TJMA - 0801882-37.2021.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2022 14:46
Baixa Definitiva
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17/03/2022 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/03/2022 14:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/12/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DO DIA 06 de DEZEMBRO de 2021 RECURSO INOMINADO Nº 0801882-37.2021.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA RECORRENTE: RAIMUNDA DE JESUS SANTOS GARCIA ADVOGADO(A): DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA OAB/MA 13.101 RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO(A): LARISSA SENTO-SÉ ROSSI OAB/BA 16.330 OAB/MA 19.147-A RELATOR: PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Acórdão nº 2190/2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS INDEPENDE DE ANUÊNCIA DO RÉU.
ENUNCIADO 90 DO FONAJE.
NECESSIDADE DE REFORMA DO JULGADO PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que verificou a ocorrência de descontos referentes a empréstimo consignado nº 814208162, o qual desconhece. 2.
Sentença.
Julgou improcedente o pedido por entender ter sido demonstrada a legalidade do negócio discutido. 3.
Recurso Inominado.
Sustenta a recorrente/autora a necessidade de reforma do julgado. 4.
Inicialmente cumpre observar, graças ao efeito devolutivo do recurso em questão, a existência de pedido de desistência formulado pela parte autora, tendo sido o entendimento do juízo a quo importante questionar ao réu quanto à sua anuência, o qual discordou.
Não obstante tais fatos ocorridos nos autos, a Lei nº 9.099/95, prevê em seu artigo 51, §1º que a extinção sem julgamento da lide independerá de intimação das partes e o FONAJE, em seu Enunciado nº 90, estabelece que o pedido de desistência do autor culminará na extinção da ação, independentemente da concordância do réu.
Inclusive, é facultado ao autor promover tal pleito até mesmo em audiência de instrução e julgamento.
Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO APÓS A CONTESTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
JUIZADOS ESPECIAIS.
PRINCÍPIOS INFORMADORES.
Os juizados especiais constituem microssistema específico, orientado pelos princípios da simplicidade, oralidade, celeridade, informalidade e economia processual (art. 2º, Lei nº 9.099/95).
Nessa vertente, prazos, institutos e procedimentos constantes do CPC ou de outras normas devem ser aplicados sob a ótica do princípio da proporcionalidade, por meio do qual são sopesados os critérios de adequação e necessidade num juízo de ponderação.
Em que pese o estabelecido no Código de Processo Civil (art. 485, §4º), o §1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95 dispõe que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, da prévia intimação pessoal das partes.
Além disso, a ausência do autor a qualquer ato do processo,inclusive perícia, leva à extinção do feito sem julgamento do mérito, de acordo com a inteligência do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Sendo as disposições da Lei nº 9.099/95 especiais em relação às normas do CPC, devem preponderar no caso em tela, razão pela qual há que se admitir, no âmbito dos juizados especiais, a desistência da ação mesmo após a citação da parte contrária, e sem a anuência desta. ((TRF-4 – RECURSO CÍVEL: 50096213120174047003 PR, Relator: GUY VANDERLEY MARCUZZO, Data de Julgamento: 09/11/2018, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR). 5.
Confirmada a possibilidade e extinção do processo sem julgamento do mérito em virtude do pedido de desistência do autor, se faz necessária a reforma do julgado, afastando, também, a multa por litigância de má-fé arbitrada no decisum. 6.
Recurso inominado conhecido e provido, para reformar a sentença na íntegra e julgar o processo extinto sem julgamento do mérito, afastando, também, a multa por litigância de má-fé arbitrada no decisum. 7.
Isento de custas face à gratuidade da justiça e sem honorários advocatícios em virtude do provimento do recurso. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e DAR-LHE provimento, para reformar a sentença na íntegra e julgar o processo extinto sem julgamento do mérito, afastando, também, a multa por litigância de má-fé arbitrada no decisum, nos termos do voto sumular.
Isento de custas face à gratuidade da justiça e sem honorários advocatícios em virtude do provimento do recurso. Além do Relator, votou o Juiz JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA (Membro Suplente).
Ausente o Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular), por estar em gozo de férias. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 06 dias do mês de dezembro do ano de 2021. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Relator da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento -
16/12/2021 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 18:28
Conhecido o recurso de RAIMUNDA DE JESUS SANTOS GARCIA - CPF: *59.***.*40-15 (REQUERENTE) e provido
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14/12/2021 10:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2021 10:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/11/2021 09:49
Juntada de termo
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19/11/2021 09:49
Juntada de Certidão
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18/11/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 11:11
Recebidos os autos
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17/09/2021 11:11
Conclusos para despacho
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17/09/2021 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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