TJMA - 0000475-32.2015.8.10.0080
1ª instância - Vara Unica de Cantanhede
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2021 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 Email: [email protected] / Tel. (98) 3462-1487 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0000475-32.2015.8.10.0080 AUTOR: MARIA ANGELINA MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA - MA9832-A REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, RUBENS GASPAR SERRA - SP119859-A SENTENÇA Trata-se de ação de repetição do indébito c/c indenização por danos morais proposta por MARIA ANGELINA MOREIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
A petição inicial veio acompanhada dos documentos de id. 45030437 - Pág. 5/11.
Contestação, id. 45030437 - Pág. 25.
Passo, então, ao enfrentamento do mérito, considerando que o feito encontra-se satisfatoriamente instruído, autorizando-se o julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
Narra a parte autora a incidência de descontos indevidos em sua conta, consistentes em tarifas bancárias (cesta básica), IOF e encargos de limite de crédito.
Pede a condenação do réu em danos morais e materiais.
Analisando os autos, observo que os extratos bancários carreados aos autos, id. 55406145, atestam que a parte ocupante do polo ativo mantém junto ao demandado uma conta-corrente.
Anote-se que a parte autora juntou extratos de tarifas e não o extrato completo, sendo que lhe era possível juntar.
Na situação em apreço, de acordo com os extratos juntados pelo réu, a parte autora faz uso da conta bancária como conta comum.
Além de receber seu benefício previdenciário, realizou outras operações financeiras típicas de correntista, como, por exemplo, empréstimo bancário, conforme desconto de parcela de crédito pessoal.
Assim, vê-se claramente a utilização dos produtos e serviços oferecidos pelo Banco demandado, justificando a cobrança das tarifas bancárias ora impugnadas pela parte autora.
Disso resulta que foi realizado contrato de serviços prestados pelo Banco demandado na conta-corrente da parte autora, resultando na cobrança dos valores impugnados.
Com efeito, havendo aceitação dos serviços prestados pelo Banco demandado, que ensejaram as cobranças dos valores referentes a tarifas (cesta básica), tais descontos consistem em exercício regular de direito do demandado.
Por conseguinte, não há que falar em conduta ilegal da parte requerida no caso em comento, motivo pelo qual se torna incabível devolução de valores ou condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Nesse sentido, decidiu o TJ-MA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO.
CONTA BANCÁRIA.
DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS. ÔNUS PROBATÓRIO.
AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
COBRANÇA DE TARIFAS DEVIDO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PROVIDO.
I.
De acordo com a Resolução nº 3.919, a gratuidade de conta depósito somente é admitida no pacote essencial, estando limitada aos serviços e quantidades de operações previstas no art. 2º da referida resolução.
II.
Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas, desde que observado o dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva, de acordo com o sistema protecional do CDC.
III. À luz do caso concreto, em análise dos extratos bancários colacionados (fls. 16/20), observa-se que o consumidor possui conta poupança, cheque especial, limite de crédito pessoal, bem como que realizou operações de empréstimo, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, o autor realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta.
O autor não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, I, CPC).
IV.
O consumidor fez opção pela contratação dos serviços que a ele foi disponibilizado, em observância ao dever de informação e boa-fé, v.g., pois se não lhe convém a utilização de empréstimo pessoal, não procederia a este tipo de contratação.
V.
Não vislumbra-se aborrecimentos gerados ao consumidor que lhe tenham proporcionado ofensa anormal à personalidade.
VI.
Ante ao exposto, conheço ambos os apelos par NEGAR PROVIMENTO 1º apelo e, DAR PROVIMENTO ao 2º apelo, para reformando a sentença de base julgar improcedente os pedidos iniciais, reconhecendo a licitude das tarifas cobradas na conta bancária do autor. (TJ-MA – ApCiv 0313322018, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/03/2019 , DJe 02/04/2019).
Não havendo descontos indevidos, resta improcedente o pedido de danos morais.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ficando estes arbitrados desde já em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Verba que fica com exigência suspensa, tendo em vista benefício da gratuidade judiciária deferida, nos art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A presente serve como ato de comunicação. Cantanhede/MA, data da assinatura digital.
Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Respondendo -
16/12/2021 10:40
Arquivado Definitivamente
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16/12/2021 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 19:35
Julgado improcedente o pedido
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19/11/2021 11:21
Conclusos para despacho
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29/10/2021 18:05
Juntada de petição
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04/10/2021 14:17
Juntada de Certidão
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25/06/2021 00:13
Decorrido prazo de PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA em 22/06/2021 23:59:59.
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18/06/2021 11:57
Juntada de petição
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28/05/2021 01:21
Publicado Intimação em 28/05/2021.
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28/05/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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26/05/2021 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 19:31
Juntada de Certidão
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03/05/2021 19:30
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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03/05/2021 19:30
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2015
Ultima Atualização
20/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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