TJMA - 0801816-30.2017.8.10.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2022 18:18
Baixa Definitiva
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28/04/2022 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/04/2022 08:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/12/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N ° 0801816-30.2017.8.10.0035 AGRAVANTE : : ROSIRENE RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADOS : Wemerson Tiago Alves Amorim Silva OAB/MA 13.543 AGRAVADA : MUNICÍPIO DE COROATÁ.
RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA. DECISÃO.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela, interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Coroatá que, no bojo da Ação de Cobrança, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na petição inicial, condenando o município no pagamento de verbas trabalhista, julgando improcedente a condenação no pagamento de FGTS.
O Apelante alega, em suma, a necessidade de reforma da sentença em relação à improcedência do pedido de pagamento do FGTS referente ao período trabalhado, na medida em que, tratando de hipótese de contrato nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, é devido o recolhimento da referida verba.
Ante o exposto, requer a reforma da sentença.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou improvimento do apelo. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre frisar que o STF e o STJ vem admitindo a possibilidade de o Relator analisar monocraticamente o recurso mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil.
Nesse ínterim o enunciado 568 do STJ vem corroborando essa prática, a saber: O relator monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Seguindo esse posicionamento que admite ao julgador decidir monocraticamente, é que prolato a presente decisão.
Depreende-se dos autos o autor juntou documentos comprovando seu vínculo com a Administração e afastando, portanto, qualquer dúvida quanto à legalidade do seu pedido de recebimento de verbas não pagas pela Municipalidade.
Quanto à condenação imposta ao município, verifico que a parte Apelante não apresentou nenhum fato extintivo do direito autoral.
Isso porque, cabia ao município demonstrar a efetivação do pagamento das referidas verbas (art. 333, II, do CPC).
Por óbvio, o Município deve ter, em seus arquivos ou sistemas, a comprovação de pagamento efetuado aos seus servidores, quer seja por meio de contracheques e recibos de pagamento, quer seja por ordens bancárias.
Assim, não fazendo a comprovação durante todo o trâmite processual, tornou o fato incontroverso, devendo agora arcar com o pagamento atrasado, já que houve a contraprestação por parte da servidora, ora Apelada.
Acerca da matéria, este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou em situações semelhantes.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SALÁRIOS ATRASADOS.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO.
INCUMBÊNCIA DO RÉU.
ART. 333, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - "Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor" (Súmula 41 da 2ª Câmara Cível do TJMA).
II - Apelação improvida. (TJMA, Ap.
Cível , Rel.
Des.
Marcelo Carvalho, Data de Julgamento. 02/01/2012) AGRAVO REGIMENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
DESPESAS COM PESSOAL DECORRENTES DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
EXCEÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1- Inexiste litispendência quando proposta ação individualmente por um servidor e outra proposta pelo sindicato de classe. 2- A citação válida na ação coletiva interrompeu o prazo prescricional, inclusive para a ação individual, que somente passou a ser recontada a partir do último ato processual da causa interruptiva daquela ação. 3- Não há violação à Lei de Responsabilidade Fiscal quando se tratar de despesas com pessoal decorrentes de decisões judiciais, sendo esta exceção entendimento reiterado do STJ. 4- Agravo regimental desprovido. (TJMA, Agravo Regimental. 45115/2015, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, Data de Julgamento: 24/09/2015) Quanto à percepção de verbas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, o Supremo Tribunal Federal, sedimentou entendimento de que somente são devidos tais valores aos servidores temporários na hipótese de declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, por descumprimento dos preceitos do art. 37, IX, da CF, o que, in casu, não ocorrera.
Corroborando o entendimento esposado, precedente desse E.
Tribunal de Justiça: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
VALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE. I - O contrato temporário de prestação de serviço firmado entre as partes não garante direito ao recebimento do FGTS.
II.
No caso, não houve descumprimento aos preceitos constitucionais (art. 37, inc.
IX, CF), já que devidamente embasado nas Leis Municipais nº 70/95, 2/2013, 11/2013 e 13/2013, que regula os contratos temporários em âmbito municipal.
III.
Sentença mantida. III.
Apelação conhecida e desprovida. (SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 28.06.2021 A 05.07.2021.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0801339-07.2017.8.10.0035.
RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa) Ante o exposto, com fulcro na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com parecer ministerial, conheço e nego provimento ao Apelo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
16/12/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 14:23
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE COROATA - CNPJ: 06.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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22/11/2021 22:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/11/2021 16:02
Juntada de parecer do ministério público
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11/11/2021 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 14:57
Recebidos os autos
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16/08/2021 14:57
Conclusos para despacho
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16/08/2021 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
APELAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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