TJMA - 0820611-53.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 08:40
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 08:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
26/05/2023 00:10
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:10
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 25/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 18:15
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
-
20/04/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2023 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/03/2023 16:30
Conclusos para julgamento
-
29/03/2023 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2023 12:26
Recebidos os autos
-
28/03/2023 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
28/03/2023 12:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/03/2023 09:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/03/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 05:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/03/2023 23:59.
-
18/02/2023 02:10
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 02:10
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 17/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:24
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 03/02/2023 23:59.
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28/01/2023 02:17
Publicado Despacho (expediente) em 27/01/2023.
-
28/01/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 09:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/01/2023 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Órgão Especial
-
24/01/2023 09:43
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
12/12/2022 09:29
Publicado Decisão (expediente) em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
08/12/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 20:34
Recurso Especial não admitido
-
27/11/2022 15:37
Conclusos para decisão
-
27/11/2022 15:37
Juntada de termo
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26/11/2022 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/11/2022 23:59.
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29/09/2022 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 09:48
Juntada de petição
-
29/09/2022 00:47
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
26/09/2022 16:34
Juntada de recurso especial (213)
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06/09/2022 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 06/09/2022.
-
05/09/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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03/09/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 16:09
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (CORRIGENTE) e não-provido
-
30/08/2022 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2022 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2022 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2022 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2022 13:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/03/2022 18:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/03/2022 04:23
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 09/03/2022 23:59.
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18/02/2022 08:50
Juntada de malote digital
-
11/02/2022 10:07
Juntada de petição
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11/02/2022 08:53
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 05:43
Publicado Despacho (expediente) em 11/02/2022.
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11/02/2022 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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11/02/2022 05:42
Publicado Despacho (expediente) em 11/02/2022.
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11/02/2022 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 17:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/02/2022 13:50
Juntada de agravo interno cível (1208)
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17/12/2021 01:07
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
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17/12/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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17/12/2021 01:07
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
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17/12/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CORREIÇÃO PARCIAL Nº. 0820611-53.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA CORRIGENTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA CORRIGENDO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Correição Parcial, com pedido de efeito suspensivo, interposta por LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, contra decisão proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, nos autos de Cumprimento de Sentença n. 0820442-39.2016.8.10.0001. O corrigente alega que o Juízo corrigido causou tumulto e inversão da ordem processual ao proferir decisão interlocutória que não recebe o recurso de apelação interposto nos autos. Afirma que o controle de admissibilidade da apelação deve ser feito pelo órgão ad quem e por tal razão, ocorreu error in procedendo. Concluindo, requer seja deferida liminarmente a suspensividade da decisão em foco e no mérito, o provimento da ação para cassar a decisão que negou seguimento ao Recurso de Apelação e consequentemente, o cancelamento de todos os atos processuais praticados desde então. Juntou documentos. É o que cabe relatar. Decido. De acordo com o art. 686 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, cabe a Correição Parcial nas seguintes hipóteses: “Art.686.
Tem lugar a correição parcial, para emenda de erro ou abusos que importarem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil ou criminal, quando, para o caso, não houver recurso específico” No presente caso, a decisão agravada não recebeu o recurso de apelação interposto em cumprimento de sentença, tratando-se de decisão interlocutória, passível de ser atacada por agravo de instrumento, nos termos do art. 1015, parágrafo único, do CPC: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (…) Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Na espécie, verifico que a decisão impugnada foi proferida no âmbito de execução de sentença, existindo recurso apropriado para o combate da referida decisão, situação que desautoriza o manejo da correição parcial para a finalidade pretendida pelo Corrigente. Portanto, a Correição Parcial foi utilizada indevidamente como sucedâneo recursal, não merecendo conhecimento. Dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Tendo em vista que a correição parcial constitui via processual inadequada para o combate da decisão impugnada, carece de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, ensejando o seu não conhecimento. Ante o exposto, não conheço da presente Correição Parcial, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por ser manifestamente inadmissível. Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão. Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator -
15/12/2021 14:13
Juntada de malote digital
-
15/12/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 21:05
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (CORRIGENTE)
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02/12/2021 09:16
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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