TJMA - 0807974-70.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 16:57
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ANDRADE em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:48
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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08/05/2023 16:48
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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20/05/2022 13:57
Arquivado Definitivamente
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20/05/2022 13:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/12/2021 11:32
Juntada de malote digital
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18/12/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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18/12/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807974-70.2021.8.10.0000 – PJE.
Agravante : Maria da Conceição Andrade.
Advogado : Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/MA 22.861-A).
Agravados : Banco Pan S.A.
Advogado : Não constituído.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
OPÇÃO DO AUTOR.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EX OFFICIO.
AGRAVO PROVIDO.
I. “O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum" (STJ, REsp 1726789/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 23/05/2018).
II.
Agravo provido (Súmula 568 do STJ). D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria da Conceição Andrade em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Inês que, nos autos da Ação Indenizatória movida em face de Banco PAN S/A, determinou que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, pague as custas processuais ou peça a conversão para o rito dos Juizados Especiais (com a remessa dos autos ao JECCRIMSI) ou justifique pormenorizadamente a adoção pelo rito comum, sob pena de cancelamento da distribuição ou indeferimento da inicial, Em suas razões, alega, em suma, que compete ao autor da demanda escolher se a ação deve tramitar sob o rito dos juizados especiais, não sendo possível a conversão do rito de ofício, como se deu na espécie.
Apesar de intimado, o agravado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente agravo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Vejamos. É que, conforme pacífico posicionamento da jurisprudência pátria, o ajuizamento de ação pelo rito dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95) - em função das limitações e vantagens que referida escolha acarreta, nos estritos termos previstos no seu art. 3º, § 3º -, revela-se uma opção conferida ao autor, inexistindo qualquer óbice legal à apresentação de sua pretensão perante a justiça comum.
Desta feita, merece reforma a decisão que, de ofício, determinou a conversão do rito.
Eis o posicionamento do E.
STJ sobre a questão, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA.
CONTROLE DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E JUSTIÇA COMUM.
OPÇÃO DO AUTOR. 1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou: "tem-se que o ajuizamento da ação no âmbito da Justiça Comum vai de encontro aos interesses da própria parte porque impossibilita a solução ágil (por meio de procedimento mais simplificado) e gratuita, isenta de custas" (fl. 191, e-STJ) e "impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a inadequação do ajuizamento do feito perante a Justiça Comum" (fl. 202, e-STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum" (REsp. 173.205/SP, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 14.6.1999).
A propósito: REsp 331.891/DF, Rel.
Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, 21.3.2002; REsp 146.189/RJ, Rel.
Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 29.6.1998. 3.
Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1726789/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 23/05/2018). No mesmo sentido, precedentes desta E.
Corte, litteris: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RITO PREVISTO NA LEI 9.099/95 (LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS).
OPÇÃO DO AUTOR.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REQUISITOS VERIFICADOS.
PROVIMENTO.
DEFERIMENTO TÁCITO.
PROVIMENTO. 1.
O ajuizamento de ação pelo rito previsto na Lei n. 9.099/95, com as limitações e vantagens que a escolha acarreta, conforme art. 3º, § 3º, dessa lei, é uma opção conferida ao autor, não havendo, porém, qualquer óbice legal à apresentação de sua pretensão perante a justiça comum. 2.
De acordo com o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 3.
Decisão impugnada que não observou a determinação de intimação prévia da parte para a comprovação do preenchimento dos pressupostos para o deferimento de gratuidade da justiça e, ademais, restou pautada em premissas equivocadas, praticamente obrigando a parte a litigar sob o rito dos Juizados Especiais. 4.
Gratuidade da justiça deferida ante a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. 5.
Agravo de instrumento provido. (TJMA, AI nº 0802451-19.2017.8.10.0000, Rel.
Des.
Lourival Serejo, Terceira Câmara Cível, DJe: 16.04.2018) Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, V, do NCPC e, por analogia à súmula 568 do STJ, para dar provimento ao recurso, reformando a decisão ora impugnada, a fim de determinar que o feito prossiga sob o rito escolhido pela parte autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
16/12/2021 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 10:05
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVADO) e provido
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11/10/2021 13:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/10/2021 01:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/10/2021 23:59.
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10/09/2021 22:38
Juntada de aviso de recebimento
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05/08/2021 12:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/07/2021 23:59.
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30/06/2021 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 30/06/2021.
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28/06/2021 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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26/06/2021 18:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 12:15
Conclusos para decisão
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11/05/2021 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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