TJMA - 0848298-02.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 11:11
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 11:10
Transitado em Julgado em 02/09/2022
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30/10/2022 15:54
Decorrido prazo de JOEL ROGERIO DE CASTRO PIRES em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:54
Decorrido prazo de JOEL ROGERIO DE CASTRO PIRES em 02/09/2022 23:59.
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26/09/2022 09:30
Juntada de Ofício
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12/08/2022 05:16
Publicado Sentença (expediente) em 12/08/2022.
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11/08/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0848298-02.2021.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: FLAVIA REJANE CHAGAS DE ASSIS De Cujus: MARIA BENEDITA NASCIMENTO DE ASSIS SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por FLAVIA REJANE CHAGAS DE ASSIS, qualificada nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de MARIA BENEDITA DE ASSIS , falecida em 16/03/2021.
Acompanham a inicial os documentos pessoais, dentre outros.
Despacho determinando diligência (ID. nº 56804372).
Ofício oriundo do BANCO DO BRASIL, informando o saldo em nome do de cujus (ID nº 72410390).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido (ID nº 72719542). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, no seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Restou demonstrada a legitimidade da requerente e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
No documento ID n° 53869176, os demais herdeiros, maiores de idade, consentiram que o valor existente devesse ser entregue integralmente à requerente.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e,na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º – Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando FLAVIA REJANE CHAGAS DE ASSIS, brasileira, divorciada, desempregada, devidamente inscrita no CPF/MF sob o nº 460795643-00, RG nº 000107662099-7 SSP-MA, residente e domiciliada na Rua São José, 60, Madre de Deus, CEP 65.026-180 São Luís- Maranhão, a levantar junto ao BANCO DO BRASIL, o valor de R$ 6.834,03 (seis mil, oitocentos e trinta e quatro reais e três centavos) da conta poupança n° 510027643-2 e, o valor de R$ 2.082,64 (dois mil, oitenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) da conta corrente, não recebidos em vida pela titular a Sra.
MARIA BENEDITA NASCIMENTO DE ASSIS (CPF n.*40.***.*00-59), tudo com os devidos acréscimos legais.
Reputa-se imprescindível alertar ao Gerente do BANCO DO BRASIL que os valores constantes an conta salário da de cujus, no importe de R$ 13.765,85 (treze mil, setecentos e sessenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) deverão ser devolvidos ao órgão previdenciário responsável pelo aludido crédito, art. 112, da Lei nº 8.213/91, evitando assim possíveis fraudes e prejuízos aos cofres públicos, informando em seguida obrigatoriamente a este juízo mediante ofício, o fato ocorrido.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria. São Luís/MA, 9 de agosto de 2022. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
09/08/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 07:14
Julgado procedente o pedido
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03/08/2022 14:43
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 10:26
Juntada de petição
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27/07/2022 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2022 13:17
Juntada de Ofício
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24/07/2022 10:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/07/2022 23:59.
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28/06/2022 16:06
Juntada de Certidão de juntada
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28/06/2022 16:04
Expedição de Informações pessoalmente.
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27/06/2022 08:54
Juntada de Ofício
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24/06/2022 16:02
Juntada de Certidão
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27/04/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 14:24
Conclusos para julgamento
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24/02/2022 10:29
Decorrido prazo de JOEL ROGERIO DE CASTRO PIRES em 27/01/2022 23:59.
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18/02/2022 09:16
Decorrido prazo de JOEL ROGERIO DE CASTRO PIRES em 15/02/2022 23:59.
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18/02/2022 08:49
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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09/02/2022 16:40
Juntada de petição
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07/02/2022 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2022 11:40
Juntada de Certidão
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07/02/2022 00:00
Intimação
Em anexo petição e documentos. -
04/02/2022 13:43
Juntada de Ofício
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04/02/2022 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 13:33
Juntada de petição
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01/02/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 15:08
Conclusos para decisão
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17/12/2021 14:04
Juntada de petição
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17/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ Processo: 0848298-02.2021.8.10.0001 Requerente: FLAVIA REJANE CHAGAS DE ASSIS DESPACHO R. hoje.
Nos termos do art. 5º, do CPC, "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé".
Verifico, pelo extrato do banco juntado aos autos, que ocorreram movimentações após o falecimento da sua titular, o que se exige esclarecimento(s) por parte do(s) requerente(s).
Assim, intime-se a parte requerente, através de seu patrono(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se acerca dos extratos anexados pelo Banco, referente às transferências e saques realizados nas contas, após o óbito do de cujus, mais precisamente nos dias 25, 26 e 29 de março de 2021 (ID nº 58026040).
Publique-se.
São Luís/MA,14 de Dezembro de 2021. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará -
16/12/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 08:47
Conclusos para decisão
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13/12/2021 08:47
Juntada de Certidão
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25/11/2021 11:26
Juntada de Ofício
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25/11/2021 11:15
Juntada de Certidão
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24/11/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 08:42
Conclusos para despacho
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20/10/2021 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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