TJMA - 0833874-23.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2022 15:20
Baixa Definitiva
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18/02/2022 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/02/2022 08:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/12/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0833874-23.2019.8.10.0001 APELANTE: LUZIA PIMENTA DE MELO DOMINICES ADVOGADO: RAIMUNDO DE ALMEIDA RIBEIRO APELADO: EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH ADVOGADO: LEIDYANE MARIA SILVA LINS RAMOS RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
SAÚDE.
EMSERH EDITAL Nº 03/2017.
NOMEAÇÃO DA CANDIDATA EM MUNICÍPIO NÃO PREVISTO NO EDITAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO PROVIDO.
I. É cediço que o edital é a lei regente do certame o qual vincula tanto a administração pública quanto os candidatos, devendo ser nele obedecidas as normas e condições.
II.
Compulsando os autos, verifico que o Edital nº 01/2017 - EMSERH disponibilizou, para o cargo de Farmacêutico, 45 (quarenta e cinco) vagas distribuídas para os Municípios São Luís, Caxias, Codó, Itapecuru e Presidente Dutra, ID 7423023 - Pág. 2.
III.
Embora haja a necessidade e conveniência da administração, a candidata deveria ter sido empossada em uma das unidades de saúde dos Municípios em que foram ofertadas as vagas destinadas ao cargo de Farmacêutico, o que na espécie não ocorreu.
IV.
No caso dos autos, a recorrente, aprovada dentro do número de vagas, foi nomeada para o Município de Imperatriz, ou seja, localidade diversa e não prevista no edital, razão pela qual restou violado o seu direito líquido certo.
V.
Portanto, tenho que a recorrente possui o direito líquido e certo em ser nomeada para uma das vagas do cargo de Farmacêutico nos Municípios ofertados no edital, devendo, todavia, ser observada a ordem de classificação.
VI.
Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0833874-23.2019.8.10.0001, em que figuram como APELANTE e APELADO os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Luiz Gonzaga de Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá Costa.
São Luís (MA), 09 de dezembro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUZIA PIMENTA DE MELO DOMINICES em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Capital que denegou a segurança pleiteada à exordial.
Nas razões recursais, alega a apelante que foi aprovada no concurso para o cargo de Farmacêutico regido pelo Edital nº 03/2017 concorrendo para as vagas destinadas nos Municípios de São Luís, Caxias, Codó, Itapecuru e Presidente Dutra, tendo sido disponibilizadas 45 (quarenta e cinco), todavia foi notificada para tomar posse em Imperatriz, Município este não previsto no edital.
Aduz que a Administração convocou candidatos para a lotação diversa do edital, quando deveria ser para Município mais próximo dentro do edital tal conduta, evidenciada a violação de seu direito subjetivo.
Esclarece que o candidato aprovado em concurso público possui apenas expectativa de nomeação, devendo ser convocado para a vaga do local a que concorreu.
Dessa forma, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar procedente a ação.
Contrarrazões, ID 7423115.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é pelo conhecimento e provimento do recurso, ID 9381948. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
A impetrante, ora recorrente, alega que foi aprovada dentro do número na 28 posição para o cargo de Farmacêutico correndo para os Municípios de São Luís, Caxias, Codó, Itapecuru e Presidente Dutra, todavia foi lotada no Município de Imperatriz, localidade esta não constante no edital. É cediço que o edital é a lei regente do certame o qual vincula tanto a administração pública quanto os candidatos, devendo ser nele obedecidas as normas e condições.
Compulsando os autos, verifico que o Edital nº 01/2017 - EMSERH disponibilizou, para o cargo de Farmacêutico, 45 (quarenta e cinco) vagas distribuídas para os Municípios São Luís, Caxias, Codó, Itapecuru e Presidente Dutra, ID 7423023 - Pág. 2.
Ainda com base no edital dispõe no item 1.2 que O Concurso Público destina-se a selecionar candidatos para o provimento de vagas em empregos públicos efetivos de nível superior e médio, do plano de cargos e salários da EMSERH, com lotação nas UNIDADES DE SAÚDE DO ESTADO DO MARANHÃO, administradas pela EMSERH.
O local de lotação do candidato aprovado e convocado ficará a critério da EMSERH, obedecendo à necessidade e conveniência.
Nesse contexto, embora haja a necessidade e conveniência da administração, a candidata deveria ter sido empossada em uma das unidades de saúde dos Municípios em que foram ofertadas as vagas destinadas ao cargo de Farmacêutico, o que na espécie não ocorreu.
No caso dos autos, a recorrente, aprovada dentro do número de vagas, foi nomeada para o Município de Imperatriz, ou seja, localidade diversa e não prevista no edital, razão pela qual restou violado o seu direito líquido certo.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ANALISTA TÉCNICO EM GESTÃO E PROMOÇÃO DE SAÚDE - MÉDICO COM ESPECIALIDADE EM GINECOLOGIA OBSTETRÍCIA - APROVAÇÃO DA IMPETRANTE PARA A CIDADE DE FLORIANÓPOLIS MAS CHAMAMENTO PARA A POSSE EM REFERIDO CARGO QUE OCORREU PARA A CIDADE DE SÃO JOSÉ - ALTERAÇÃO DAS REGRAS DO CONCURSO PÚBLICO NO MOMENTO DA NOMEAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO AGUARDO DA CONVOCAÇÃO PARA A NOMEAÇÃO NA CIDADE DE FLORIANÓPOLIS - DIREITO A MANUTENÇÃO EM LISTA DE ESPERA, A CRITÉRIO DA OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA AFERIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO PARA A CONVOCAÇÃO À NOMEAÇÃO À CIDADE DE FLORIANÓPOLIS - ORDEM CONCEDIDA. - "1. 'O edital é a lei interna do concurso público, vincula não apenas os candidatos, mas a própria Administração' (REsp n. 784.681, Min.
Arnaldo Esteves Lima). 2.
Não pode o administrador público exigir que o candidato aprovado no certame exerça as funções do cargo público em cidade diversa daquela prevista no edital e para a qual prestou concurso, sob pena de malferimento ao princípio da legalidade." (Mandado de Segurança n. 2008.025210-8, da Capital, Relator designado: Des.
Vanderlei Romer, j. em 24.09.08). (TJ-SC - MS: *00.***.*28-35 Capital 2008.032833-5, Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz, Data de Julgamento: 14/07/2010, Grupo de Câmaras de Direito Público). Portanto, tenho que a recorrente possui o direito líquido e certo em ser nomeada para uma das vagas do cargo de Farmacêutico nos Municípios ofertados no edital, devendo, todavia, ser observada a ordem de classificação.
Ante ao exposto, de acordo com o parecer Ministerial, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença, determinar que a nomeação da impetrante no cargo de Farmacêutico seja realizada em um dos Municípios previstos no Edital, devendo ser observada a ordem de classificação no certame. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 09 DE DEZEMBRO DE 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
16/12/2021 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 09:49
Conhecido o recurso de LUZIA PIMENTA DE MELO DOMINICES - CPF: *11.***.*97-00 (APELANTE) e provido
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09/12/2021 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2021 10:41
Juntada de parecer do ministério público
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02/12/2021 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2021 22:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/02/2021 10:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/02/2021 10:41
Juntada de parecer
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17/02/2021 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 16:57
Conclusos para despacho
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01/08/2020 23:11
Recebidos os autos
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01/08/2020 23:11
Conclusos para decisão
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01/08/2020 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2020
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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