TJMA - 0806259-07.2021.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 17:59
Juntada de Alvará
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06/03/2023 22:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/02/2023 11:27
Conclusos para despacho
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01/02/2023 11:26
Juntada de Certidão
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28/09/2022 08:15
Juntada de pedido de sequestro (329)
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13/07/2022 16:26
Juntada de petição
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04/07/2022 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2022 11:35
Juntada de Ofício
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01/06/2022 11:35
Juntada de petição
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28/05/2022 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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28/05/2022 17:55
Realizado Cálculo de Liquidação
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24/05/2022 10:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/05/2022 10:55
Transitado em Julgado em 08/03/2022
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25/03/2022 10:09
Juntada de petição
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20/02/2022 11:46
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA em 10/02/2022 23:59.
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15/01/2022 12:05
Juntada de petição
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20/12/2021 01:58
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806259-07.2021.8.10.0060 AÇÃO: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) EXEQUENTE: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA - PI11539 EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: I RELATÓRIO Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
PASSO A DECIDIR.
II FUNDAMENTAÇÃO O exercício da fundamentação é postulado que se impõe ao devido processo legal, que é o princípio por excelência da jurisdição guiada pela necessidade do dever-poder do magistrado demonstrar as razões de decidir.
Este exercício se alinha com a publicidade e a fiscalização social dos atos jurisdicionais, exigência salutar em um Estado Democrático de Direito.
Importa definir que se trata de ação de execução, já tendo sido arbitrados, por sentença transitada em julgado, os valores no processo judicial informado, no qual a exequente atuou como defensora dativa nomeada, conforme a documentação carreada aos autos.
O advogado dativo, por força de lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra.
Nesse caso em análise, a advogada que atuou como defensora dativa do Estado, mas não integra o quadro da Defensoria Pública Estadual, deverá ter a fixação da verba honorária a ser realizada em consonância com o disposto no artigo 22 da Lei nº 8.906/94.
A Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil – OAB), no art. 22, § 1º, contempla o direito aos honorários do profissional que vier a ser designado para atuar na defesa de pessoa juridicamente necessitada, condicionado, porém, à impossibilidade de atuação da Defensoria Pública, verbis: "Art. 22. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado".
A designação da exequente, para atuar na defesa de pessoa sem meios materiais para constituir advogado, ocorreu em virtude da falta de Defensor Público que efetivasse a sua defesa.
A garantia expressa no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é de que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", múnus este confiado à Defensoria Pública, nos termos do art. 134, do Pergaminho Fundamental, verbis: "Art. 134.
A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV".
Na impossibilidade de atuação da Defensoria Pública Estadual, conforme precedentes jurisprudenciais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, são devidos honorários advocatícios, a serem pagos pela Fazenda Pública Estadual, ao advogado nomeado como defensor dativo para atuar na defesa de cidadão que não possua condições de constituir advogado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM SUPORTADOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
DEFENSOR DATIVO PELO JUÍZO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA.
OBEDIÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
I- Não tendo a parte condições de arcar com uma defesa técnica, bem como não existindo defensoria pública na localidade onde a parte necessita ser assistida, deverá o juiz designar defensor dativo para assegurar o contraditório e ampla defesa da parte, haja vista que na prestação jurisdicional em questão envolvia o risco de perda ao direito da liberdade da parte, que estava no processo penal como acusado.
II - De acordo com o art. 22, § 1º do Estatuto da OAB, a Fazenda Pública deve arcar com os honorários advocatícios em favor de advogado nomeado para figurar como defensor em comarca que não o possui.
III- os honorários advocatícios arbitrados devem obedeceram a tabela do conselho seccional da OAB, observando-se que a advogada acompanhou parte da instrução e realizou defesa no plenário do júri.
IV- Apelo improvido (TJMA, 5ª Câmara Cível; Processo nº 0302092012 – Zé Doca; Relator: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA; data do ementário: 13.06.2013) Para uma análise mais criteriosa, faz o subscritor desta decisão a escolha pelo método cartesiano por nele vislumbrar didática em comunhão com profundidade.
Em assim, todas as antíteses lançadas na peça dos embargos serão analisadas em itens autônomos.
II.1 Impugnação ao pedido de concessão de justiça gratuita O Estado do Maranhão sustenta que “constata-se, prima facie, a ausência dos pressupostos para deferimento do benefício da gratuidade da justiça ou mesmo o parcelamento das custas processuais, tendo em vista ostentar a Exequente a condição de advogado, função cuja remuneração permitiria o pagamento das custas processuais integralmente.” O art. 98, caput, do CPC, dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” A gratuidade da justiça pode ser entendida como corolário dos princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, insculpidos no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Assim, o indivíduo tem a garantia fundamental de levar à apreciação do Poder Judiciário os seus questionamentos, ainda quando não tenha condições de arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, sendo suficiente, para a concessão do benefício da gratuidade, a alegação de insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 99, § 3º, do CPC.
Contudo, a hipótese discutida nos presentes autos é diferente.
Versa a ação sobre execução de título judicial, consubstanciado em sentença que fixou honorários dativos a serem pagos à parte exequente.
Nesse cenário, verifica-se que a fixação de tais honorários ocorreu em razão da insuficiência de Defensores Públicos para atuarem no feito, é dizer, a advogada, ora exequente, atuou para suprir a omissão do Estado na defesa de parte hipossuficiente.
Observa-se, portanto, que o Estado não assegurou ao litigante/acusado os meios e recursos necessários à efetivação do contraditório e da ampla defesa, garantias igualmente fundamentais, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Essa omissão estatal ensejou a nomeação do exequente para atuar como Defensor Dativo e, por óbvio, foram-lhe concedidos honorários advocatícios no importe de R$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais).
Dessa forma, ainda que não fosse hipossuficiente, não há razão jurídica ou lógica para que o advogado dativo seja compelido a recolher as custas de um processo que é condição necessária para o recebimento dos seus honorários.
Caso tal obrigação fosse imposta, nenhum causídico aceitaria a nomeação para atuar na defesa de parte hipossuficiente, por mais nobre que seja o encargo, pois, para receber pelo trabalho prestado, deveria arcar com as custas processuais.
E mais, permitir tal procedimento implicaria beneficiar duplamente o Estado, pois além de não ter prestado assistência ao hipossuficiente, ainda seria agraciado com o recolhimento das custas processuais, ferindo o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
Demais disso, observa-se no ordenamento normas dispondo acerca da isenção de custas nas causas que versem sobre a execução de honorários advocatícios, como, por exemplo, a Lei nº 15.232/2018 do Estado do Rio Grande do Sul, a qual assegura que o advogado é isento de pagar custas processuais na execução de seus honorários.
Ora, se o advogado é dispensado de pagar as custas processuais na execução dos honorários contratuais ou sucumbenciais, o mesmo raciocínio deve ser aplicado às execuções de honorários dativos, e com mais rigor, porque nesse caso o causídico atua para suprir uma omissão estatal, substituindo a Defensoria Pública.
Portanto, resta afastada a preliminar arguida e mantida a concessão da justiça gratuita (ID 52731501).
II.2 Nulidade da execução.
Ausência de citação da Fazenda Pública O Estado do Maranhão também alega que o título ora executado não é exigível, sendo, pois, nula a execução, porque não foi citado ou intimado, quer pessoalmente, quer por carta registrada, no processo em que atuou a parte exequente, de modo que os autos tramitaram à revelia do ente público.
Entende que o suposto título executivo judicial que embasa o Cumprimento de Sentença não são aptos a conduzir à condenação da Fazenda Pública, por se enquadrarem no inciso I do artigo 535 do Código Processual Civil, ou seja, falta ou nulidade da citação.
De início, destaca-se que não existem dúvidas quanto à certeza, liquidez e exigibilidade do título executado.
Há certeza porque trata-se de dívida fundada em título executivo judicial, não havendo, portanto, dúvidas a respeito da sua qualidade.
Há liquidez porque o título possui valor passível de identificação, qual seja, R$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais).
Há exigibilidade porque não há dúvida sobre o seu vencimento, tendo a exequente cumprido a obrigação que lhe cabia sem que tenha percebido a devida contraprestação.
Quanto à alegação de inexigibilidade da obrigação por ausência de citação ou intimação do Estado do Maranhão para tomar ciência da condenação em honorários advocatícios, tal argumento também não deve prosperar, pois o executado fora devidamente notificado da nomeação do defensor dativo, ora exequente, através do OFC-JECECT nº 99/2019 (ID 51579616), ficando, indubitavelmente, ciente do ato.
Em assim, restam afastadas tais alegações em sede de antítese.
II.3 Não vinculação dos magistrados às tabelas de honorários estabelecidas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB.
Tema 984 – STJ O executado alega, também, que os magistrados não estão vinculados às tabelas de honorários advocatícios elaboradas unilateralmente pelas Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme entendimento firmado pelo STJ.
Sustenta, ainda, que manter a condenação nos moldes em que impostos pelo juízo criminal importa grave violação a diversos princípios constitucionais e administrativos, tais como os da razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, economicidade, etc.
O art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994, dispõe que “o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. ” (grifou-se) Nesse sentido, vale destacar a letra do art. 22, § 2º, do mesmo diploma legal, verbis: “Art. 22. […] § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.” (grifou-se) Na hipótese, conforme já explicitado, o Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca fixou honorários dativos no valor de R$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais).
Presume-se, portanto, que para a referida fixação aquele Juízo observou o trabalho realizado pela Defensora Dativa, qual seja, a defesa de parte hipossuficiente.
Ora, não é competência desse Juízo analisar o valor fixado a título de honorários dativos, uma vez que as unidades jurisdicionais gozam de autonomia para tanto, caso contrário, tal análise, seguida de retificação do valor, implicaria desconstituição de um título judicial formalizado por outro Juízo.
Assim, ainda que os magistrados não estejam vinculados às tabelas de honorários advocatícios elaboradas unilateralmente pelas Seccionais da OAB, o título executivo judicial afigura-se direito líquido e certo da parte exequente para executá-lo nos moldes em que formalizado, não tendo este Juízo competência para minorá-lo ou majorá-lo, mas tão somente para apreciar seus requisitos de validade, conforme dispõe o art. 783 do CPC.
Desse modo, tem-se por repelida a antítese articulada neste tópico.
II.4 Juros e correção monetária O ente requerido sustenta, ainda, que em relação aos juros e a correção monetária utilizados pela parte exequente para o cálculo do débito, estes estão em discordância com o atual entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Na hipótese, quanto à atualização do valor devido, os juros e a correção monetária serão devidamente apurados em momento oportuno pela Contadoria Judicial, em conformidade com o IPCA-E/IBGE e de acordo com o disposto na Resolução nº 303/2019 do CNJ.
III DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e em observância ao disposto no art. 22, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.906/1994, bem como nos demais dispositivos articulados em todas as antíteses analisadas, JULGO PROCEDENTE a execução e, por consequência, condeno o executado ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento do valor de R$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais), a título de honorários advocatícios, devidamente corrigido.
Fixo honorários advocatícios, em execução, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial para fins de elaboração de memória de cálculo atualizada com os índices legais.
Realizado o cálculo, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome de CONCEIÇÃO DE MARIA CARVALHO MOURA, intimando a parte executada para pagamento no prazo legal.
Realizado o pagamento, expeça-se o competente alvará.
Todavia, transcorrido o prazo sem a informação de pagamento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para as providências de penhora on-line do referido valor.
Sem custas processuais (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, inciso I) e sem reexame necessário (CPC-2015, art. 496, § 3º, III).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Timon/MA (data e horário do sistema).
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública.
Aos 15/12/2021, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
15/12/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 18:34
Julgado procedente o pedido
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19/11/2021 11:07
Conclusos para decisão
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12/11/2021 16:41
Juntada de petição
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26/10/2021 11:23
Juntada de petição
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01/10/2021 21:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2021 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 08:49
Conclusos para despacho
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26/08/2021 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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