TJMA - 0854081-72.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:41
Outras Decisões
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09/09/2025 15:50
Conclusos para despacho
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09/09/2025 15:50
Juntada de Certidão
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16/08/2025 00:22
Decorrido prazo de CHRISTIAN BEZERRA COSTA em 15/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 19:17
Conclusos para despacho
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02/07/2025 19:16
Juntada de Certidão
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19/05/2025 22:02
Juntada de petição
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03/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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03/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:08
Conclusos para decisão
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10/02/2025 11:05
Juntada de parecer de mérito (mp)
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07/02/2025 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2025 15:58
Processo Desarquivado
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22/01/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 11:37
Conclusos para despacho
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19/01/2025 16:59
Juntada de pedido de desarquivamento
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31/08/2022 08:13
Arquivado Definitivamente
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31/08/2022 08:12
Transitado em Julgado em 30/08/2022
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24/08/2022 20:24
Juntada de Outros documentos
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22/08/2022 10:18
Juntada de protocolo
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16/08/2022 05:57
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo nº 0854081-72.2021.8.10.0001 Requerente: BERENICE MESQUITA NOLETO SANTOS Curatelado(a): RAIMUNDA NONATA MESQUITA NOLETO Advogado (a) do (a) requerente: Advogado(s) do reclamante: CHRISTIAN BEZERRA COSTA (OAB 29839-DF) A MMª.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0854081-72.2021.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de RAIMUNDA NONATA MESQUITA NOLETO, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: " À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de RAIMUNDA NONATA MESQUITA NOLETO, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do CPC, nomeio curadora da curatelada a Sra.
BERENICE MESQUITA NOLETO SANTOS, casada, funcionária pública, CPF *52.***.*86-68, RG 1176237990 SSPMA, Residente à Rua Munim, N 01, Cond.
Vitrê, Bloco 05 Apt 04 , Rec Vinhais Slz , CEP 65070-017, que deverá ser intimada para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, especialmente, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, a referida curadora nomeada depositária fiel de eventuais valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente à curadora emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio da curatelada.
Lavre-se termo de curatela.
Deverá a curadora nomeada se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de RAIMUNDA NONATA MESQUITA NOLETO brasileira, aposentada, nascida em 02/10/1939, CPF *24.***.*85-49, carteira de identidade nº 447.34342012-0 SSPMA, residente e domiciliado na Rua Munim, N 01, Cond.
Vitrê, Bloco 05, Apt 04, Rec Vinhais Slz , CEP 65070-017.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento da curatelada.
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdita poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do NCPC.
De já fica advertida a curadora de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Efetuado o registro, deverá a parte juntar certidão de interdição aos autos para viabilizar a expedição do termo definitivo.
Por fim, a curadora nomeada deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pela interdita (art. 758, do CPC).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como ofício/mandado.
São Luís/MA, 30 de junho de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 1 de julho de 2022.
Eu, Jocilene Costa Pinheiro, Técnico Judiciário, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
12/08/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2022 17:21
Decorrido prazo de BERENICE MESQUITA NOLETO SANTOS em 09/08/2022 23:59.
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25/07/2022 02:05
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo nº 0854081-72.2021.8.10.0001 Requerente: BERENICE MESQUITA NOLETO SANTOS Curatelado(a): RAIMUNDA NONATA MESQUITA NOLETO Advogado (a) do (a) requerente: Advogado(s) do reclamante: CHRISTIAN BEZERRA COSTA (OAB 29839-DF) A MMª.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0854081-72.2021.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de RAIMUNDA NONATA MESQUITA NOLETO, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: " À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de RAIMUNDA NONATA MESQUITA NOLETO, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do CPC, nomeio curadora da curatelada a Sra.
BERENICE MESQUITA NOLETO SANTOS, casada, funcionária pública, CPF *52.***.*86-68, RG 1176237990 SSPMA, Residente à Rua Munim, N 01, Cond.
Vitrê, Bloco 05 Apt 04 , Rec Vinhais Slz , CEP 65070-017, que deverá ser intimada para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, especialmente, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, a referida curadora nomeada depositária fiel de eventuais valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente à curadora emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio da curatelada.
Lavre-se termo de curatela.
Deverá a curadora nomeada se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de RAIMUNDA NONATA MESQUITA NOLETO brasileira, aposentada, nascida em 02/10/1939, CPF *24.***.*85-49, carteira de identidade nº 447.34342012-0 SSPMA, residente e domiciliado na Rua Munim, N 01, Cond.
Vitrê, Bloco 05, Apt 04, Rec Vinhais Slz , CEP 65070-017.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento da curatelada.
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdita poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do NCPC.
De já fica advertida a curadora de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Efetuado o registro, deverá a parte juntar certidão de interdição aos autos para viabilizar a expedição do termo definitivo.
Por fim, a curadora nomeada deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pela interdita (art. 758, do CPC).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como ofício/mandado.
São Luís/MA, 30 de junho de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 1 de julho de 2022.
Eu, Jocilene Costa Pinheiro, Técnico Judiciário, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
21/07/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 17:13
Juntada de petição
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09/07/2022 12:28
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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09/07/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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08/07/2022 14:50
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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08/07/2022 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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05/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo nº 0854081-72.2021.8.10.0001 Requerente: BERENICE MESQUITA NOLETO SANTOS Curatelado(a): RAIMUNDA NONATA MESQUITA NOLETO Advogado (a) do (a) requerente: Advogado(s) do reclamante: CHRISTIAN BEZERRA COSTA (OAB 29839-DF) A MMª.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0854081-72.2021.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de RAIMUNDA NONATA MESQUITA NOLETO, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: " À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de RAIMUNDA NONATA MESQUITA NOLETO, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do CPC, nomeio curadora da curatelada a Sra.
BERENICE MESQUITA NOLETO SANTOS, casada, funcionária pública, CPF *52.***.*86-68, RG 1176237990 SSPMA, Residente à Rua Munim, N 01, Cond.
Vitrê, Bloco 05 Apt 04 , Rec Vinhais Slz , CEP 65070-017, que deverá ser intimada para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, especialmente, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, a referida curadora nomeada depositária fiel de eventuais valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente à curadora emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio da curatelada.
Lavre-se termo de curatela.
Deverá a curadora nomeada se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de RAIMUNDA NONATA MESQUITA NOLETO brasileira, aposentada, nascida em 02/10/1939, CPF *24.***.*85-49, carteira de identidade nº 447.34342012-0 SSPMA, residente e domiciliado na Rua Munim, N 01, Cond.
Vitrê, Bloco 05, Apt 04, Rec Vinhais Slz , CEP 65070-017.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento da curatelada.
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdita poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do NCPC.
De já fica advertida a curadora de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Efetuado o registro, deverá a parte juntar certidão de interdição aos autos para viabilizar a expedição do termo definitivo.
Por fim, a curadora nomeada deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pela interdita (art. 758, do CPC).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como ofício/mandado.
São Luís/MA, 30 de junho de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 1 de julho de 2022.
Eu, Jocilene Costa Pinheiro, Técnico Judiciário, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
04/07/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo n° 0854081-72.2021.8.10.0001 Requerente: BERENICE MESQUITA NOLETO SANTOS Curatelanda: RAIMUNDA NONATA MESQUITA NOLETO SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE CURATELA movida por BERENICE MESQUITA NOLETO SANTOS, objetivando a interdição de sua genitora RAIMUNDA NONATA MESQUITA NOLETO, alegando que a mesma foi diagnosticada com doença mental de CID 163 + G30, acidente vascular cerebral e quadro demencial, apresentando dependência total de terceiros para seus cuidados, conforme Laudo Médico emitido pelo Dr.
Emílio Lima Carneiro, Neuro Cirurgião, CRM 3261 MA (DOC 01), e fazendo uso continuo de medicamento ZOLPIDEN 10 mg. (DOC 02).
Acompanham a exordial documentos.
Decisão de ID n. 56598481 concedendo a curatela provisória e determinando à parte autora para que juntasse aos autos, após 90 (noventa) dias, novo laudo médico a indicar o quadro da interditanda.
Decorrido o quinquídio legal não houve apresentação de impugnação. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Estadual pugnou pela procedência do pedido (ID n. 58258785). A parte autora apresentou os laudos de ID 60053604, bem como o laudo de ID 70065193, datado de 22 de junho do corrente ano de onde se extrai que não houveram alterações no quadro apresento pela interditada, restando consignado sequelas incapacitantes de caráter definitivo. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Importante trazer à baila que, a Lei que trata do estado das pessoas tem aplicação imediata e integral, razão pela qual, passo a apreciar o pedido com base na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças no que pertine a capacidade das pessoas com deficiência.
Segundo Pablo Stolze, "em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social.
Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis".
Consoante o art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Novel Lei nº 13.146/2015, estão sujeitos à curatela: "I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ; II - revogado; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico ; IV - revogado; V - os pródigos".
Por sua vez, o art. 1.768 do mesmo diploma legal, apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a interdição, no qual se encontram os pais ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente, o Ministério Público e a própria pessoa.
No caso ora submetido à análise, a parte autora comprovou, por meio de documentos oficiais, o seu vínculo de parentesco com a curatelanda, demonstrando, assim, sua legitimidade para promover a curatela em comento (art. 1.768, do CC, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015) cc art. 747, do NCPC.
Por outro lado, extrai-se do laudo médico atualizado que o quadro de saúde apresentado pela inteditanda deixou sequelas incapacitantes de caráter definitivo, não tendo a mesma condições de realizar atividades da vida diária sem a ajuda de terceiros (70065193)). Vislumbro, assim, que a situação apresentada nestes autos revela que a curatelanda é detentora de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos.
Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem, no papel de representante, embora tratar-se de incapacidade relativa, uma vez que não pode manifestar-se (art. 4, inciso III, do CC, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015).
Nesse sentido, trago à colação o seguinte trecho doutrinário: "A razão que impulsiona a legislação a declarar determinadas pessoas como inábeis ao exercício de seus direitos é o reconhecimento de que estas não têm condições, seja em virtude da pouca idade ou de doença, de administrar seus próprios interesses.
Desta forma, a manifestação de vontade destas pessoas não se constitui um elemento suficientemente hábil à prática de atos jurídicos, pois lhes carece discernimento, maculando assim a própria vontade".(RODRIGUES, Rafael Garcia.
A pessoa e o ser humano no novo Código Civil.
In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.).
A parte geral do novo Código Civil: estudos na perspectiva civil-constitucional. 2. ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 13-14)".
Convém frisar que, com o decreto ora pleiteado, busca-se resguardar o ser incapaz no trânsito jurídico patrimonial, para protegê-lo nos negócios praticados e proporcionar maior segurança às relações jurídicas. À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de RAIMUNDA NONATA MESQUITA NOLETO, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do CPC, nomeio curadora da curatelada a Sra.
BERENICE MESQUITA NOLETO SANTOS, casada, funcionária pública, CPF *52.***.*86-68, RG 1176237990 SSPMA, Residente à Rua Munim, N 01, Cond.
Vitrê, Bloco 05 Apt 04 , Rec Vinhais Slz , CEP 65070-017, que deverá ser intimada para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, especialmente, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, a referida curadora nomeada depositária fiel de eventuais valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente à curadora emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio da curatelada.
Lavre-se termo de curatela. Deverá a curadora nomeada se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de RAIMUNDA NONATA MESQUITA NOLETO brasileira, aposentada, nascida em 02/10/1939, CPF *24.***.*85-49, carteira de identidade nº 447.34342012-0 SSPMA, residente e domiciliado na Rua Munim, N 01, Cond.
Vitrê, Bloco 05, Apt 04, Rec Vinhais Slz , CEP 65070-017.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento da curatelada.
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdita poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do NCPC.
De já fica advertida a curadora de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Efetuado o registro, deverá a parte juntar certidão de interdição aos autos para viabilizar a expedição do termo definitivo.
Por fim, a curadora nomeada deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pela interdita (art. 758, do CPC).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como ofício/mandado.
São Luís/MA, 30 de junho de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
01/07/2022 17:43
Juntada de Edital
-
01/07/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2022 00:27
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2022 09:09
Conclusos para julgamento
-
27/06/2022 02:29
Juntada de petição
-
22/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁ AÇÃO: CURATELA (12234) PROCESSO nº 0854081-72.2021.8.10.0001 Requerente: BERENICE MESQUITA NOLETO SANTOS ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e, ainda, o Provimento n° 022/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, em seu artigo 1.º, inciso XL, em cumprimento ao despacho (ID 58156603), intime-se a parte requerente, por advogado, para que junte aos autos laudo médico atualizado da requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, para reavaliação da necessidade da curatela.
São Luís (MA),Terça-feira, 21 de Junho de 2022.
CYNTHIA BRAGA NUNES Secretária Judicial Mat. 192310 -
21/06/2022 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 15:23
Juntada de petição
-
20/12/2021 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 00:00
Intimação
Processo n°. 0854081-72.2021.8.10.0001 Requerente: BERENICE MESQUITA NOLETO SANTOS Curatelando(a):RAIMUNDA NONATA MESQUITA NOLETO DESPACHO Em atenção ao pedido formulado na petição ID n° 57843233, defiro a dilação de prazo.
Intime-se a parte requerente, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias juntar os documentos faltantes.
Permaneçam os autos em Secretaria por 90 (noventa) dias.
Após, deverá a requerente ser intimada, por advogado, para que junte aos autos laudo médico atualizado do requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, para reavaliação da necessidade da curatela. Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado. Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 14 de Dezembro de 2021 ROSÁRIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará -
16/12/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 14:11
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
15/12/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 13:42
Juntada de petição
-
13/12/2021 16:12
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 11:01
Juntada de petição
-
10/12/2021 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2021 15:57
Juntada de petição
-
07/12/2021 16:07
Decorrido prazo de CHRISTIAN BEZERRA COSTA em 06/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 01:07
Publicado Intimação em 29/11/2021.
-
27/11/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 15:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2021 18:07
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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