TJMA - 0807899-02.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 16:56
Decorrido prazo de SILVIA DE FATIMA MENDONCA DO AMARAL OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:56
Decorrido prazo de MARIA HELENA ALMEIDA LIMA em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:48
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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28/04/2022 09:24
Arquivado Definitivamente
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28/04/2022 09:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/04/2022 00:48
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FURTADO SILVA em 01/04/2022 23:59.
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02/04/2022 00:48
Decorrido prazo de MARIA ASSUNCAO CONDE COELHO em 01/04/2022 23:59.
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02/04/2022 00:48
Decorrido prazo de ANTONIA COSTA OLIVEIRA em 01/04/2022 23:59.
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11/03/2022 14:37
Juntada de petição
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09/03/2022 16:06
Juntada de petição
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08/02/2022 13:26
Juntada de parecer do ministério público
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26/12/2021 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/12/2021 11:14
Juntada de malote digital
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18/12/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0807899-02.2019.8.10.0000 AGRAVANTE : ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR : VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS AGRAVADOS : ANTONIA COSTA OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO S : GUTEMBERG SOARES CARNEIRO (OAB/MA 5775) E OUTROS Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar, interposto pelo Estado do Maranhão em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que julgou improcedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Em suas razões, alega preliminarmente o agravante ausência de trânsito em julgado do Acórdão coletivo oriundo da ação nº 14.440/2010, haja vista possível falta de intimação pessoal do membro do Parquet durante o julgamento do processo nº 0013989-74.2010.8.10.0000, o que tornaria nulo os atos subsequentes.
Adiante, suscita a impossibilidade da exigibilidade do título judicial, haja vista fundar-se em aplicação/interpretação tida como incompatível com a Constituição Federal (art. 535, III, §5º do CPC), destacando que, não há direito adquirido de servidores a regime jurídico, o que impede reconhecer a garantia da inalterabilidade da formatação dos componentes remuneratórios ou da sua forma de cálculo (tema 41 de Repercussão Geral).
Por fim, alega excesso de execução haja vista que o Magistrado ao homologar os cálculos não se ateve a limitação temporal de alcance do título executivo, imposto pelas leis estaduais n° 7.072/98 (fevereiro de 1998) e nº 8.186/2004 (novembro de 2004), devendo, em todo caso, ser observada a tese fixada no Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018.
Ante o exposto, requer a concessão do efeito suspensivo.
No mérito, pugna pela confirmação do pedido liminar e reforma da decisão interlocutória ou, subsidiariamente, seja reconhecido o excesso de execução.
Contrarrazões não apresentadas.
Sem interesse ministerial. É o relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a análise do mérito recursal.
Inicialmente, há de ser rejeitada a tese de ausência de coisa julgada diante da possível mácula do processo pela falta de intimação do representante do Parquet para se manifestar no Processo nº 0013989-74.2010.8.10.0000. É que em análise das circunstâncias ocorridas durante aquela marcha processual, observa-se que o Ministério público em duas circunstâncias se manifestou claramente quanto a não necessidade sua intervenção (fls. 108/109 e 146), e, mesmo diante de sucessivos atos processuais praticados após a prolação do Acórdão, somente 6 (seis) anos depois vem a este Tribunal requerer nulidade do julgado por possível violação às suas prerrogativas processuais.
Ora, conforme assentado pelo excelentíssimo Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa quando da análise dos Embargos de Declaração n. 3408/2018 (13989-74.2010.8.10.0000): “O fato de os autos não terem sido remetidos ao órgão ministerial, no caso concreto, não induz a ocorrência de nulidade por violação ao art. 41, IV, da Lei n. 8.625/93 e ao art. 180 do Código de Processo Civil, justamente porque o Ministério Público, órgão uno e indivisível que é, já havia declarado, em duas ocasiões, que o caso não revelava interesse público a justificar sua atuação.
Assim, reputa-se plenamente válida a certificação de trânsito em julgado do acórdão impugnado, não havendo como cogitar, agora, qualquer discussão sobre seus termos.
Quanto ao pormenor, convém lembrar que "o "interesse público" que justifica a intervenção do Ministério Público não está relacionado à simples presença de ente público na demanda nem ao seu interesse patrimonial (interesse público secundário ou interesse da Administração).
Exige-se que o bem jurídico tutelado corresponda a um interesse mais amplo, com espectro coletivo (interesse público primário)" (EREsp n. 1.151.639-GO, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 10.09.2014).
Finalmente, impõe-se, ainda, considerar que "o Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que o interesse público a justificar a obrigatoriedade da participação do Ministério Público não se confunde com o mero interesse patrimonial-econômico da Fazenda Pública" (AgRg no REsp 1.147.550/GO, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJe 19.10.2010). Este entendimento, por sinal, foi seguido de forma unânime pelo órgão Colegiado quando do julgamento do referido recurso, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM REMESSA NECESSÁRIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO COM CARGA DOS AUTOS.
DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO.
MANIFESTAÇÕES DO PARQUET DECLINANDO DA INTERVENÇÃO NO FEITO.
INTEMPESTIVIDADE DOS ACLARATÓRIOS.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Consideradas as peculiaridades do caso concreto, em que o Ministério Público, em duas ocasiões anteriores ao julgamento da Remessa, assentou a ausência de interesse público a justificar sua intervenção, não acarreta nulidade a ausência de entrega dos autos com vista para intimação do Parquet. 2.
Processo com certificação de trânsito em julgado em 2011 e execução em curso desde então. 3.
Embargos de declaração intempestivos e, por essa razão, não conhecidos. (ED 3408/2018, Rel.
Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa, Terceira Câmara Cível, Sessão 09.05.2019, Dj 14.05.2019). Adiante, suscitou o recorrente, ausência de exigibilidade do título judicial quando fundado em aplicação/interpretação tida como incompatível com a Constituição Federal pelo STF (art. 535, III, §5º do CPC).
Da mesma forma, a presente tese deve ser rechaçada. É que de acordo com o disposto no art. 509, §4º, CPC, é vedada quando do cumprimento de sentença a rediscussão da lide ou modificação da decisão que a julgou, ante a incidência da coisa julgada, sendo oportuno à colação do seguinte julgado representativo do posicionamento adotado: PROCESSUAL CIVIL – DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ACÓRDÃO – EXAME DE APENAS UMA DAS PRETENSÕES – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE – CONFORMAÇÃO – MODIFICAÇÃO DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE. 1 Silenciando-se o acórdão sobre um dos pedidos da parte autora, deve esta provocar o prequestionamento em sede de embargos de declaração.
Não pode o juiz, na liquidação e cumprimento de sentença, discutir de novo a lide, ou modificar a sentença que a julgou. 3.
Recurso provido. (STJ, REsp: 246932 MG 2000/0008553-7, Relator: Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, Publicação: DJ 08.05.2000) IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PARÂMETROS.
COISA JULGADA.
JUROS DE MORA.
MULTA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual contra os ora agravantes, em fase de cumprimento de sentença. 2.
O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento e assim consignou: "Ora, afigura-se inviável a rediscussão, neste momento processual, dos parâmetros definidos por ocasião do julgamento da demanda ordinária, de modo que o debate travado neste recurso sobre matéria já apreciada e devidamente decidida na fase de conhecimento, subverte os efeitos da coisa julgada" 3.
Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese dos recorrentes, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 562.615/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 16/12/2014). No presente, conforme foi insistentemente exaurido nas instâncias ordinárias, o Acórdão executado concluiu pela inconstitucionalidade da lei nº 7.072/98 por entender que violou direito adquirido dos servidores e irredutibilidade de vencimentos (art. 5º, XXXVI e art. 37, XV, CF) e via de consequência impôs o reajuste da tabela de vencimentos prevista na ref. lei, a partir de fevereiro de 1998 (mês de sua edição), a fim de observar o escalonamento de 5% entre os vencimentos das classes de professores bem como pelo pagamento das diferenças decorrentes desse reajuste.
Tal direito, inclusive, foi reconhecido de forma expressa pelo Estado do Maranhão quando “repristinou” os direitos porventura violados quando da edição da posterior lei nº 8.186/2004, o que denota o acerto na decisão proferida.
Com efeito, não se está afirmando que os servidores tenham direito a regime jurídico, contudo, a administração a promover tais mudanças deve observar necessariamente o princípio da irredutibilidade de vencimentos, consagrada no tema 41 de Repercussão Geral, o que não ocorreu no caso, gerando direito aos professores das verbas não adimplidas em tempo oportuno.
Sobre a matéria, cito julgados deste Egrégio Tribunal, in verbis: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELO PROVIDO.
I - Na origem, a Apelante propôs a referida execução pleiteando o crédito referente às diferenças salariais fixadas na Ação Coletiva nº 14.400/2000, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, e que teve como objeto o reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional Magistério Estadual de 1º e 2º grau, visando restabelecer as disposições dos art. 54 e 57 do Estatuto do Magistério Estadual.
II – O magistrado singular reconheceu de ofício a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 332, § 1º do CPC e julgou extinto o processo com resolução de mérito, ex vi do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
III – Tratando-se de sentença ilíquida, não há como aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas sim dá data de sua efetiva liquidação, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
IV Apelo provido.
Grifou-se. (Sexta Câmara Cível, Sessão Do Dia 02 De Agosto De 2018 apelação cível n° 0823670-85.2017.8.10.0001, rel.
Desa Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRANSITO EM JULGADA DO ACÓRDÃO EXECUTADO.
TÍTULO EXEQUÍVEL.
ALEGAÇÃO DE MATÉRIA EXAMINADA NA AÇÃO ORIGINARIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA COISA JULGADA.
AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Antes de adentrar no mérito afasto a preliminar de ausência de coisa julgada, da decisão exequenda em face da falta de intimação do Ministério Público Estadual quanto ao acórdão proferido pelo E.
Tribunal de justiça do Estado do Maranhão, tendo em vista, que o Ministério Público, ao ser intimado para emitir parecer antes do julgamento, não manifestou interesse, destacando que o feito versa apenas sobre direitos patrimoniais dos substituídos processuais.
II - As alegações ora Agravante não merece guarida, tendo em vista que em suas razões levanta matéria referente ao mérito da ação de conhecimento que deu origem ao acórdão executado, a saber inexigibilidade do título em razão de ser supostamente se embasar em aplicação/interpretação tida como incompatível com a Constituição Federal pelo STF, matéria essa exaustivamente analisada no acórdão executado III- Com efeito, o acórdão executado concluiu pela inconstitucionalidade da lei 7072/98 por entender que violou direito adquirido dos servidores e irredutibilidade de vencimentos (art. 5º, XXXVI e art. 37, XV, CF) e via de consequência Impôs o reajuste da tabela de vencimentos prevista na ref. lei, a partir de fevereiro de 1998 (mês de sua edição), a fim de observar o escalonamento de 5% entre os vencimentos das classes de professores bem como pelo pagamento das diferenças decorrentes desse reajuste até no máximo 01.11.1995, com juros de mora de 6% ao ano e correção monetária , ambos a partir da citação.
IV- Agravo improvido. (Quinta Câmara Cível, AI n° 0804482-41.2019.8.10.0000, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, J 03.06.2019). Por fim, alegou o agravante excesso de execução haja vista que o Magistrado ao homologar os cálculos não se ateve a limitação temporal de alcance do título executivo.
Neste caso, razão assiste ao recorrente. É que em análise do que fora decidido durante a fase de liquidação do julgado, percebo que o Magistrado a época, após consulta ao órgão técnico de Contadoria consignou que para apuração das diferenças dos vencimentos, mês a mês, entre as carreiras do magistério de 1º e 2º graus estabelecidos na Lei nº 6.110/94, nas mensalidades vencidas e vincendas, deveria ser observada a prescrição quinquenal, tendo como termo inicial 01/11/1995 e como data final, dezembro de 2012.
Contudo, embora respeitando a posição outrora manejada, há considerações há fazer em face dos marcos temporais, sob pena de enriquecimento ilícito das partes que figuram no polo ativo da execução.
Primeiramente, impossível considerar devidos quaisquer valores anteriores Lei Estaduais n° 7.072/98 (fevereiro de 1998), vez que antes de sua edição, eram respeitados os critérios de escalonamento cumulativo de níveis de vencimentos das referências imposto pelos arts. 54 a 57 do estatuto do Magistério Estadual, ou seja, a implementação do interstícios de 5% (cinco por cento).
Por sua vez, torna-se também inviável qualquer pagamento indenizatório após a edição da Lei nº 8.186/2004 (novembro de 2004) que tão somente voltou a reconhecer o direito dos professores, nos termos definidos no Estatuto próprio.
Deixa-se claro, não se estar a promover a rediscussão da lide ou modificação da decisão que a julgou, haja vista que a tese firmada pelo Magistrado foi feita por motivo e fundamentos ignorados à época e que, por isso, podem e devem ser revistos pelo órgão revisor corrigindo eventuais distorções, como fora feita ao caso.
Ou seja, continua a ser reconhecido o direito dos exequentes quanto as verbas suprimidas, porém, deve-se adequar à realidade fática imposta no decorrer da marcha processual, ocorrida pela superveniência de nova lei.
Dirimindo de vez quaisquer controvérsias sobre o tema, este Tribunal ao julgar Incidente de Assunção de Competência nº 18193/2018, referente ao Processo nº 49106-50.2015.8.10.0001 de Relatoria do Excelentíssimo Desembagador Paulo Sérgio Velten esclareceu definitivamente a problemática, senão vejamos: “Quanto a prazo inicial, se a norma impugnada e declarada inválida na Ação Coletiva é de fevereiro de 1998, não existem diferenças relativas ao período anterior à sua entrada em vigor.
O fato de o título judicial considerar prescritos eventuais créditos anteriores a 1°/11/1995 não tem o condão de alterar a realidade fenomênica para impor à Fazenda Pública o pagamento de diferenças que já não existiam antes mesmo da edição da norma impugnada.
E não se argumente que seria vedado a este Tribunal Pleno reconhecer de ofício o termo inicial das diferenças excutidas, pois conforme o modelo dogmático de Araken de Assis: "A inicial da demanda executiva se sujeita a controle oficioso do órgão jurisdicional.
Naturalmente, ao executado se afigura lícito provocá-lo, a qualquer tempo, mediante simples petição.
Objeto deste controle é o conjunto dos pressupostos da existência validade e eficácia do procedimento in executivis (Manual do processo de execução, p. 1.129).
Também a respeito do tema, o STJ já decidiu que: "sob a luz do princípio da fidelidade da execução ao título, o julgador pode verificar a adequação do cálculo do credor ao título em cumprimento, corrigindo, por exemplo, eventuais erros (...)" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.116.201/MS, Rel.
Minª Maria Isabel Galotti).
Quanto ao termo final, no caso concreto, a decisão judicial transitada em julgado (Acórdão que manteve integralmente a sentença do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública) foi proferida com base na seguinte realidade fática: com a edição da Lei 7.072/1998, que ignorou a obrigatoriedade de pagamento dos interstícios de 5% para o pessoal do Grupo Magistério, operou-se uma situação de anormalidade jurídica, que resultou na intervenção do Poder Judiciário para declarar a norma inválida e condenar o Estado do Maranhão a implantar o referido escalonamento, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas.
Sucede que o Estado Apelante, no ano de 2003, editou a Lei 7.885/2003, cujo §1° do art. 3° prevê o retorno do pagamento dos professores da rede estadual de ensino por meio de tabela escalonada, observando o interstício de 5%.
Trata-se da chamada coisa julgada rebus sic stantibus.
Nesse sentido: "Em questões de trato sucessivo, a coisa julgado traz consigo a cláusula rebus sic stantibus, sem oponibilidade da coisa julgada"(STJ, REsp 381.911/PR, Rel.ª Min.ª Denise Arruda). Ao final foi firmada a seguinte tese: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 (fevereiro de 1998) é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004 (novembro de 2004), que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". (TJMA.
Tribunal Pleno.
Incidente de Assunção de Competência nº 18193/2018.
Processo nº 49106-50.2015.8.10.0001, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, Julgamento 08.05.2019 e DJ 22.05.2019).
Portanto, verificado os referidos marcos devidos na execução do Acórdão coletivo (Ação nº 14.440/2010, Remessa nº 19.878/2010 e Declaratórios nº 3.408/2018), devem os julgamentos das Impugnações de Cumprimento de Sentença se basear nestes exatos limites, evitando-se o enriquecimento sem causa, as custas do erário.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento tão somente para reconhecer a observância da limitação temporal do Acórdão exequendo, inclusive para a data de ingresso dos servidores.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
16/12/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 14:23
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 04.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e provido em parte
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18/11/2021 13:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/11/2021 02:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/11/2021 23:59.
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10/09/2021 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2021 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2020 01:14
Decorrido prazo de MARIA HELENA ALMEIDA LIMA em 27/08/2020 23:59:59.
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28/08/2020 01:14
Decorrido prazo de MARIA ASSUNCAO CONDE COELHO em 27/08/2020 23:59:59.
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28/08/2020 01:14
Decorrido prazo de ANTONIA COSTA OLIVEIRA em 27/08/2020 23:59:59.
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28/08/2020 01:14
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FURTADO SILVA em 27/08/2020 23:59:59.
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28/08/2020 01:14
Decorrido prazo de SILVIA DE FATIMA MENDONCA DO AMARAL OLIVEIRA em 27/08/2020 23:59:59.
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26/08/2020 14:05
Juntada de petição
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13/08/2020 13:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/08/2020 18:30
Juntada de petição
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05/08/2020 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 05/08/2020.
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05/08/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2020
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03/08/2020 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2020 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2020 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2020 10:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/02/2020 00:59
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FURTADO SILVA em 12/02/2020 23:59:59.
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13/02/2020 00:59
Decorrido prazo de ANTONIA COSTA OLIVEIRA em 12/02/2020 23:59:59.
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13/02/2020 00:59
Decorrido prazo de MARIA ASSUNCAO CONDE COELHO em 12/02/2020 23:59:59.
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13/02/2020 00:59
Decorrido prazo de MARIA HELENA ALMEIDA LIMA em 12/02/2020 23:59:59.
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13/02/2020 00:59
Decorrido prazo de SILVIA DE FATIMA MENDONCA DO AMARAL OLIVEIRA em 12/02/2020 23:59:59.
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12/02/2020 18:39
Juntada de Petição de agravo interno
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22/01/2020 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2020.
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22/01/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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20/01/2020 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2020 15:39
Juntada de malote digital
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20/01/2020 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2020 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2020 10:48
Não Concedida a Medida Liminar
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06/09/2019 09:51
Conclusos para despacho
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06/09/2019 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2019
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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