TJMA - 0845127-42.2018.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 09:23
Juntada de petição
-
16/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 20:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2025 17:02
Juntada de ato ordinatório
-
26/06/2025 09:53
Juntada de termo
-
06/06/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2025 17:14
Juntada de Mandado
-
05/05/2025 16:01
Juntada de ato ordinatório
-
03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SARAIVA SUGUINO em 01/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de PATRICIA LEAL FERRAZ em 01/04/2025 23:59.
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26/03/2025 17:04
Juntada de petição
-
19/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
19/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 00:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2025 19:10
Juntada de ato ordinatório
-
25/02/2025 14:14
Juntada de termo
-
05/02/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 14:04
Juntada de Mandado
-
11/12/2024 10:40
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SARAIVA SUGUINO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 10:40
Decorrido prazo de ROGERIO DE MIRANDA TUBINO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 10:40
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SARAIVA SUGUINO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 10:40
Decorrido prazo de ROGERIO DE MIRANDA TUBINO em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 10:31
Juntada de petição
-
26/11/2024 10:16
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 02:42
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SARAIVA SUGUINO em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:42
Decorrido prazo de ROGERIO DE MIRANDA TUBINO em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:33
Juntada de petição
-
22/08/2024 03:19
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 18:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
08/06/2024 00:28
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SARAIVA SUGUINO em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:28
Decorrido prazo de ROGERIO DE MIRANDA TUBINO em 07/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 14:32
Juntada de petição
-
22/05/2024 01:26
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2024 17:35
Juntada de ato ordinatório
-
28/04/2024 10:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MOUSINHO LAGO em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 12:15
Juntada de aviso de recebimento
-
12/03/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 21:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 09:29
Juntada de Mandado
-
27/02/2024 21:21
Juntada de ato ordinatório
-
22/02/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 01:55
Decorrido prazo de ROGERIO DE MIRANDA TUBINO em 14/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 11:28
Juntada de petição
-
06/09/2023 00:37
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
06/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 22:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 12:21
Decorrido prazo de ROGERIO DE MIRANDA TUBINO em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 06:38
Decorrido prazo de ROGERIO DE MIRANDA TUBINO em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 02:08
Decorrido prazo de ROGERIO DE MIRANDA TUBINO em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:54
Juntada de petição
-
14/07/2023 01:47
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
14/07/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 07:47
Juntada de aviso de recebimento
-
07/11/2022 11:29
Juntada de termo
-
26/10/2022 14:26
Juntada de petição
-
20/09/2022 07:54
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 22:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2022 21:58
Desentranhado o documento
-
16/09/2022 21:58
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2022 13:23
Juntada de Mandado
-
13/09/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2022 19:20
Juntada de Mandado
-
18/08/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 14:32
Juntada de petição
-
25/04/2022 05:38
Decorrido prazo de ROGERIO DE MIRANDA TUBINO em 22/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 09:21
Publicado Intimação em 11/04/2022.
-
09/04/2022 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845127-42.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: PATRICIA MOREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ROGERIO DE MIRANDA TUBINO - OAB/SP 134345 ESPÓLIO DE: NEWTON CLAUDIO MONTEIRO BELLO, FRANCISCO DAS CHAGAS MOUSINHO LAGO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte exequente, no prazo de cinco (05) dias, as custas devidas à fase do Cumprimento de Sentença conforme tabela de custas atualizada, da Lei 9.109/2009 - TJMA.
São Luís, Quarta-feira, 06 de Abril de 2022.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843 -
07/04/2022 21:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 09:43
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/03/2022 18:38
Juntada de petição
-
23/03/2022 07:21
Publicado Intimação em 18/03/2022.
-
23/03/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 21:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 21:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 10:33
Transitado em Julgado em 10/02/2022
-
04/03/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 14:20
Juntada de petição
-
20/02/2022 10:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MOUSINHO LAGO em 10/02/2022 23:59.
-
20/02/2022 10:40
Decorrido prazo de NEWTON CLAUDIO MONTEIRO BELLO em 10/02/2022 23:59.
-
20/02/2022 10:38
Decorrido prazo de ROGERIO DE MIRANDA TUBINO em 10/02/2022 23:59.
-
20/12/2021 01:50
Publicado Intimação em 17/12/2021.
-
20/12/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845127-42.2018.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PATRICIA MOREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROGERIO DE MIRANDA TUBINO -OAB SP134345 REU: NEWTON CLAUDIO MONTEIRO BELLO, FRANCISCO DAS CHAGAS MOUSINHO LAGO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO c.c COBRANÇA ajuizada por PATRICIA MOREIRA DE SOUSA em face de NEWTON CLAUDIO MONTEIRO BELLO, FRANCISCO DAS CHAGAS MOUSINHO LAGO, pelos motivos de fato e direito expostos na exordial.
Narra que autor locou ao requerido NEWTON CLAUDIO MONTEIRO BELLO para fins residenciais em 08 de junho de 2017 e previsão de término em 07 de junho de 2018.
Na oportunidade, as partes elegeram como fiador do contrato de locação o requerido FRANCISCO DAS CHAGAS MOUSINHO LAGO.
As partes estipularam o valor do aluguel na quantia mensal de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), com vencimento todo dia 08 de cada mês subsequente.
Ocorre que, nos meses de junho, julho, setembro, outubro e novembro de 2017, bem como março e abril de 2018, não realizou o pagamento com pontualidade, bem como deixou de realizar o pagamento nos meses a partir de maio de 2018.
Dessa forma, afirma que não restou ao autor medida outra senão a propositura da presente ação, a fim de reaver a posse do imóvel de sua propriedade, bem como receber os valores que lhe são devidos pelos aluguéis vencidos e demais encargos relativos ao imóvel.
Inicial acompanhada de documentos.
Regularmente citada, conforme certidão de ID 24742979, os requeridos não apresentaram contestação.
Após, a parte autoura requereu o julgamento antecipado da lide.
Era o que cabia relatar.
Decido.
O artigo 355 insculpido no Código de Processo Civil estabelece que quando ocorrer a revelia haverá o julgamento antecipado da lide e o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença. É o que se faz.
A parte ré devidamente citada e intimada do ato, não contestou o feito, deixando transcorrer in albis os prazos concedidos.
A revelia, portanto, opera os seus efeitos jurídicos e legais, e faz presumir como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 344, do CPC.
Inicialmente, destaco que a parte autora afirma ter relação locatícia com a ré, a qual teria sido pactuada por contrato escrito no dia 08 de junho de 2017.
Contudo, esta teria descumprido a sua obrigação contratual pecuniária o que autoriza o pedido de despejo e desocupação do imóvel.
De fato, pontuo que a locação é fato incontroverso, uma vez que alegada pelo autor, demonstrada por contrato e não impugnada pela ré.
Considerando a revelia da parte ré, não há dúvidas acerca de sua inadimplência, o que, por si só, justifica a desocupação do imóvel mediante despejo, bem como a cobrança dos aluguéis em atraso, acrescidos de juros, atualização monetária e seus acessórios.
Contudo, no caso em tela, a parte autora pugna apenas pela cobrança dos aluguéis, razão pela qual presume-se a desocupação voluntária do imóvel, razão pela qual fica prejudicada, por ser desnecessária, a ordem de despejo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para confirmar a liminar concedida nos autos, decretar a rescisão da relação locatícia e condenar a ré ao pagamento dos alugueis vencidos e não pagos, acrescidos de juros de mora, conforme estipulado no contrato, e correção monetária pelo INPC a contar de cada vencimento, bem como ao pagamento das despesas acessórias (a exemplo das tarifas de água e energia elétrica) vencidas e não pagas no período em que ocupou o imóvel, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar dos seus vencimentos e correção monetária pelo INPC, além do pagamento da multa contratual estipulada no contrato, valores estes que serão apurados em sede de liquidação de sentença.
Por fim, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
15/12/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 12:41
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2020 14:43
Juntada de petição
-
21/10/2019 09:47
Conclusos para julgamento
-
21/10/2019 09:46
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 17:54
Juntada de petição
-
02/10/2019 10:34
Juntada de termo
-
02/10/2019 10:31
Juntada de termo
-
01/10/2019 15:26
Juntada de petição
-
05/08/2019 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2019 19:31
Juntada de petição
-
14/03/2019 10:18
Conclusos para despacho
-
14/03/2019 10:18
Juntada de Certidão
-
22/11/2018 13:35
Juntada de petição
-
30/10/2018 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
30/10/2018 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
30/10/2018 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica
-
17/09/2018 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2018 12:42
Conclusos para despacho
-
10/09/2018 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2018
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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