TJMA - 0000950-48.2017.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2022 18:46
Baixa Definitiva
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28/04/2022 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/04/2022 12:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/12/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000950-48.2017.8.10.0102 (PJE) APELANTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348-A) (OAB/SP 128.341) APELADO : ANTONIO RIBEIRO DE FREITAS ADVOGADO : WLISSES PEREIRA SOUSA (5.697) RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Em atenção ao princípio da celeridade processual, adoto o relatório do parecer ministerial: Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, por inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Montes Altos que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada por ANTONIO RIBEIRO DE FREITAS, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos (id 10419444): “Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: 1. determinar o cancelamento do contrato impugnado nestes autos, caso ainda vigente, relativo ao empréstimo em questão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais); 2.
Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante (art. 42, parágrafo único, do CDC), cujo valor deverá ser apresentado na fase de cumprimento de sentença acompanhado de prova documental atestando o quantitativo de parcelas pagas.
Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (pagamento das parcelas), ambos pelo INPC; 3.
Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$3.000,00 (três mil) reais a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ), corrigidos pelo INPC.” Em suas razões recursais (id 10419447), a parte apelante sustenta, em resumo, o seguinte: i) Que “ao recorrer, a demandada apresentou o contrato firmado entre as partes”; ii) Que “conforme observa-se no contrato ora juntado, foi devidamente autorizado pela parte autora, ora recorrida, o desconto do valor em aberto referente a contrato anterior que encontrava-se em aberto”; iii) Que “resta clara a inexistência de qualquer ilícito por parte do Recorrente.
Ademais, o que se observa é que o recorrido estava a todo tempo ciente da contratação que foi realizada, não tendo que se falar em qualquer nulidade”; e iv) Que “à luz da Constituição, o dano moral é a violação do direito à dignidade.
E por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito à dignidade, é que a Constituição inseriu, no art. 5º, incs.
V e X, a plena reparação do dano moral.
Este é o novo enfoque constitucional pelo qual deve ser examinado o dano moral”.
Com base nesses argumentos, pugna pela reforma da sentença de base e, alternativamente, pela redução da indenização por danos morais.
Intimada a se manifestar, a parte apelada apresentou regularmente as suas contrarrazões, em que requer a manutenção do julgado (id 10419453).
A d.
Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer da Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o breve relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC.
Cinge-se a demanda acerca da ilegalidade ou não de empréstimo contratado no benefício do Requerente.
A análise acerca da suposta fraude de empréstimos consignados em benefícios de aposentados foi objeto do julgamento do IRDR 53983/2016, restando firmado em sua Tese número 1 o que segue: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Nesta linha, cabe ao Banco demandado a comprovação, independente da inversão do ônus, de que o aposentado contratou o empréstimo consignado, e ao demandante colaborar com a justiça e fazer a juntada de extrato bancário comprovando o desconto indevido, bem como a disponibilização ou não do valor na sua conta.
Sem maiores delineamentos, verifico que o documento apresentado com a exordial (cópia de benefício), comprova que a demandante sofreu os descontos alegados em seus vencimentos, relativo a um empréstimo através do contrato nº 003458963.
Por outro lado, apesar do Banco sustentar a legalidade da cobrança, não apresentou o contrato de empréstimo, ou seja, o recorrido não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, a manifestação de vontade da parte, no sentido de firmar o negócio jurídico.
Observo, ainda, que a instituição financeira, quando da interposição do presente recurso, acostou aos autos documentos que, em tese, comprovariam a validade do negócio jurídico.
Contudo, entendo que o Banco Apelante teve a oportunidade para se manifestar e apresentar as provas necessárias a sua defesa, uma vez que já existentes à época, por se tratar de negócio jurídico com descontos iniciados em abril de 2013, não aplicando-se ao caso o disposto no parágrafo único do art. 435 do CPC: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. "Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º." Assim, como se pode ver, o banco demandado não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, uma vez que não trouxe aos autos o instrumento contratual que daria validade aos descontos e a cobrança em questão (6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC), configurando, portanto, um empréstimo fraudulento.
Nesta linha, urge destacar que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel.Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 12.9.2011) Por tais apontamentos, é imperiosa a declaração de nulidade do contrato de empréstimo pela qual a parte autora teria se vinculado ao réu, ante a ausência de contratação regular do mesmo, sendo cabível a restituição dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42 do CDC, bem como a condenação do Banco Requerido em indenização por danos morais em razão da falha na prestação de serviços.
Nesse sentido: EMENTA- CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ILICITUDE DOS DESCONTOS.
DANO IN RE IPSA.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1.
Deve ser mantida a condenação a banco que não se desincumbiu de provar a regularidade da contratação de cartão de crédito supostamente firmado pelo consumidor. 2.
Não havendo razão para os descontos, configura-se o enriquecimento sem causa, dando ensejo à obrigação de restituir o indevidamente auferido mercê do descumprimento do dever geral de suum cuique tribuere. 3.
O só desconto indevido de benefício previdenciário, mercê de cartão de crédito não contratado, configura dano moral in re ipsa, segundo entendimento predominante neste Tribunal. 4.
Arbitrada em patamar razoável, não discrepante daqueles adotados pelo Tribunal para casos semelhantes, deve ser mantida a reparação por danos morais na quantia fixada. 5.Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (ApCiv 0157092019, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2019, DJe 23/08/2019) De mais a mais, a indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), se coaduna com os princípios balizadores da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando excessivo, nem ínfimo.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Apelo, mantendo os termos da sentença de base.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
16/12/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 15:55
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido
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19/10/2021 08:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/10/2021 10:27
Juntada de parecer do ministério público
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21/09/2021 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 20:50
Recebidos os autos
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12/05/2021 20:50
Conclusos para despacho
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12/05/2021 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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