TJMA - 0809595-19.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2022 09:22
Arquivado Definitivamente
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14/06/2022 09:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/05/2022 12:11
Publicado Sentença em 23/05/2022.
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31/05/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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19/05/2022 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 20:31
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2022 11:28
Conclusos para julgamento
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26/04/2022 11:27
Juntada de ata da audiência
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26/04/2022 11:03
Audiência Instrução realizada para 26/04/2022 10:00 1ª Vara Cível de Timon.
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26/04/2022 09:32
Juntada de petição
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20/04/2022 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2022 09:45
Juntada de diligência
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18/04/2022 00:40
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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13/04/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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12/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809595-19.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO DE OLIVEIRA MOTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS OZORIO RIBEIRO - PI19127 REU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: MICHAEL ECEIZA NUNES - MA7619-A, DIEGO ECEIZA NUNES - MA8092-A Aos 11/04/2022, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Intimadas as partes para especificar as provas que pretendem produzir, o demandado se manifestou nos termos do petitório de Id. 63879764 e o suplicante no Id. 64056800, ambos postulando pela designação de audiência de instrução e julgamento.
Neste ponto, indefiro o pleito formulado pelo réu para desentranhamento do petitório do requerente (Id. 64388991), eis que o prazo para a diligência realizada não se submete a preclusão consumativa, podendo ser admitida pelo juízo.
Passo, então, ao saneamento em continuação e organização do processo, a teor do art. 357 do CPC.
Defiro, pois, a prova oral no tocante ao depoimento pessoal do autor requerido pelo réu, bem como a oitiva de testemunhas das partes e, por conseguinte, designo o dia 26 de abril 2022, às 10:00h, para realização de audiência de instrução.
Em consequência, INTIMEM-SE as partes para audiência designada, sendo pessoalmente o autor, advertindo-lhe que a sua ausência injustificada acarreta a aplicação da pena de confesso (art. 385, §1º, do CPC), DEVENDO TODOS FICAR CIENTES DOS SEGUINTES PROCEDIMENTOS E ORIENTAÇÕES: a) Para acesso à plataforma as partes devem possuir notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente, pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à internet.
A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do seu equipamento; b) O acesso ao sistema de webconferência dar-se-á no horário designado por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/varaciv1tims2] em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartphone.
Após deve ser inserido o nome completo como usuário e digite a senha [tjma1234].
Em seguida, aguardar-se-á a concernente autorização para ingresso à sala. c) As partes e procuradores deverão estar à disposição do Juízo no dia e hora marcados, portando documentos de identificação válidos e com foto, sendo recomendável a participação de cada um de forma individualizada, isto é, as partes em suas residências ou escritórios, e os advogados das partes em suas residências ou escritórios; d) As partes deverão estar munidas de dados bancários a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; e) Ressalta-se, ainda, que o e-mail da Secretaria da Vara [email protected] e o Whatsapp (99) 3317-7109 estão disponíveis para quaisquer esclarecimentos ou comunicações sobre o procedimento remoto a ser realizado; f) Outrossim, será disponibilizado às PARTES que justifiquem a impossibilidade de acesso à internet um assento com acesso aos recursos tecnológicos do sistema webconferência, na sala de audiências da 1ª Vara Cível, situado no Fórum local, no horário designado, devendo ser solicitada a sua entrada na portaria do fórum para a referida audiência.
No entanto, aos advogados, assistentes, representante do Ministério Público e terceiros autorizados, o acesso será realizado exclusivamente por meio virtual, mesmo que nas dependências do Fórum, com a utilização de equipamentos e meios próprios para o acesso, a fim de preservar o distanciamento social na presente época de pandemia da doença COVID-19.
As partes devem apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias e trazê-las em banca.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Timon, 07 de abril de 2022.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível. -
11/04/2022 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 08:25
Expedição de Mandado.
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08/04/2022 07:39
Audiência Instrução designada para 26/04/2022 10:00 1ª Vara Cível de Timon.
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07/04/2022 23:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/04/2022 18:06
Juntada de petição
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01/04/2022 15:08
Juntada de petição
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01/04/2022 11:08
Conclusos para decisão
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31/03/2022 20:43
Juntada de Certidão
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31/03/2022 12:44
Decorrido prazo de LUCAS OZORIO RIBEIRO em 30/03/2022 23:59.
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30/03/2022 16:55
Juntada de petição
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26/03/2022 00:17
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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26/03/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809595-19.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO DE OLIVEIRA MOTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS OZORIO RIBEIRO - PI19127 REU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: MICHAEL ECEIZA NUNES - MA7619-A, DIEGO ECEIZA NUNES - MA8092-A Aos 21/03/2022, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Não existindo as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal.
I.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1.
Da ilegitimidade passiva Em sua defesa, a empresa requerida arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
Entretanto, entendo que esta não merece prosperar, eis que a suplicada era a beneficiária do pagamento via pix objeto da demanda, participando, pois, do negócio jurídico com o autor e cuja responsabilidade será analisada por ocasião do mérito da causa.
II – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso versado, vale destacar que o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
Assim, considerando existentes as condições para seu deferimento, em especial, a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do requerente/consumidor, reputo aplicável à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor.
Ressalte-se que o deferimento da inversão do ônus probatório não desobriga o postulante a provar minimamente as suas alegações.
III – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) a existência da falha na prestação do serviço; b) os requisitos para indenização por danos morais e seu montante, caso existentes.
Em relação às provas a serem produzidas, a fim de evitar, sobretudo, a designação desnecessária de audiência de instrução, oportunizo as partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que abalizem, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especifiquem as provas que pretendam produzir, justificando de forma clara e objetiva sua relevância e pertinência.
Registre-se que em relação às questões de fato, as partes deverão apontar a matéria que considera incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Relativamente às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, desde logo, manifestar-se sobre a matéria passível de ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Oportunamente, certificando-se o necessário, voltem-me os autos conclusos para saneamento em continuação.
Inexistindo provas a produzir além das já existentes nos autos, voltem-me conclusos para julgamento antecipado.
Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário.
Cumpra-se.
Timon/MA, 21 de março de 2022.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Timon/MA. -
21/03/2022 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 11:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2022 08:16
Conclusos para despacho
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16/03/2022 15:44
Juntada de Certidão
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14/03/2022 13:41
Decorrido prazo de LUCAS OZORIO RIBEIRO em 11/03/2022 23:59.
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26/02/2022 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2022.
-
26/02/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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12/02/2022 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2022 14:45
Juntada de Certidão
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12/02/2022 14:41
Juntada de Certidão
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10/02/2022 18:38
Juntada de contestação
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20/01/2022 19:06
Juntada de aviso de recebimento
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20/12/2021 02:09
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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17/12/2021 11:59
Juntada de Certidão
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16/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809595-19.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO DE OLIVEIRA MOTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS OZORIO RIBEIRO - PI19127 REU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Aos 15/12/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Inicialmente, tendo em vista que os documentos juntados aos autos constituem elementos indicativos de tratar-se de uma pessoa pobre na forma da lei, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Tendo em vista que a parte demandante demonstrou que houve a tentativa de conciliação junto ao Cejusc, não sendo possível a realização de acordo, CITE-SE a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC.
Intime-se.
Timon/MA, 13 de dezembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
15/12/2021 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2021 11:21
Juntada de Mandado
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15/12/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 12:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/12/2021 09:14
Conclusos para decisão
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13/12/2021 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
12/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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