TJMA - 0802580-82.2018.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2022 22:55
Baixa Definitiva
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11/02/2022 22:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/02/2022 11:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2022 10:28
Decorrido prazo de IVELTA PEREIRA DA SILVA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/02/2022 23:59.
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18/12/2021 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 17/12/2021.
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18/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802580-82.2018.8.10.0034 – CODÓ APELANTE: Ivelta Pereira da Silva ADVOGADO: Dr.
Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA 10.063) APELADO: Banco Pan S.A.
ADVOGADO: Dr.
Feliciano Lyra Moura (OAB/PE 21.714) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO N°_______________ EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA PROFERIDA À LUZ DO IRDR Nº 53.983/2016.
EMPRÉSTIMO COM CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL.
PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a Tese 1, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 2.
Constatando-se que o Apelado respaldou as suas alegações com a juntada do “Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado PAN”, onde há cláusula expressa de solicitação de emissão de cartão de crédito e autorização para desconto em folha de pagamento e “Solicitação de Saque Via Cartão de Crédito – Transferência de Recursos do Cartão de Crédito PAN” devidamente assinados, deve-se reconhecer que a consumidora foi suficientemente informada quanto às peculiaridades do negócio jurídico a que estaria aderindo, havendo consentido com as condições descritas para efetivação da reserva de margem consignável. 3.
Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante, motivo por que deve ser mantida a sentença recorrida, que concluiu pela legalidade da contratação. 4.
Apelação Cível conhecida e improvida. 5.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto. São Luís (MA), 10 de dezembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
15/12/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 12:44
Conhecido o recurso de IVELTA PEREIRA DA SILVA - CPF: *95.***.*38-04 (APELANTE) e não-provido
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13/12/2021 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2021 17:07
Juntada de petição
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07/12/2021 18:25
Juntada de petição
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26/11/2021 11:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/11/2021 16:58
Pedido de inclusão em pauta
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18/11/2021 11:41
Juntada de petição
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08/11/2021 10:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/07/2020 17:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/07/2020 15:46
Juntada de parecer
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01/07/2020 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2020 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/06/2020 23:59:59.
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02/04/2020 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2020 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2020 17:56
Recebidos os autos
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12/02/2020 17:56
Conclusos para decisão
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12/02/2020 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
APELAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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