TJMA - 0820441-20.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2022 14:41
Baixa Definitiva
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14/03/2022 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/03/2022 14:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/12/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820441-20.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTES: Rosângela Coelho Costa, Francisca Maria Lopes Menezes Nascimento e Simey Fernanda Furtado Teixeira ADVOGADO: Antônio Carlos Araújo Ferreira (OAB/MA 5.113) APELADO: Município de São Luis PROCURADORAS: Dra.
Monique de Souza Castro RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES DO MAGISTÉRIO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.
LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
ESTATUTO DO SERVIDOR.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES DO STJ.
ORDEM DENEGADA. 1.
De acordo com o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é lícito à Administração examinar o pedido de licença para capacitação profissional de acordo com o interesse público, podendo ser negado mesmo que preenchido os demais requisitos legais, porquanto se trata de ato discricionário. 2.
Considerando que o indeferimento do pleito do servidor encontra-se motivado e constitui ato discricionário da Administração, inexiste no presente caso direito líquido e certo a ser tutelado, impondo-se a manutenção da sentença denegatória da ordem mandamental vindicada. 3.
Apelação Cível conhecida e improvida. 4.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sãmara Ascar Sauaia. São Luís, 08 de novembro de 2021.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
16/12/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 08:23
Conhecido o recurso de FRANCISCA MARIA LOPES MENEZES NASCIMENTO - CPF: *75.***.*40-15 (APELANTE), ROSANGELA COELHO COSTA - CPF: *68.***.*78-49 (APELANTE) e SIMEY FERNANDA FURTADO TEIXEIRA - CPF: *65.***.*18-68 (APELANTE) e não-provido
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08/11/2021 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2021 10:01
Juntada de petição
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25/10/2021 11:15
Juntada de petição
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15/10/2021 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/10/2021 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/10/2021 20:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2021 11:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/10/2020 13:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/10/2020 09:11
Juntada de parecer
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21/10/2020 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2020 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2020 09:10
Recebidos os autos
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05/10/2020 09:10
Conclusos para decisão
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05/10/2020 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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