TJMA - 0801021-54.2021.8.10.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2023 07:36 Baixa Definitiva 
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                                            11/09/2023 07:36 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            11/09/2023 07:35 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            07/09/2023 00:04 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS - CAMARA MUNICIPAL em 06/09/2023 23:59. 
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                                            08/08/2023 00:13 Decorrido prazo de JUCILADY TEIXEIRA DA SILVA NASCIMENTO em 07/08/2023 23:59. 
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                                            15/07/2023 00:00 Publicado Acórdão (expediente) em 14/07/2023. 
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                                            15/07/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 
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                                            13/07/2023 00:00 Intimação SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL - PERÍODO DE 29/06/2023 A 06/07/2023 REMESSA NECESSÁRIA Nº 0801021-54.2021.8.10.0109 REQUERENTE: JUCILADY TEIXEIRA DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS AZEVEDO (OAB 20520-MA) REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PAULO RAMOS.
 
 REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PAULO RAMOS.
 
 RELATOR: DES.
 
 JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
 
 QUANTUM DEBEATUR MUITO AQUÉM DO VALOR EXIGIDO PARA REMESSA.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO.
 
 A despeito da sentença não ser líquida, a simples verificação de que as requerentes recebem remuneração mensal que no máximo chega a R$ 1.300,00 (um mil e trezentos) reais, e tendo em consideração a prescrição quinquenal, mesmo vislumbrando a incidência de juros e correção monetária, tenho por certo que o total devido a cada uma delas, ficará muito aquém da baliza do inciso III, § 3º, art. 496, do CPC, 100 (cem) salários mínimos.
 
 Remessa necessária não conhecida.
 
 ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , NÃO CONHECEU A REMESSA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
 
 Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
 
 Lize de Maria Brandão de Sá São Luís (MA),06 de Julho de 2023.
 
 DES.
 
 JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária de Sentença proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PAULO RAMOS/MA, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, ajuizada por JUCILADY TEIXEIRA DA SILVA NASCIMENTO, em face da CÂMARA MUNICIPAL/MA DO MUNICÍPIO DE PAULO RAMOS-MA, que CONCEDEU A SEGURANÇA aos pedidos da Exordial, para determinar que o impetrado, no prazo de 30 (trinta) dias, procedesse a nomeação e posse da requerente, no cargo de Professor de Geografia do 6º ao 9º Ano - Zona Rural, conforme Edital nº. 001/2019, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a 30 (trinta) dias em caso de descumprimento reversíveis ao impetrante, sem prejuízo de majoração, em caso de recalcitrância.
 
 Devidamente intimadas, as partes deixaram de apresentar recurso voluntário, e, desta forma, ante a sujeição ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, inciso I, do NCPC e Súmula 490 do STJ, foram os autos encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça.
 
 A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 23392835). É o relatório.
 
 VOTO Preambularmente, uma questão de ordem pública, prejudicial de mérito, põe-se à apreciação, a saber: a impossibilidade de conhecimento do recurso por inobservância da regra esculpida no inciso III, do § 3º, do art. 496, do CPC: § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. (g. n.) De fato, verifico que só podem ser apreciadas em remessa necessária as causas com valor igual ou superior a 100 (cem) salários-mínimos, atuais R$ 121.200,00 (cento e vinte e um mil e duzentos reais).
 
 Ocorre que, no caso vertente, a despeito da sentença não ser líquida, a simples verificação de que o requerente aduz que deveria ter sido nomeado após aprovação em concurso público, em 11/12/2020, sendo que a liminar inaudita altera pars para sua nomeação foi deferida em 10/12/2021 (ID 20303579) e cumprida logo em seguida pela municipalidade (ID 20303587), donde se conclui que o requerente ficou sem receber sua remuneração por um ano, e mesmo vislumbrando a incidência de juros e correção monetária, tenho por certo que o total devido a ele, ficará muito aquém da baliza legalmente erigida - R$ 121.200,00 (cento e vinte e um mil e duzentos reais).
 
 Ante o exposto NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA. É o voto.
 
 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 06 DE JULHO DE 2023.
 
 DES.
 
 JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
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                                            12/07/2023 16:13 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            12/07/2023 14:15 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/07/2023 21:04 Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido# 
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                                            06/07/2023 19:53 Juntada de Certidão 
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                                            06/07/2023 19:44 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            05/07/2023 00:05 Decorrido prazo de JOSE ALEX BARROSO LEAL em 04/07/2023 23:59. 
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                                            05/07/2023 00:05 Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS AZEVEDO em 04/07/2023 23:59. 
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                                            04/07/2023 14:34 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            30/06/2023 11:05 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            16/06/2023 13:26 Conclusos para julgamento 
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                                            16/06/2023 13:26 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            16/06/2023 13:26 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            09/06/2023 11:33 Recebidos os autos 
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                                            09/06/2023 11:33 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            09/06/2023 11:33 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            09/02/2023 12:47 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            09/02/2023 10:46 Juntada de parecer 
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                                            17/01/2023 07:47 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            14/01/2023 11:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/01/2023 16:44 Conclusos para despacho 
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                                            21/09/2022 11:07 Recebidos os autos 
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                                            21/09/2022 11:07 Conclusos para decisão 
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                                            21/09/2022 11:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
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