TJMA - 0800718-85.2019.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 10:47
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 12:28
Conclusos para despacho
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10/10/2023 08:55
Recebidos os autos
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10/10/2023 08:55
Juntada de decisão
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28/09/2022 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/09/2022 18:01
Juntada de Ofício
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15/07/2022 14:24
Juntada de Certidão
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08/07/2022 14:52
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE ARAUJO GUTERRES em 06/06/2022 23:59.
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17/05/2022 03:48
Publicado Intimação em 16/05/2022.
-
17/05/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 12:34
Conclusos para decisão
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11/03/2022 12:33
Juntada de Certidão
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20/02/2022 09:25
Decorrido prazo de HUGO FERNANDO MOREIRA CORDEIRO em 10/02/2022 23:59.
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20/02/2022 09:25
Decorrido prazo de PENALDON JORGE RIBEIRO MOREIRA em 10/02/2022 23:59.
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10/02/2022 16:38
Juntada de apelação
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20/12/2021 01:41
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800718-85.2019.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] PARTE(S) REQUERENTE(S): CARLOS ROGERIO MENDONCA GUTERRES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A PARTE(S) REQUERIDA(S): ANTONIO JOSE ARAUJO GUTERRES Advogados/Autoridades do(a) REU: PENALDON JORGE RIBEIRO MOREIRA - MA3772, HUGO FERNANDO MOREIRA CORDEIRO - MA7650 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A e Advogados/Autoridades do(a) REU: PENALDON JORGE RIBEIRO MOREIRA - MA3772, HUGO FERNANDO MOREIRA CORDEIRO - MA7650 para tomarem ciência do inteiro teor do(a)SENTENÇA (ID-54887568): "( Vistos etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO “DANO MORAL c/c PRECEITO COMINATÓRIO” promovida por CARLOS ROGÉRIO MENDONÇA GUTERRES em desfavor do ANTÔNIO JOSÉ ARAUJO GUTERRES (conhecido como Real), com o objetivo de condenar o Requerido ao pagamento de R$ R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a títulos de Dano Moral por abandono afetivo.
O presente feito foi distribuído em 22/03/2019.
Contestação apresentada pelo requerido no Id 36348550 alegando a prejudicial de prescrição e no mérito alegou que ao contrário do que o autor afirma, este não se encontra desempregado, é servidor público desde 2011, não se podendo reconhecer o abandono afetivo como dano passível de reparação.
A parte requerente apesar de devidamente intimada não apresentou réplica (Id 41485558).
Intimadas as partes para informar se possuíam provas a produzir (Id 41506535), a parte autora informou que pretende produzir prova testemunhal (Id 42357004).
Determinada a designação de audiência de instrução e julgamento, a parte requerente peticionou no Id 42630165l, informando a impossibilidade de arrolar testemunhas diante do temor destas com relação ao requerido.
Deste modo, pleiteou a oitiva da sua genitora como ouvinte, porém não a qualificou.
Termo de audiência de Id 47887540 onde foi indeferido o pedido de provas testemunhais, com base no art. 357 §4 CPC, tendo em vista que não foi disponibilizado no prazo legal o rol de testemunhas, bem como concedido prazo para que as partes apresentassem alegações finais.
Alegações finais do requerente no Id 49299497.
Alegações finais do requerido no Id 50748386. É o necessário relatar.
DECIDO.
A família é à base da sociedade, a qual possui peculiar proteção do Estado, estabelecida nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, tendo em vista que o planejamento familiar é a livre decisão do casal, incumbindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
Já no que atine à omissão do poder familiar, o artigo 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente e o artigo 1638, do Código Civil, pune na forma da lei com a suspensão ou a extinção do poder familiar, o pai que negligenciar, discriminar, explorar, agir com violência ou crueldade, descumprindo assim os direitos fundamentais da criança.
Porém, o abandono não é aquele exclusivamente material, mas qualquer forma que demonstre que o filho está desamparado, pois, não receber afeto incide em abandono, uma vez que podemos considerar que o afeto é gênero enquanto o amor é espécie.
No entanto, o pai que não destina os devidos cuidados médicos ao seu filho, não o mantém estudando, não lhe possibilita os momentos de lazer, não lhe provê os recursos materiais e não lhe orienta sobre o bem e o mal na convivência social é omisso e demonstra deixar em abandono o filho, um abandono moral destituído dos laços de afeto.
Sabe-se que a afetividade é elemento principal da convivência familiar no tocante à paternidade, onde o filho deve ser amparado de forma moral e material, sendo que o pai que não cumpre esta obrigação jurídica deixando o filho em abandono afetivo deve responder judicialmente, uma vez que a ninguém é dado o direito de causar dano a outrem e se assim o fizer deve repará-lo para que possa minimizar os prejuízos sofridos.
Como dito alhures, o abandono não é aquele exclusivamente material, mas sim de qualquer forma que demonstre que o filho está desamparado, sendo que, não receber afeto incide em abandono, bem como no dever de indenizar.
No entanto, observa-se que ainda que comprovado eventual dano moral pelo abandono afetivo, o direito do autor esbarra na limitação temporal.
Isto porque da análise percuciente dos autos, entendo questão de ordem pública que deve ser declarada de ofício e que impede o processamento da presente demanda, qual seja, a prescrição do direito da ação, senão vejamos. A causa de pedir retratada na exordial refere-se à existência de dano moral em virtude de abandono afetivo realizado pelo requerido, sendo certo que o prazo prescricional para a parte interessada ingressar judicialmente para requerer eventual dano moral é de 03(três) anos, contados da sua maioridade. No entanto, por ter sido a paternidade reconhecida somente em 2014, conforme sentença juntada nos autos, quando o requerente já possuía 31 anos, entendo que o prazo para ingressar com a presente ação começou a fluir na data de intimação da sentença, momento em que a parte requerente efetivamente teve ciência da paternidade do requerido, devidamente comprovada por exame de DNA, que ocorreu em 09/10/2014.
Esse prazo prescricional é amplamente reconhecido pela jurisprudência, senão vejamos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ABANDONO AFETIVO.
EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, PREVISTO NO ART. 206, §3º, INC.
V, DO CÓDIGO CIVIL.
DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL A CONTAR DO IMPLEMENTO DA MAIORIDADE CIVIL.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO SEIS ANOS DEPOIS DE TAL OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO(Apelação Cível, Nº 50159212420208210010, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em: 29-09-2021) : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABANDONO AFETIVO.
PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL.
PRAZO TRIENAL.
ART. 206, §3°, V, DO CC.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. - A imprescritibilidade dos direitos de personalidade refere-se à impossibilidade de que tais direitos se extingam pelo não uso - Contudo, a pretensão indenizatória pela ofensa a direitos de personalidade submete-se regularmente a prazo prescricional, ressalvadas tradicionais exceções, como a indenização por ofensa a direitos humanos em regime de exceção (REsp 845.228, REsp 379.414). - A pretensão de indenização fundada em abandono afetivo submete-se ao prazo prescricional trienal, nos termos do art. 206, §3°, V, do Código Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.055683-3/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/2021, publicação da súmula em 30/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CIVIL POR ABANDONO AFETIVO.
ACOLHIDA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DE 03 (TRêS) ANOS NO QUE DIZ RESPEITO À PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 179; 198; 206, §3º, V E 496, TODOS DO CÓDIGO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0003948-49.2020.8.16.0188 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 08.03.2021) Registre-se que a parte autora não juntou qualquer documento que comprovasse alguma interrupção da prescrição.
Assim, ultrapassado o triênio entre a data que deveria ser realizado o pedido de danos morais por abandono afetivo e a distribuição do feito, resta evidenciado que seu direito de ação está prejudicado pela prescrição.
ISSO POSTO, com base na fundamentação supra, de ofício, DECLARO A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO E JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos artigos 206, § 3º, V do CC c/c 487, II do do CPC. Condeno a parte requerente nas custas processuais e honorários advocatícios, no entanto, diante da gratuidade judiciária, que ora defiro, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 21 de outubro de 2021.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA )." Pinheiro/MA, 15 de dezembro de 2021.
JEDSON DINIZ RIBEIRO.
Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara, digitei e subscrevi. -
15/12/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 14:01
Declarada decadência ou prescrição
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16/08/2021 08:49
Conclusos para julgamento
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13/08/2021 15:51
Juntada de petição
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26/07/2021 05:28
Publicado Intimação em 21/07/2021.
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26/07/2021 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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19/07/2021 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 16:53
Juntada de petição
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28/06/2021 01:17
Publicado Intimação em 28/06/2021.
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25/06/2021 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2021 15:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 23/06/2021 09:30 1ª Vara de Pinheiro .
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16/06/2021 23:30
Decorrido prazo de HUGO FERNANDO MOREIRA CORDEIRO em 10/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 23:30
Decorrido prazo de PENALDON JORGE RIBEIRO MOREIRA em 10/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 11:57
Juntada de petição
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01/06/2021 02:00
Publicado Intimação em 01/06/2021.
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31/05/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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28/05/2021 19:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2021 15:27
Juntada de Certidão
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26/05/2021 15:26
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 23/06/2021 09:30 1ª Vara de Pinheiro.
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01/05/2021 02:14
Decorrido prazo de HUGO FERNANDO MOREIRA CORDEIRO em 29/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 02:14
Decorrido prazo de PENALDON JORGE RIBEIRO MOREIRA em 29/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 14:31
Juntada de petição
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07/04/2021 03:32
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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05/04/2021 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 09:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/06/2021 15:00 1ª Vara de Pinheiro.
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16/03/2021 16:53
Juntada de petição
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12/03/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 10:58
Conclusos para decisão
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12/03/2021 08:36
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE ARAUJO GUTERRES em 11/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 09:24
Juntada de petição
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05/03/2021 00:16
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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03/03/2021 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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02/03/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 08:41
Conclusos para despacho
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23/02/2021 08:41
Juntada de Certidão
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11/02/2021 05:40
Decorrido prazo de LUCIANA MACEDO GUTERRES em 10/02/2021 23:59:59.
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18/12/2020 01:44
Publicado Intimação em 18/12/2020.
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18/12/2020 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
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16/12/2020 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2020 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2020 10:10
Conclusos para despacho
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16/11/2020 10:07
Juntada de Certidão
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10/10/2020 05:08
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE ARAUJO GUTERRES em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 04:54
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE ARAUJO GUTERRES em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 04:45
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE ARAUJO GUTERRES em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 04:45
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE ARAUJO GUTERRES em 08/10/2020 23:59:59.
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02/10/2020 15:17
Juntada de contestação
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17/09/2020 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2020 10:51
Juntada de Certidão
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03/09/2020 11:36
Expedição de Mandado.
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17/06/2020 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2020 14:55
Conclusos para despacho
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17/03/2020 14:55
Juntada de Certidão
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13/02/2020 05:27
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE ARAUJO GUTERRES em 11/02/2020 23:59:59.
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29/01/2020 08:54
Juntada de aviso de recebimento
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10/12/2019 15:55
Juntada de Certidão
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03/12/2019 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2019 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2019 22:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/03/2019 13:06
Conclusos para despacho
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22/03/2019 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2019
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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