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21/03/2022 12:18
Decorrido prazo de AMANDA BETANIA RODRIGUES ALVES em 07/03/2022 23:59.
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03/03/2022 09:58
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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03/03/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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23/02/2022 16:50
Juntada de parecer de mérito (mp)
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21/02/2022 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 10:49
Conclusos para decisão
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21/02/2022 10:48
Juntada de Certidão
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07/02/2022 11:15
Juntada de Certidão
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07/02/2022 11:12
Juntada de Ofício
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07/02/2022 11:07
Juntada de Certidão
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02/02/2022 15:01
Juntada de petição
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20/12/2021 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Processo n° 0858232-81.2021.8.10.0001 Parte autora: MARIA BARBARA SILVA COSTA DESPACHO Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome do(a) de cujus RAIMUNDO NONATO DE ALBUQUERQUE.
Dessa forma, determino: 1 - Intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s), sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - declaração assinada pelo(a) postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores do(a) de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se o(a) declarante, no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; e - se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pelo(a) interessado(a), na forma do art. 4º do referido decreto. 2 - Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*: - À SUPERINTENDÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pelo meio mais célere possível, podendo ser a via eletrônica, para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores em nome do(a) de cujus RAIMUNDO NONATO DE ALBUQUERQUE (CPF nº *37.***.*50-53), em conta(s) corrente/poupança/vinculada a PIS, PASEP, FGTS, investimentos, benefícios e demais créditos, anexando extrato do período de 21/12/2016 até a data do recebimento do ofício, informando a origem dos créditos. 3 - Determino a Secretaria Judicial que adicione ao sistema o nome do de cujus, uma vez que seu espólio que é a parte passiva da lide.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s). Publique-se.
São Luis_MA, 15 de Dezembro de 2021. ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará *Pedimos enviar resposta e comprovantes do presente ofício para o e-mail desta Vara, qual seja [email protected], estando dispensado o envio de resposta via ofício físico.
Favor fazer referência do nº do processo no ofício/resposta. -
16/12/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 14:31
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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